Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0020599-42.2011.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOSE FERNANDES DINIZ JUNIOR, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA, IDALIO CAMPOS Polo passivo CARLOS ANTONIO BEZERRA e outros Advogado(s): RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO E EXTINÇÃO DO FEITO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. CABIMENTO DO ART. 90, § 4º DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, homologando a desistência da ação e fixando honorários advocatícios em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de aplicação do disposto no art. 90, §4º do CPC, para reduzir pela metade a verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente desistiu da pretensão, após a apresentação exceção de pré-executividade, o que permite a aplicação do benefício de redução dos honorários advocatícios, conforme previsão legal. 4. O entendimento do STJ é pacífico ao reconhecer a cabimento da redução dos honorários advocatícios pela metade quando a parte exequente concorda com a extinção do feito executivo logo após. A apresentação da defesa. 5. Assim, é de se reformar a sentença para adequar a verba honorária ao percentual de 5%, em conformidade com o art. 90, § 4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, reduzindo os honorários advocatícios de sucumbência para 5% (cinco por cento) do valor da causa. Tese de julgamento: "1. A desistência da pretensão pela parte recorrente logo após a apresentação exceção de pré-executividade, autoriza a redução dos honorários advocatícios pela metade." "2. A verba honorária deve ser fixada em 5% do valor da causa, em respeito ao art. 90, § 4º do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 4º; 485, V e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP; AgInt no REsp n. 2.078.177/PE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e prover o recurso para reformar a sentença, reduzindo os honorários advocatícios de sucumbência para 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN (Id. 24911808) que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0020599-42.2011.8.20.0001 proposta em desfavor de Carlos Antônio Bezerra, Ramiro Lourenço da Silva, PH Informática, Indústria e Comércio LTDA - EPP, Eden Lula de Medeiros, Amando Lula de Medeiros, extinguiu a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA requerida e DECLARO EXTINTO O FEITO nos termos do art. 485, V e VIII, do CPC. Levante-se de imediato, em favor da parte executada, eventuais valores e bens penhorados nos presentes autos. Sem custas (art. 1º, da Lei nº 9.278/09). Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC).” Nas razões recursais (Id. 24911812), defendeu a necessidade de aplicação do art. 90, §4ª do Código de Processo Civil, pleiteando a redução da verba sucumbencial para metade. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 24911817). Sem interesse ministerial (Id. 25950948). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se mérito recursal em verificar a possibilidade de aplicação do disposto no art. 90, §4º do CPC, para reduzir pela metade a verba honorária fixada na sentença. Acerca do tema, o STJ já firmou entendimento acerca da possibilidade de aplicação do benefício quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. 3. Acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar a ausência de direito à redução da verba honorária pela metade, necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.679.689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) No presente caso, considerando que a parte recorrente desistiu da pretensão formulada na demanda, conforme consta na petição de Id. 24911806, logo após a apresentação de exceção de pré-executividade pelos executados, a reforma da sentença para aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC, que dispõe que: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”, é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por conhecer e prover o recurso para, reformando em parte a sentença, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para 5% (cinco por cento) do valor da causa. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.