Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804421-48.2024.8.20.5103 Polo ativo LUZINETE DE JESUS SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Cobrança de tarifa de serviços bancários. Utilização de serviços financeiros pelo consumidor. Regularidade da cobrança. Inexistência de defeito na prestação do serviço. Exercício regular de direito. Dano moral não configurado. Repetição de indébito indevida. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária, condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados da conta da parte autora e a pagar indenização por danos morais. 2. O apelante sustenta a legitimidade da cobrança, argumentando que a parte autora utilizava regularmente diversos serviços bancários, como crédito pessoal, transferências e limite de cheque especial. Defende a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de restituição dos valores pagos ou de indenização por danos morais. 3. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de tarifa bancária foi indevida e se a instituição financeira deve ser condenada à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O banco apresentou o contrato assinado pela parte autora e os extratos anexados aos autos demonstram a utilização recorrente de serviços financeiros, incluindo operações de crédito pessoal, transferências via TED, compras com cartão, pagamentos e uso de limite de cheque especial, o que descaracteriza a alegação de descontos indevidos. 6. A utilização de serviços bancários implica a aceitação das condições e tarifas atreladas à conta, sendo aplicável a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não é admissível usufruir dos serviços e posteriormente questionar a sua cobrança. 7. O art. 14, § 3º, I, do CDC estabelece que o fornecedor não responde por suposto defeito na prestação do serviço quando comprova que o serviço foi efetivamente prestado e não apresenta vício. No caso, a instituição financeira demonstrou a regularidade da cobrança, o que exclui sua responsabilidade civil. 8. Não configurado ato ilícito, não há que se falar em restituição em dobro dos valores pagos ou em indenização por danos morais, pois a cobrança da tarifa decorreu da efetiva utilização de serviços bancários contratados pela parte autora. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para: declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária objeto da presente demanda (“tarifa bancária” ou “pacote serviços”); condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00; condenar a parte demandada a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 3.182,40, acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença; determinar que em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento e, no que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidirão desde a data de início de cada desconto indevido; condenar a parte ré a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Alegou que: a parte autora utilizava diversos serviços além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário, sendo legítimas as cobranças; não há que se falar em reparação de dano material visto que a cobrança foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da recorrida em razão do contrato firmado com o recorrente; não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O recurso discute a finalização dos descontos mensais realizados na conta bancária da apelante referentes à “tarifa bancária” e, em decorrência disso, a condenação da parte apelada a pagar repetição do indébito na forma dobrada. A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. A parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar tarifa de serviço bancário não contratada, vinculada à conta em que depositado seu benefício previdenciário. O banco apresentou o instrumento contratual (id nº 29039135) e os extratos da conta corrente anexados pela parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários, entre eles a realização de crédito pessoal, compras com cartão, pagamentos, aplicação em título de capitalização, transferências via TED e utilização de limite de crédito (id nº 29038966). Não obstante a parte autora questione a cobrança da tarifa de serviço, efetivamente contratou e utilizou serviços atrelados à sua conta bancária, o que afasta qualquer alegação de descontos indevidos, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa serviços, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido. Demonstrada a regularidade da contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar com o ônus de sucumbência, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.