Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DO NATAL
APELADOS: IMPACTO PESQUISAS E SERVIÇOS LTDA., VANDA MARIA DE ALMEIDA e WILMA MAGALHÃES DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com base nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o valor da dívida tributária era irrisório, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Fazenda Pública Municipal e a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O crédito tributário, mesmo após a penhora realizada, foi considerado incompatível com a continuidade do processo, em atenção aos princípios de eficiência e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção de execução fiscal de crédito tributário de valor irrisório é válida mesmo após a prática de atos constritivos; e (ii) definir se a aplicação do Tema 1.184 do STF, que estabelece a desnecessidade de manter execuções fiscais de baixo valor, deve prevalecer em processos já em andamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção de execuções fiscais de baixo valor é justificável com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184, que determina a não manutenção de execuções fiscais de créditos irrelevantes economicamente, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A prática de atos constritivos, como a penhora, não caracteriza interesse processual suficiente para a continuidade da execução, pois o custo de prosseguimento é desproporcional ao valor do crédito em disputa. 5. A manutenção de execuções fiscais de valor ínfimo é incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que a Fazenda Pública possui meios administrativos mais adequados e eficazes para a cobrança de pequenos débitos. 6. A Resolução n. 547/2024 do CNJ e o julgamento do Tema 1.184 pelo STF têm aplicação imediata e vinculante, determinando a extinção de execuções com valores abaixo dos limites estabelecidos, mesmo em processos já em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor é válida, mesmo após a prática de atos constritivos, se o crédito tributário é considerado irrisório segundo os limites fixados pela Fazenda Pública. A aplicação do Tema 1.184 do STF prevalece em processos já em andamento, determinando a extinção de execuções fiscais de valor irrisório, em observância aos princípios da eficiência e razoabilidade. Dispositivos relevantes: CPC, art. 485, IV e VI; Resolução CNJ n. 547/2024. Julgados citados: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJRN, AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 22.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0510136-57.2006.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo IMPACTO PESQUISAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0510136-57.2006.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pela 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da ação de execução fiscal nº 0510136-57.2006.8.20.0001, ajuizada em desfavor de IMPACTO PESQUISAS E SERVIÇOS LTDA., VANDA MARIA DE ALMEIDA e WILMA MAGALHÃES DEW ALMEIDA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (Id 27218934). A demanda de origem referia-se à cobrança de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, cujo valor atualizado é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 152/2015, e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, que reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. A sentença proferida entendeu pela inaplicabilidade do princípio da eficiência administrativa no caso, pois o valor consolidado da dívida estava aquém do valor mínimo previsto pela legislação municipal para o ajuizamento de execuções fiscais. Determinou, assim, a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, com base no Tema 1.184 do STF, e ordenou a desconstituição de quaisquer penhoras realizadas. Nas razões do recurso de apelação, o ente público argumentou que a sentença desconsiderou a existência de garantia nos autos (certidão de penhora), o que se configuraria como exceção à regra de desistência e extinção do processo prevista na legislação local. Defendeu, ainda, que a tese firmada no Tema 1.184 do STF não deveria ser aplicada de forma automática, uma vez que a garantia do crédito tributário já havia sido formalizada antes da vigência da norma e que o caso em concreto se enquadraria nas hipóteses de manutenção da execução fiscal, conforme a Lei Complementar nº 152/2015. O apelante registrou que a extinção da execução não encontra amparo legal, uma vez que a existência de penhora e a legitimidade do crédito tributário justificam a continuidade do processo. Pediu, ao final, a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação da apelação interposta pelo Município. Deixei de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sem o recolhimento do preparo recursal, em face de isenção legal prevista no art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. A controvérsia recursal cinge-se à análise da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 das repercussões gerais, bem como à verificação do interesse processual do Município de Natal em dar prosseguimento à execução fiscal diante da alegada existência de garantia nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC em 19.12.2023, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, processo submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1.184, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido, segue o julgado do Supremo Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (STF - RE 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023). Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor. Em consonância com esse entendimento, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça de 22/02/2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Além disso, a simples existência de penhora não é suficiente para justificar a continuidade de execuções fiscais que não atendam ao valor mínimo estipulado, pois a manutenção de processos dessa natureza contraria os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, além de representar um custo processual injustificável, tanto para o ente público quanto para o Judiciário. A própria finalidade da norma é assegurar a economicidade e a racionalização das cobranças judiciais, direcionando os recursos públicos para execuções que, efetivamente, justifiquem o dispêndio com custas e honorários. A decisão de não manter processos de cobrança de valores irrisórios busca, na verdade, garantir que o Judiciário e a Fazenda Pública concentrem seus esforços em causas cujo valor econômico justifique o custo da atuação estatal. Dessa forma, analisando os autos, a execução em questão foi ajuizada no valor de R$ 623,39 (seiscentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), não justificando que o feito tramite diante dos vultosos valores despendidos para se movimentar a máquina judiciária, em respeito ao princípio da eficiência, ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, inexistindo desconsideração da autonomia municipal. Com esse entendimento, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. REQUISITOS ATENDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. (TJRN, AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024). Portanto, no caso em análise, a manutenção da execução fiscal não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, uma vez que o valor consolidado é inferior ao limite previsto na legislação municipal e não há comprovação de que a eventual penhora existente nos autos seja relevante o suficiente para afastar a aplicação da norma.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.