Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ADVOGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RECORRIDO: LEDA BEZERRA MOURA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820195-75.2020.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 15240987) com fundamento no arts. 105, III, "a" e "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 114114414) restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O RECÁLCULO DOS JUROS. REFORMA PARCIAL DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram não conhecidos. Eis a ementa do julgado (Id. 14760981): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO DECISUM EMBARGADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.022 E 1.023 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Alega o recorrente em seu recurso especial, violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas (Id. 15284223). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, observo que o recurso não contempla os requisitos mínimos para o seu conhecimento. Isso porque, conforme se verifica na aba “expedientes” do sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, o recorrente tomou ciência do acórdão em 17/05/2022 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 18/05/2022 (quarta-feira). Com isso, em que pese o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de ambos os recurso excepcionais, conforme dispõe os arts. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, este findou em 07/06/2022 (terça-feira). Contudo, a protocolização ocorreu somente em 19/07/2022 (terça-feira). Imperioso destacar o não conhecimento dos embargos de declaração de Id. 14200594, conforme decisão de Id. 14760981, cuja ementa está acima consginada. Assim, denoto que não foi observado, pelo recorrente, o prazo para a interposição do recurso especial, restando evidente a sua intempestividade. Portanto, não comporta admissão. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, d o CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 1.1. Denota-se que o ora agravante foi intimado do acórdão que rejeitou os aclaratórios em 15/12/2023, ao passo que o seu recurso especial foi interposto em 14/2/2024, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade. 1.2. O não conhecimento dos embargos infringentes e de nulidade afasta a interrupção do prazo para interposição do recurso especial. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.646.960/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) - grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. 2. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial não interrompeu o prazo para a interposição do agravo interno. 3. É manifestamente intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.185/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSENTE CADEIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021. 4. Esta Corte possui entendimento de que, ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode ser conhecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 5. Na hipótese dos autos, em que pese a intimação para sanar a irregularidade, o recorrente quedou-se inerte, de forma que não pode o recurso ser conhecido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6