Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICIPIO DE NATAL
Apelados: FREDERICO JOSE GOMES CAVALCANTI e LINEA ENGENHARIA LTDA DECISÃO Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE NATAL, nos autos da execução fiscal movida em face de FREDERICO JOSE GOMES CAVALCANTI e LINEA ENGENHARIA LTDA, em desfavor da sentença (Id. 26684275) que julgou extinta a execução, nos termos dos art. 487, inciso II, 924, inciso V, e 921, § 5º, todos do CPC, e REsp nº 1340553/RS. Em suas razões (Id. 26684277), o apelante, alegando que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, requereu: “...que seja conhecido e provido o presente apelo, para que seja reformada a sentença, reconhecendo a aplicabilidade do REsp n. 1340553/RS ao caso em análise, no que se refere a interrupção do curso da prescrição intercorrente e, determinando Vossas Excelências o retorno dos autos ao juízo de origem para o correspondente prosseguimento da presente execução. Em petição de contrarrazões (Id. 26684281), os apelados demandaram o desprovimento do apelo. Relatado. Decido. De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS (temas repetitivos nº 566 e nº 571 do STJ), foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[…] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) Uma das teses é a de que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 inicia-se automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, após prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. Conforme a sentença: “(...) Tendo isso em mira, e volvendo ao caso dos autos, cujo despacho ordenador da citação ocorreu durante a vigência da LC 118/2005, observo que a primeira tentativa infrutífera de penhora de bens se deu em 14/06/2010 (ID. 13479361) e a Fazenda Pública foi intimada acerca do ato em 06/07/2010 (ID. 13479369), deflagrando-se automaticamente, a partir daí, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF, não havendo até então nenhuma interrupção. Decorrido o prazo de 01 (um) ano em 06/07/2011, o prazo prescricional começou a fluir de forma automática a partir de então. Consequentemente, em 06/07/2016, não existindo até a referida data a penhora efetiva de bens, restou concretizada a prescrição intercorrente, segundo o definido no REsp nº 1.340.553, acima colacionado. Ressalta-se que não houve a perfectibilização da penhora do bem especificado no ID. 13479409, em virtude da liberação do veículo em favor da 6ª Vara Federal, mediante a petição de ID. 79805529. Ademais, friso também que, inobstante os valores bloqueados no ID. 93732465, posteriormente foram declarados impenhoráveis, conforme decisum de ID. 94876940. Dessa forma, nenhuma das constrições mencionadas interromperam a prescrição intercorrente, tendo em vista que ambas restaram infrutíferas. Portanto, em vista de tais marcos temporais, é patente a configuração da prescrição intercorrente. (...)” Em que pese todas as diligências requeridas pela Fazenda Exequente e realizadas pelo Judiciário, o fato é que não se converteram em proveito para execução fiscal, porquanto não há qualquer comprovação de localização efetiva de bem, avaliação, remoção, adjudicação ou alienação em hasta pública. A realização de pesquisas em busca de bens dos devedores no prazo da suspensão e da prescrição da execução fiscal, a exemplo da penhora on line, de ativos financeiros, de bens móveis e imóveis, somente têm o condão de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente se, efetivamente, se converter na efetiva constrição em favor do erário, conforme a tese 4.3, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Uma vez configurada a prescrição intercorrente, que se iniciou em 06/07/2011, não tendo ocorrido, durante esse período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, conforme dispõe o art. 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0275296-97.2009.8.20.0001 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora