Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805092-23.2015.8.20.5124 Polo ativo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): CARMANDA CLARISSA AIRES DE MORAIS, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Polo passivo JANILZA DA SILVA TRIGUEIRO Advogado(s): MARKELIANO GOMES DA SILVA, JACKSON DE SOUZA RIBEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovida a apelação cível, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Cruzeiro do Sul S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, em sede de Ação Monitória, proposta pelo apelante em face de Janilza da Silva Trigueiro, acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pleito contido na inicial e procedentes os pedidos reconvencionais para condenar o Banco Cruzeiro do Sul S/A para: a) declarar nulos os contratos de empréstimo em consignação466187920 / 465211186 e, e por conseguinte, inexigíveis as dívidas objeto da presente lide; b) Condenar a reconvinda a reparar a autora JANILZA DA SILVA TRIGUEIRO em compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da sentença ou, em caso de reforma do julgado, da sessão de julgamento que tenha alterado o montante indenizatório a que tenha sido condenado o ofensor. No mesmo dispositivo, condenou o demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id 25081277), o requerente, ora apelante, aduz que “discorda do laudo da senhora perita grafotécnica Sra. Cristiane Pereira Nobre, na qual, sustenta a hipótese que a apelada ‘Janilza da Silva Trigueiro não seja a autora das assinaturas’ lançadas nos referidos contratos números 466187920 / 465211186 mencionados na exordial.” Discorda da condenação em danos morais, não havendo que se falar em fraude uma vez que não cometeu nenhum ilícito no negócio firmado com a apelada. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. Nas contrarrazões de Id 25081280, a apelada argui que diante da ausência do requisito da vontade, consubstanciada na perícia grafotécnica, bem como da manifestação de consentimento livre e informado por parte de recorrida, os contratos em questão não podem ser reconhecidos como existentes, válidos e eficazes. Destaca que a perícia grafotécnica é prova idônea para declarar ausência de autenticidade das assinaturas nos contratos objetos da ação. Aduz que os extratos bancários juntados demonstraram que não houve liberação dos valores alegados em sua conta. Menciona que a prova hábil a instruir a ação monitória se satisfaz em sua forma escrita e grau de influência na convicção do magistrado sentenciante, exatamente a hipótese dos autos. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, atuante em segundo grau de jurisdição, deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público (Id 25133279). É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito contido na inicial e procedentes os pedidos em sede de reconvenção, para declarar nulos os contratos de empréstimos em consignação e condenar o demandante ao pagamento de indenização por danos morais. Na situação dos autos, informa a parte requerente, na inicial, que firmou com a parte ré contratos de crédito pessoal com consignação em folha de pagamento, sob os números 466187920 465211186. Acrescenta que as parcelas não foram adimplidas, de modo que houve o vencimento antecipado das avenças, “gerando o débito constante das planilhas anexas, cujo valor está atualizado até o mês de maio de 2015”. Por seu turno, a parte ré, nos embargos monitórios (Id 25080962), nega o recebimento dos valores apontados, entendendo pela necessidade de uma perícia grafotécnica nas assinaturas apresentadas. Por conseguinte, o julgador a quo (Id. 25081274), entendendo que o banco demandante não logrou êxito em comprovar a efetivação da contratação, especialmente quanto à “ausência de prova em relação à manifestação de vontade da parte demandada no tocante aos contratos de empréstimo em discussão, quanto ao fato de que os referidos créditos não foram, efetivamente, liberados em favor da consumidora demandada.”, julgou improcedente o pleito autoral. Por outro lado, considerou procedentes os pedidos da ré, em sede de reconvenção, para declarar nulos os contratos apontados, bem como condenar o autor ao pagamento de compensação pelos danos morais. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória, hipótese dos autos, compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro; entrega de coisa fungível, infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel; e, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Pode-se dizer que a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se, contudo, o princípio do devido processo legal. O documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva. Reportando-se ao caso ora aventado, notadamente diante dos elementos de cognição colacionados ao feito, verifica-se que inexiste prova suficiente do débito alegado, tendo o laudo grafotécnico realizado nos autos (ID. 25081258) indicado que “esse quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que JANILZA DA SILVA TRIGUEIRO, não seja a autora das assinaturas questionadas, havendo, portanto, indícios de falsidade dessa firma”. Registre-se, que, por mais que a prova pericial não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, com a devida vênia, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial de ID 25081258 de que a parte demandada não é a autora das assinaturas questionadas. Ademais, não consta ainda dos autos, comprovação de que a transferência da portabilidade de Crédito, foi efetivada em favor da apelada. Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, imputando-lhe um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo acertado o comando sentencial que assegurou à parte demanda, indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetida, não sendo afastada a responsabilidade civil. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME AUTORAL EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC (AC nº 2018.002477-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 18.12.2018). EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2017.014252-0, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 10.12.2018). Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Observo ainda que o valor fixado da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim também aos precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema. Assim, considerando que a prova colacionada aos autos não se mostra favorável ao direito da parte autora, vez que não restou demonstrado satisfatoriamente o crédito reclamado na petição vestibular, impõe-se a manutenção do conteúdo decisório da sentença hostilizada. Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandado, nos termos deferido na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.