Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL APELADA: IVANEIDE RIBEIRO DE PAIVA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, por considerar o valor do crédito tributário (R$ 436,42) como ínfimo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo STF nos Temas 109 e 1.184, e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade dos parâmetros de extinção de execuções fiscais de baixo valor conforme os Temas 109 e 1.184/STF e a Resolução nº 547/2024/CNJ; (ii) avaliar se a extinção se coaduna com o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção de execuções fiscais sem resolução de mérito é cabível quando o crédito exequendo é considerado de baixo valor, conforme definido pelos Temas 109 e 1.184 do STF, que estabelecem critérios para identificar a ausência de interesse de agir em execuções que gerem custos administrativos desproporcionais ao montante perseguido. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ reforça a orientação de que a Administração Pública deve observar o princípio da eficiência ao não prosseguir com execuções fiscais cujo valor não justifique a continuidade processual, sob pena de desperdício de recursos e desvio de finalidade. 5. No caso concreto, o valor residual do crédito tributário de R$ 436,42 não apresenta perspectiva de retorno financeiro significativo, sendo razoável a extinção com base na ausência de interesse de agir e na aplicação dos parâmetros de custo-benefício, conforme os precedentes firmados. 6. A manutenção da sentença também encontra respaldo no princípio da eficiência administrativa, que orienta a atuação estatal para evitar a movimentação da máquina judiciária e administrativa em casos que não gerem resultados efetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal sem resolução de mérito é legítima quando o valor exequendo é considerado ínfimo, conforme parâmetros dos Temas 109 e 1.184/STF e a Resolução nº 547/2024/CNJ, por ausência de interesse de agir e em observância ao princípio da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VII. Julgados: STF, RE nº 1355208, Rel. Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; TJRN, AC nº 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJRN, AC nº 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833959-41.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo IVANEIDE RIBEIRO DE PAIVA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833959-41.2014.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pela 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da ação de execução fiscal nº 0833959-41.2014.8.20.5001, ajuizada em desfavor de IVANEIDE RIBEIRO DE PAIVA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil (Id 26387361). A execução foi proposta para cobrança de um crédito tributário no valor original de R$ 2.366,82 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos. Contudo, diante da ausência de pagamento integral da dívida, o valor do crédito exequendo é de R$ 436,42 (quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos). Nas razões recursais, o apelante argumentou que a sentença aplicou de forma inadequada a tese firmada no Tema 1.184/STF, considerando que a Resolução n. 547/2024 do CNJ permite a manutenção da execução fiscal caso a Fazenda Pública demonstre, no prazo de 90 (noventa) dias, a possibilidade de localizar bens penhoráveis (Id 26387363). O recorrente registrou que o crédito exequendo refere-se a tributos incidentes sobre o imóvel da executada, especificamente IPTU e Taxa de Lixo, e que há a possibilidade de localização e penhora do bem tributado, razão pela qual requereu a reforma da sentença para que seja determinada a continuidade da execução. Não houve contrarrazões. Deixei de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sem o recolhimento do preparo recursal, em face de isenção legal prevista no art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da possibilidade de extinção de execução fiscal, cujo crédito exequendo, referente a débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2010 a 2013, foi considerado de valor ínfimo (R$ 436,42), nos termos do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, à luz do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 109 e 1.184 de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC em 19.12.2023, de Relatoria da Ministra Cármem Lúcia, processo submetido à sistemática da repercussão geral – Tema 1.184, firmou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido, segue o julgado do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (STF – RE 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023). Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor. Em consonância com esse entendimento, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça de 22/02/2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Além disso, a simples existência de penhora não é suficiente para justificar a continuidade de execuções fiscais que não atendam ao valor mínimo estipulado, pois a manutenção de processos dessa natureza contraria os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, além de representar um custo processual injustificável, tanto para o ente público quanto para o Judiciário. A finalidade da norma é assegurar a economicidade e a racionalização das cobranças judiciais, direcionando os recursos públicos para execuções que, efetivamente, justifiquem o custeio de custas processuais e honorários advocatícios. A decisão de não manter processos de cobrança de valores irrisórios busca, na verdade, garantir que o Judiciário e a Fazenda Pública concentrem seus esforços em causas cujo valor econômico justifique o custo da atuação estatal. No caso dos autos, o valor residual do crédito tributário (R$ 436,42) não justifica a continuidade da execução, tendo em vista a desproporção entre o custo processual e o montante em debate, configurando ausência de interesse de agir. Nessa linha, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. REQUISITOS ATENDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. (TJRN, AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024). Portanto, a manutenção da execução fiscal não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, uma vez que o valor consolidado é inferior ao limite previsto na legislação municipal e não há comprovação de que a eventual penhora existente nos autos seja relevante o suficiente para afastar a aplicação da norma.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.