Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: MAXWELL DANTAS DE OLIVEIRA e outros Valor da causa: R$ 689,70 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0019400-24.2012.8.20.0106
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE MOSSORO em face de INFORCENTER INFORMATICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA -ME e do corresponsável MAXWELL DANTAS DE OLIVEIRA. Ao compulsar os autos, percebe-se que foi realizada a penhora integral via SISBAJUD (ID n. 109069603). A parte executada não foi encontrada para opor embargos, conforme diligência do Oficial de Justiça (ID n. 118598202). Decido. I - DA REVELIA. RÉU CITADO POR MANDADO Noticiam os autos que a parte executada foi citada pessoalmente, através de mandado, contudo deixou de pagar a dívida, apresentar garantia ou defesa. Como se sabe, é dever da parte declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, de modo que não cabe ao Poder Judiciário adotar novas providências no sentido de tentar localizar a parte, citada, que modifica seu endereço sem informar nos autos, como dispõe o art. 77, inciso V, do CPC. Em tal linha de entendimento, colaciono o seguinte aresto: EXECUÇÃO FISCAL - RÉU CITADO POR MANDADO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SUA - REVELIA CONFIGURADA - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - INTERVENÇÃO DESTA NO PROCESSO - INOPORTUNIDADE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Se o réu é citado por mandado (e não por edital) e não se faz representar nos autos, tornando-se revel, inoportuna é a nomeação a ele de curador especial, por ausência de amparo legal. Se, citado o réu, este não se anima a defender-se, sua revelia faz com que contra ele passem a correr todos os atos e termos processuais, independentemente, inclusive de intimação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.00.345147-3/000, Relator(a): Des.(a) Hyparco Immesi, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2003, publicação da súmula em 18/11/2003) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA - POSTERIOR NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO - DESCABIMENTO - HIPÓTESES DO ART. 72 DO CPC/2015 - NÃO IMPLEMENTAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante o art. 72 do CPC/2015, a nomeação de curador especial é cabível na hipótese de incapaz não acompanhado de representante legal, réu preso revel e réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 2. Considerando que a parte executada foi citada pessoalmente, através de mandado, na pessoa de seu representante legal, descabe a nomeação de advogado dativo, impondo-se o afastamento da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo. 3. Sentença reformada. 4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0054.01.003168-7/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2020, publicação da súmula em 18/12/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM CONTA-CORRENTE. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATUALIZAR O ENDEREÇO. ART. 77, INCISOS V e VII, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório do processo, constatou que a intimação fora encaminhada ao endereço informado pela parte nos autos. No entanto, a comunicação do ato processual não se efetivou porque o executado não cumpriu o seu dever de informar o endereço atualizado, conforme previsto no art. 77, incisos V e VII, e art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização" (AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 3. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.438.719/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Assim, considerando que o Mandado de Intimação foi expedido para cumprimento no mesmo endereço em que fora citada a parte executada, porém sem localização do devedor, entendo configurada a revelia da parte ré. Ademais, não verifico a necessidade de nova tentativa de intimação, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, com abertura de prazo para embargos, que deve correr em Secretaria. II - DA RESOLUÇÃO N° 547/2024 - CNJ. PENHORA INTEGRAL DA DÍVIDA Ao compulsar os autos, percebe-se que houve penhora integral via SISBAJUD, razão pela qual não resta configurada a hipótese disposta no § 1º do artigo 1º da Resolução n. 547/2024-CNJ. Dessa forma, tendo em vista o bloqueio integral no Id n. 109069600, determino: a) À Secretaria que abra o prazo para embargos do réu revel, devendo este correr em Secretaria e independente de intimação; b) Decorrido o aludido prazo, certifique-se nos autos; c) Após, promova a intimação da Parte Exequente para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias acerca da penhora integral do valor. d) Tudo feito, devidamente certificado, conclusos. e) Intime-se via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de outubro de 2024. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito