Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0100832-92.2017.8.20.0105 Partes: MILTON DE AQUINO x MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA I - RELATÓRIO MILTON DE AQUINO propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada em face do MUNICÍPIO DE MACAU, alegando que iniciou sua vida laboral no serviço público municipal, na função de gari, sendo posteriormente acometido por uma série de problemas de saúde, como sequelas de hanseníase, úlceras nos membros inferiores e desnutrição. Narrou que, em função dessas condições, foi-lhe concedido auxílio-doença previdenciário em fevereiro de 1993, que foi renovado ao longo dos anos. Contudo, em 2017, ao solicitar a renovação do benefício, este foi negado, o que deixou o autor em uma situação de insegurança jurídica. Requereu, assim, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, alegando que já preenche os requisitos legais para tal benefício, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista sua incapacidade permanente para o trabalho e sua impossibilidade de reabilitação profissional. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Macau – MACAU PREV apresentou contestação (ID 86099321), sustentando a irregularidade do vínculo empregatício do autor, uma vez que este teria sido admitido mediante contrato temporário após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a devida aprovação em concurso público. Alegou, ainda, que o requerente não faz jus à aposentadoria por invalidez pelo Regime Próprio de Previdência Social, visto que sua vinculação deveria ser ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão do caráter precário de seu vínculo com a administração pública municipal, o que afirma ter sido analisado em parecer jurídico datado de 12/2/1998 opinando pelo indeferimento da aposentadoria pleiteada à época. Ao final, requereu a improcedência do pedido, sustentando a inconstitucionalidade da pretensão do autor e destacando que o mesmo já recebe benefício previdenciário junto ao INSS. Réplica à contestação apresentada pelo autor no ID 86099323. Em seguida, foi proferido despacho determinando a realização de perícia médica (ID 86099325). Logo após, verificando a necessidade de esclarecer a qualidade de segurado do autor, antes da realização de perícia médica, foi proferido despacho determinando que o demandado que o demandado esclarecesse as seguintes questões: 1 - juntar a relação de contribuições vertidas pelo autor para a MACAUPREV; 2 - informar se o autor se encontra em gozo de benefício previdenciário pela MACAUPREV, devendo informar os períodos de gozo; 3 - informar o período de vinculação do autor junto à Previdência Social e junto ao FSS de Macau, esclarecendo a qual previdência ele se encontra atualmente vinculado 4 - se o autor goza atualmente de benefício junto ao Regime Geral de Previdência Social. (ID 101599531) O demandado juntou documentos ID 116995986 e seguintes, tendo o autor se manifestado sobre estes (ID 122065624). II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme as provas documentais acostadas, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e de fato documentalmente comprovada, sendo desnecessária a produção de outras provas. Em um primeiro momento a controvérsia essencial a ser dirimida consiste em determinar se o autor tem direito à aposentadoria por invalidez pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Macau, considerando que seu vínculo com o ente público foi na condição de servidor temporário. A análise do vínculo previdenciário do autor passa, necessariamente, pelo disposto no art. 40, § 13, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, que estabelece a obrigatoriedade de filiação ao RGPS para ocupantes de cargos temporários. A situação do autor se enquadra nessa previsão constitucional, visto que sua contratação foi posterior à Constituição de 1988, sem que houvesse concurso público para sua efetivação. Veja-se: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Ademais, a própria Lei Municipal nº 1367/2022, que instituiu a reforma da previdência no Regime Próprio de Previdência de Macau, também reitera essa vinculação dos servidores temporários ao RGPS em seu art. 42, transcrevo: Art. 42. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outra função ou emprego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. A submissão dos servidores de que trata o caput ao Regime Geral de Previdência não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou as respectivas regras e proibições estabelecidas aos servidores. Dessa forma, o autor, ao exercer suas atividades como servidor temporário, não poderia estar vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município, como pretende, e sim ao Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi admitido em 16/1/1993 para exercer a função de gari junto à Prefeitura de Macau, por meio de contrato temporário (ID 16995990 - Pág. 1/4 e 86099306 - Pág. 23), vertendo contribuições para o INSS durante o ano de 1993 (ID 86099306 - Pág. 32), tendo recebido auxílio-doença a partir de 1993, concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município. Neste ponto, convêm esclarecer que a concessão do benefício de auxílio- doença pelo RPPS não altera a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o autor e a administração pública, que permaneceu precário, ou seja, temporário e sem efetividade, nos termos da Constituição Federal de 1988. Assim, a questão central nesta análise reside no fato de que, apesar de ter recebido o auxílio-doença pelo RPPS, o vínculo temporário não o insere como integrante deste regime. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 13, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, estabeleceu expressamente que ocupantes de cargos temporários devem estar vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Logo, pelo menos desde a promulgação dessa emenda, os servidores temporários passaram a ser obrigatoriamente filiados ao RGPS. Ainda que em 2018 tenham sido pagas 6 parcelas de auxílio-doença ao autor pela MACAUPREV, essa situação decorre de um erro administrativo, uma vez que a legislação não confere ao autor, enquanto servidor temporário, direito ao vínculo com o RPPS. O fato de ter recebido indevidamente o auxílio-doença pelo RPPS não lhe confere direito adquirido à aposentadoria por invalidez por esse regime. Isso porque o princípio da legalidade, que rege a administração pública (art. 37, caput, da CF/88), impõe que os atos administrativos sejam regidos estritamente pela lei, não originando-se direitos em desacordo ela e, sobretudo, em desacordo com normas constitucionais. Ademais, ainda que o contrato de trabalho do autor tenha sido firmado antes da Emenda Constitucional nº 20/98, tal fato não gera direito adquirido à manutenção do vínculo previdenciário pelo RPPS. A referida emenda trouxe regras imediatas, aplicáveis inclusive a vínculos que já estivessem em andamento. Deste modo, as contribuições feitas ao RPPS, após a EC 20/98, deveriam ter sido destinadas ao RGPS, uma vez que o autor não se enquadrava como servidor efetivo, e sim temporário, conforme o contrato assinado. O recebimento de auxílio-doença pelo RPPS pode ser considerado um erro da administração pública local, que ao invés de proceder com a correta vinculação ao RGPS, manteve o autor vinculado ao regime próprio. No entanto, tal erro não pode ser perpetuado a ponto de conceder ao autor aposentadoria por invalidez pelo RPPS, quando a legislação claramente define que ele deveria estar filiado ao RGPS. De se considerar que o autor não perde as contribuições vertidas equivocadamente para o RPPS, visto que pode averbar o seu tempo de contribuição no RGPS e aproveitar para fins de concessão de aposentadoria no referido regime de previdência, conforme prevê o artigo 201, § 9º da CF e a Lei nº 9.796/1999. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva pelo apelado (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Encaminhe-se cópia dos autos ao MPRN considerando o narrado na petição de ID 116995986. Somente após o encaminhamento acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)