Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ACLA COBRANÇAS LTDA. - ME
APELADO: ELVISLEIDE MIRANDA DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal baseada em título extrajudicial. No curso do processo, não houve penhora de bens nem localização do executado, mesmo após diversas diligências. A parte exequente apresentou requerimentos ao longo da tramitação, mas sem resultados efetivos, levando o juízo de origem a extinguir a execução com fundamento na inércia e no decurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da parte exequente, aliada à ausência de resultados efetivos nas diligências, configura a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a suspensão automática do processo por um ano é suficiente para iniciar o curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente se aplica para evitar a perpetuação de execuções ineficazes, iniciando-se automaticamente após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou localização do executado, conforme o art. 921, III, do CPC. A inércia da parte exequente, verificada pela ausência de efetividade das diligências, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de requerimentos formais realizados durante a tramitação do processo. O prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, devendo o termo inicial ser contado a partir do encerramento da suspensão automática do processo por um ano. A sentença que decretou a extinção da execução está alinhada aos precedentes e à legislação aplicável, uma vez que o decurso do prazo prescricional não foi interrompido por atos efetivos da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se inicia automaticamente após a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. A falta de efetividade das diligências ou a mera apresentação de requerimentos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A extinção da execução deve ser decretada diante do decurso do prazo prescricional sem interrupção por atos efetivos do exequente. Dispositivos citados: CPC, art. 921, III; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77. Julgados relevantes: TJRN, Apelação Cível nº 0102675-26.2011.8.20.0001, rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024, pub. 21.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100838-16.2014.8.20.0102, rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 06.09.2024, pub. 10.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102931-83.2013.8.20.0102 Polo ativo AM LOGISTICA & SERVICOS LTDA. - ME Advogado(s): ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA, LAPLACE ROSADO COELHO NETO Polo passivo ELVISLEIDE MIRANDA DO NASCIMENTO Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102931-83.2013.8.20.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ACLA COBRANÇA LTDA. - ME contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN, que, nos autos da ação de execução fiscal nº 0102931-83.2013.8.20.0102, ajuizada em desfavor de ELVISLEIDE MIRANDA DO NASCIMENTO, reconheceu a prescrição do crédito do título extrajudicial e declarou a extinção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil (Id 25768961). A execução foi ajuizada em 07 de novembro de 2013, tendo por objeto a cobrança de dívida representada por nota promissória no valor original de R$ 2.068,00 (dois mil e sessenta e oito reais), referente a um negócio jurídico firmado entre as partes. Apesar das diversas tentativas de citação e de penhora, não foram encontrados bens suficientes para satisfação do crédito. A ACLA COBRANÇA LTDA. ME opôs embargos de declaração (Id 25768963), rejeitados na decisão com Id 25768966. Nas razões recursais, o exequente, ora apelante, argumentou que não houve inércia de sua parte durante o curso do processo, registrando que realizou todas as diligências necessárias e que houve pedidos de continuidade da execução por meio de ferramentas como o Bacenjud e o chamado método “teimosinha”, os quais não foram apreciados pelo juízo de origem. Alegou, ainda, que o processo não foi formalmente suspenso e que a aplicação da prescrição intercorrente seria indevida (Id 25768968). Não houve contrarrazões, nos termos da certidão do decurso de prazo com Id 25768974. O Ministério Público apresentou parecer, destacando a ausência de interesse que justifique a atuação (Id 25827560). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 25768969). A controvérsia recursal se refere à análise da adequação da extinção da execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, busca evitar a perpetuação de execuções paralisadas, assegurando maior eficiência processual. No caso, a execução permaneceu inativa por mais de cinco anos, sem que houvesse êxito na localização de bens penhoráveis ou no pagamento da dívida. Embora a parte apelante alegue que apresentou petições requerendo medidas como a penhora via Bacenjud e o uso da ferramenta "teimosinha", tais requerimentos não foram suficientes para evitar a paralisação do processo além do prazo prescricional. Além disso, o fato de o credor apresentar petições ao longo do processo não afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a continuidade da execução depende de diligências eficazes e resultados concretos. Portanto, petições que não produziram impacto relevante no andamento do processo não constituem diligência idônea para evitar a paralisação e a contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente pode ser declarada ainda que se alegue que a paralisação do processo decorreu de fatores externos à vontade do credor, pois cabe à parte exequente adotar todas as providências possíveis para localizar bens e efetivar a penhora. Não é justificável atribuir a eventual demora ao Judiciário. Em relação à nota promissória, a pretensão de cobrança contra o emitente está sujeita a prescrição no prazo de três anos, contados do vencimento do título, nos termos dos art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, introduzida no Brasil pelo Decreto nº 57.663/66. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após a tentativa infrutífera de localizar bens ou o devedor, a execução deve ser suspensa por um ano. Decorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, ainda que não haja nova intimação ao credor. Conforme ressaltou o Juízo a quo, a execução foi ajuizada em 07.11.2013 e permaneceu em tramitação por mais de nove anos, até a prolação da sentença em 20.07.2023, sem que se obtivesse o pagamento ou a penhora de bens. Nesse contexto, é importante esclarecer que, nas execuções de título extrajudicial ajuizadas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a ausência de suspensão expressa do processo não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, ainda que não tenha havido decisão formal de suspensão, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, o prazo prescricional tem início automaticamente após um ano da diligência infrutífera. A prescrição intercorrente é configurada se, dentro desse período, o exequente não adotar medidas eficazes para satisfação do crédito. Aplica-se, por analogia, o previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão da execução por um ano. Esse prazo se encerrou em agosto de 2018, a contar da tentativa infrutífera de 24.08.2017 (Id 25768925 - página 06). Com o término desse prazo, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que se encerrou em agosto de 2021. Durante esse intervalo, a execução seguiu com requerimentos frustrados, sem que se concretizasse qualquer penhora (Id 25768927 e 25768933). Nesse sentido: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II C/C 924, V DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO DE 03 ANOS. SUSPENSÃO INICIADA AUTOMATICAMENTE 01 ANO APÓS A PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA OBJETIVANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO VERIFICADA MESMO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. ART. 1.056 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0102675-26.2011.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024). EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM 24/08/2018. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 (UM) ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS NOS TERMOS DA LEI DE GENEBRA (DECRETO 57.663/66), POSTO QUE A PRETENSÃO EXECUTIVA VERSA CONTRA EMITENTE DE NOTA PROMISSÓRIA. LAPSO TEMPORAL ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0100838-16.2014.8.20.0102, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024). O processo não pode se perpetuar sem perspectiva de satisfação do crédito. A ausência de êxito nas tentativas de execução, aliada ao longo período de tramitação, justifica a extinção do feito com fundamento na prescrição intercorrente.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.