Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADOS: M Z COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. – ME, MARIA ZOELMA MEDEIROS DE MORAIS e JOSÉ BARBOSA DE MORAIS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 174 DO CTN. SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO E ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS OU DO DEVEDOR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente em sede de execução fiscal, em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, após suspensão do feito por um ano e arquivamento administrativo por mais de cinco anos, conforme previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c o art. 174 do Código Tributário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial, durante o prazo de suspensão e arquivamento por mais de cinco anos, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo executivo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente configura-se quando, após a suspensão do processo por um ano, o feito permanece arquivado administrativamente por mais de cinco anos, sem que sejam localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. 4. A contagem do prazo prescricional intercorrente não depende de requerimento do exequente, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a inexistência de constrição patrimonial durante o período de suspensão e arquivamento autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. No caso concreto, o processo permaneceu suspenso e arquivado por mais de seis anos, e todas as tentativas de localização de bens e do próprio executado foram infrutíferas, não se verificando atos de constrição capazes de interromper o prazo prescricional, configurando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal configura-se quando, após a suspensão do feito por um ano, o processo permanece arquivado por mais cinco anos, sem localização de bens penhoráveis ou do devedor, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Dispositivos citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º; CTN, art. 174. Julgados relevantes: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.06.2013; TJRN, Apelação Cível nº 0019180-02.2002.8.20.0001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 11/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830429-92.2015.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo M Z COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830429-92.2015.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pela 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da ação de execução fiscal nº 0830429-92.2015.8.20.5001, ajuizada em desfavor de M Z COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. – ME, MARIA ZOELMA MEDEIROS DE MORAIS e JOSÉ BARBOSA DE MORAIS, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, II, 924, V e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (Id 26204908). A execução fiscal foi ajuizada com o objetivo de cobrar crédito tributário oriundo de ICMS, conforme indicado na Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos, no valor de R$ 5.251,73 (cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), atualizado até a data do ajuizamento. O feito tramitou com diversas tentativas de localização de bens ou valores passíveis de penhora, todas infrutíferas, tendo sido realizadas diligências judiciais e administrativas, tais como consultas ao BACENJUD, RENAJUD e pesquisas em cartórios, todas sem êxito. Ante a inexistência de localização de bens, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Diante da inexistência de localização de bens, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Decorrido o prazo de um ano sem que houvesse a localização dos bens ou do devedor, o processo foi arquivado administrativamente, consoante determina o § 2º do mesmo artigo, e, após o decurso de cinco anos no arquivo, restou reconhecida a prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção do processo, com fundamento no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, combinado com o art. 174 do Código Tributário Nacional e com a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do recurso de apelação, o ente público argumentou que não houve inércia por parte da Fazenda Pública, atribuindo a morosidade do processo ao próprio Poder Judiciário, o que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alegou que, durante o curso do processo, adotou todas as medidas necessárias para localização de bens do devedor e satisfação do crédito tributário, inclusive obtendo constrição de bem móvel via RENAJUD, embora não tenha conseguido converter a constrição em penhora efetiva. Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal (Id 26204910). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sem o recolhimento do preparo recursal, em face de isenção legal prevista no art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de prescrição intercorrente, com regulamentação prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), c/c o art. 174 do Código Tributário Nacional. O dispositivo legal estabelece que, não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso da execução e determinará o arquivamento do feito por um período de um ano, sem baixa na distribuição. Não havendo manifestação útil da Fazenda Pública durante o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN. Consta dos autos, que o processo foi ajuizado em 2015, restando infrutíferas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora e do próprio executado. Dessa forma, foi determinada a suspensão do feito por um ano, consoante dispõe o art. 40, caput, da LEF, e, após o término do prazo de suspensão, sem que fossem encontrados bens, foi automaticamente arquivado, sem baixa, conforme prevê o § 2º do mesmo dispositivo. Durante o período de suspensão e arquivamento, a Fazenda Pública efetivamente diligenciou no sentido de localizar bens, conforme comprovado pelas inúmeras pesquisas realizadas via BACENJUD e RENAJUD, bem como expedição de ofícios a cartórios e outros órgãos competentes. Todavia, consoante se verifica pela documentação acostada, as diligências restaram infrutíferas na localização de bens suficientes para garantir a execução fiscal. Registro que apenas atos processuais que conduzam à efetiva satisfação do crédito têm o condão de interromper o curso da prescrição, sendo insuficiente requisições reiteradas de pedidos de diligências infrutíferas ou o simples requerimento de pesquisas patrimoniais sem resultados concretos. O Juízo de primeiro grau entendeu por consumado o prazo prescricional intercorrente, sob o fundamento de que decorridos mais de cinco anos desde a data da suspensão, sem que houvesse indicação de bens e valores penhoráveis. A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no dia 12.09.2018, formulou as seguintes teses: [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...]. Desse modo, considerando a inércia da Fazenda Pública, agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente, visto que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos. Sobre a questão, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO. PROVIDÊNCIA INFRUTÍFERA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA, APÓS INTIMAÇÃO DO FISCO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO ANTEDITO LUSTRO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0800916-50.2018.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/08/2024, publicado em 02/09/2024). EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O prazo prescricional quinquenal teve início a partir do fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei de Execução Fiscal, quando não foram localizados bens penhoráveis suficientes para saldar a dívida. - Apelação cível conhecida e desprovida. (AC n. 0100249-92.2014.8.20.0144, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 05/10/2024)
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.