Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) Apelada: Cerâmica Tibiri Ltda.-ME Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0000065-41.2007.8.20.0123 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de sentença exarada nos autos de Execução Fiscal movida por ente vinculado à Administração Federal, a qual, a seu turno, foi processada perante a Vara Única da Comarca de Parelhas/RN (cadastrado sob nº 0000065-41.2007.8.20.0123), no exercício da competência conferida pelos arts. 109, §3º, da Constituição Federal e pela Lei nº 5.010/66, em seu art. 15, I, cujas redações abaixo se transcreve para melhor elucidação: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) §3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; Por sua vez, é cediço que o texto constitucional interpretado conjuntamente com o dispositivo legal, ao mesmo passo em que impõe tal incumbência aos Juízes Estaduais de Primeiro Grau, também determina que os recursos interpostos em face das sentenças proferidas nos autos desses processos sejam direcionados aos Tribunais Regionais Federais, como se vê adiante: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. De igual modo, pontue-se que, não obstante a Lei nº 13.043/2014 tenha posto fim à competência delegada em execução fiscal promovida pela União, suas autarquias e fundações públicas, já que revogou o inciso I do art. 15 da Lei n.º 5.010/66, é de se constatar que o feito executivo foi proposto no ano de 2007, quando ainda vigente a citada normativa. In casu, tratando-se de demanda envolvendo Autarquia Federal, certo é que o julgador sentenciante decidiu no exercício de competência delegada, motivo pelo qual patente se afigura a incompetência desta Corte para o julgamento do recurso em riste, razão pela qual determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, observando-se as cautelas de praxe. Por oportuno, inclua-se a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN/RN) no polo passivo da lide, a quem, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 73/1993, compete a defesa dos interesses da União no que tange ao pedido específico tratado na inicial, de natureza fiscal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator