Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0132365-66.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO ADVOGADO:Advogado(s) do reclamante: EDUARDO GURGEL CUNHA
EXECUTADO: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3) ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e Outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados (id 61104187) e avaliados (id 61107051 - eventos 1 a 18), nos autos. Tendo em vista que a parte executada não efetuou o depósito voluntário do valor remanescente, no prazo concedido, conforme certificado no id 138953593 e decisão de id 136224982, inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Excluam-se dos cadastros destes autos, os advogados da parte executada, Aquiles Perazzo Paz de Melo e Vitor Nogueira Pires Diniz, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes, de id 124087638. P.I.C Natal, 18 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA
Executado: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3) Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e Outros D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0132365-66.2012.8.20.0001
Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados no id 61104187 e avaliados no id 61107051. Em petição de id 131892121, a parte exequente fez juntada de planilha, demonstrando a existência de saldo devedor remanescente no valor de R$ 1.449.080,33 (um milhão quatrocentos e quarenta mil oitenta reais e trinta e três centavos). O exequente sustenta, que o depósito realizado pela Executada no dia 26/11/2020 foi de forma parcial, pois teria sido atualizado somente o valor homologado de R$ 1.340.287,51 (um milhão trezentos e quarenta e sete mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), mediante decisão de 22/05/2017, pelo índice IGP-M, sem incluir os juros de mora no referido período. Em resposta, a Executada atravessou petição no id 134934633, alegando que o pedido de continuidade da execução estava precluso em face do reconhecimento de remissão da dívida, nos termos da decisão de id 63215326. Alternativamente, defendeu que a substituição de juros e o índice IGP-M pela taxa Selic corresponderia a valores inferiores ao que foi depositado em 26/11/2020, defendendo a possibilidade de revisão dos cálculos com base em modificação legislativa e jurisprudencial sobre o tema. Decido. Compulsando os autos, sobretudo a petição de id 63204962, bem como a planilha indicada pela parte executada, observo que de fato não foram inclusos os juros de mora sobre o saldo devedor homologado em 22/05/2017, no valor de R$ 1.340.267,51 (um milhão trezentos e quarenta mil duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Assim, é irrefutável que havia saldo devedor remanescente na data de 26/11/2020, quando realizado o depósito voluntário por parte da executada com a intenção de evitar o leilão judicial aprazado nos autos. Em relação a preclusão acerca da remissão da dívida, consta nos autos, a decisão de id 63215326, determinando a suspensão do referido leilão judicial, a fim de que a Executada se manifestasse sobre os cálculos remanescentes apresentados pelo Exequente, junto à petição de id 63231933, o que afasta a alegação de que houve remissão integral da dívida. Ademais, como consta da última decisão, os presentes autos permaneceram suspensos até o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 08000-17-14.2017.820.5033, mediante ordem emanada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tendo a sua continuidade requerida pela parte exequente em data de 27/05/2024 (id 12247526), em cuja ocasião o exequente registrou de que além dos valores a serem levantados em face do depósito voluntário, havia saldo devedor remanescente na execução. Ademais, sobre eventuais modificações legislativas ou entendimento jurisprudencial sobre a atualização de cálculos não tem efeito ou aplicação retroativa sobre a referida execução; inadmissível então a modificação dos parâmetros de encargos de juros de mora e correção monetária pelo IGP-M do título executivo, tendo em vista que o valor foi homologado desde 17/05/2017, inclusive com a concordância da parte executada quando efetuou o depósito voluntário apenas o mesmo índice de IGP-M (id 63204962) a fim de buscar a remissão da dívida, portanto, estando a referida decisão acobertada pelo efeito da coisa julgada material, nos termos do art. 502 e 508, ambos do do CPC, como como do art. 5º, XXXVI da CF e ao Código de Normas do Direito Brasileiro, no seu art. 6º, in verbis. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Acerca do tema, seguem os precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Recurso contra r. decisão que rejeitou a aplicação da Taxa Selic para correção da condenação judicial – Atualização que deve se dar nos termos da r. sentença, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF)- Irretroatividade da Lei nº 14.905/2024, que acrescentou o § 1º ao art. 406 do CC, estabelecendo a Taxa Selic em substituição ao modelo de atualização monetária e juros de mora, sob pena de ofensa ao princípio do "tempus regit actum" - Pretensão de aplicação da tese que gerou o Tema Repetitivo 176 do C. STJ não conhecida, porque não deduzida na Origem - Ausência, ademais, de cálculos com atualização da dívida em momento posterior à vigência da referida Lei – RECURSO DESPROVIDO, na parte em que conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23245293920248260000 Taubaté, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 25/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TIRBUNAL DE JUSTIÇA - IMPROPRIEDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA - TEMA 1.199/STF - IRRETROATIVIDADE. - A ação rescisória é o remédio processual para desconstituir a coisa julgada, desde que ocorrentes os requisitos dos artigos 966 e seguintes do CPC - De acordo com a consolidada jurisprudência, a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC pressupõe violação frontal e direta de literal disposição da norma jurídica, a qual seria possível de extrair da própria leitura do julgado, não se prestando, portanto, para revolvimento das questões eminentemente fáticas - Ante a relevância da segurança jurídica na ordem constitucional, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco para amparar revolvimento das circunstâncias de fato da ação pretérita - Segundo precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se admite a propositura de ação rescisória que visa modificar a conclusão de decisão proferida à luz de normas jurídicas ou entendimentos jurisprudenciais posteriores, em consonância à garantia constitucional da coisa julgada - O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. (TJ-MG - AR: 06983108620228130000, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) Portanto, por tratar-se de meros cálculos aritméticos, e ainda por não ter sido impugnado os demonstrativos de crédito apresentados pelo exequente que incluiu juros de mora simples e atualizações pelo índice IGP-M, para que surta todos os efeitos legais, homologo o saldo remanescente, no valor de R$ 1.449.080,33 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove.mil oitenta reais e trinta e três centavos). Intime-se a Executada, para realizar o depósito voluntário do valor remanescente, conforme descrito acima, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão dos bens imóveis penhorados no id 61104187, na próxima pauta de leilão judicial deste juízo. P.I.C Natal, 18 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3)] Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0132365-66.2012.8.20.0001 Exeqüente: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA]
Trata-se de ação de execução, na qual, em petição de id 131892121 e seguintes, a parte exequente faz juntada de planilha de atualização da dívida remanescente, com pedido de pagamento, em face da parte executada. Para que surtam os efeitos legais, homologo o substabelecimento de id 124087638. Antes de análise do pedido, nos moldes dos arts. 9 e 10, do CPC, intime-se a parte executada, para se pronunciar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 10 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
17/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
27/05/2024, 14:49
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 11:36
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 09:35
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 09:35
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
06/05/2024, 13:57
Expedição de Ofício.
28/08/2023, 12:20
Publicado Intimação em 10/10/2022.
11/10/2022, 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
11/10/2022, 21:04
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 07:33
Outras Decisões
05/10/2022, 13:54
Conclusos para decisão
28/09/2022, 08:29
Documentos
Decisão
•15/01/2026, 00:49
Decisão
•19/09/2025, 13:50
20/11/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA
Executado: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3) Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e Outros D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0132365-66.2012.8.20.0001
Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados no id 61104187 e avaliados no id 61107051. Em petição de id 131892121, a parte exequente fez juntada de planilha, demonstrando a existência de saldo devedor remanescente no valor de R$ 1.449.080,33 (um milhão quatrocentos e quarenta mil oitenta reais e trinta e três centavos). O exequente sustenta, que o depósito realizado pela Executada no dia 26/11/2020 foi de forma parcial, pois teria sido atualizado somente o valor homologado de R$ 1.340.287,51 (um milhão trezentos e quarenta e sete mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), mediante decisão de 22/05/2017, pelo índice IGP-M, sem incluir os juros de mora no referido período. Em resposta, a Executada atravessou petição no id 134934633, alegando que o pedido de continuidade da execução estava precluso em face do reconhecimento de remissão da dívida, nos termos da decisão de id 63215326. Alternativamente, defendeu que a substituição de juros e o índice IGP-M pela taxa Selic corresponderia a valores inferiores ao que foi depositado em 26/11/2020, defendendo a possibilidade de revisão dos cálculos com base em modificação legislativa e jurisprudencial sobre o tema. Decido. Compulsando os autos, sobretudo a petição de id 63204962, bem como a planilha indicada pela parte executada, observo que de fato não foram inclusos os juros de mora sobre o saldo devedor homologado em 22/05/2017, no valor de R$ 1.340.267,51 (um milhão trezentos e quarenta mil duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Assim, é irrefutável que havia saldo devedor remanescente na data de 26/11/2020, quando realizado o depósito voluntário por parte da executada com a intenção de evitar o leilão judicial aprazado nos autos. Em relação a preclusão acerca da remissão da dívida, consta nos autos, a decisão de id 63215326, determinando a suspensão do referido leilão judicial, a fim de que a Executada se manifestasse sobre os cálculos remanescentes apresentados pelo Exequente, junto à petição de id 63231933, o que afasta a alegação de que houve remissão integral da dívida. Ademais, como consta da última decisão, os presentes autos permaneceram suspensos até o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 08000-17-14.2017.820.5033, mediante ordem emanada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tendo a sua continuidade requerida pela parte exequente em data de 27/05/2024 (id 12247526), em cuja ocasião o exequente registrou de que além dos valores a serem levantados em face do depósito voluntário, havia saldo devedor remanescente na execução. Ademais, sobre eventuais modificações legislativas ou entendimento jurisprudencial sobre a atualização de cálculos não tem efeito ou aplicação retroativa sobre a referida execução; inadmissível então a modificação dos parâmetros de encargos de juros de mora e correção monetária pelo IGP-M do título executivo, tendo em vista que o valor foi homologado desde 17/05/2017, inclusive com a concordância da parte executada quando efetuou o depósito voluntário apenas o mesmo índice de IGP-M (id 63204962) a fim de buscar a remissão da dívida, portanto, estando a referida decisão acobertada pelo efeito da coisa julgada material, nos termos do art. 502 e 508, ambos do do CPC, como como do art. 5º, XXXVI da CF e ao Código de Normas do Direito Brasileiro, no seu art. 6º, in verbis. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Acerca do tema, seguem os precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Recurso contra r. decisão que rejeitou a aplicação da Taxa Selic para correção da condenação judicial – Atualização que deve se dar nos termos da r. sentença, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF)- Irretroatividade da Lei nº 14.905/2024, que acrescentou o § 1º ao art. 406 do CC, estabelecendo a Taxa Selic em substituição ao modelo de atualização monetária e juros de mora, sob pena de ofensa ao princípio do "tempus regit actum" - Pretensão de aplicação da tese que gerou o Tema Repetitivo 176 do C. STJ não conhecida, porque não deduzida na Origem - Ausência, ademais, de cálculos com atualização da dívida em momento posterior à vigência da referida Lei – RECURSO DESPROVIDO, na parte em que conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23245293920248260000 Taubaté, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 25/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TIRBUNAL DE JUSTIÇA - IMPROPRIEDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA - TEMA 1.199/STF - IRRETROATIVIDADE. - A ação rescisória é o remédio processual para desconstituir a coisa julgada, desde que ocorrentes os requisitos dos artigos 966 e seguintes do CPC - De acordo com a consolidada jurisprudência, a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC pressupõe violação frontal e direta de literal disposição da norma jurídica, a qual seria possível de extrair da própria leitura do julgado, não se prestando, portanto, para revolvimento das questões eminentemente fáticas - Ante a relevância da segurança jurídica na ordem constitucional, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco para amparar revolvimento das circunstâncias de fato da ação pretérita - Segundo precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se admite a propositura de ação rescisória que visa modificar a conclusão de decisão proferida à luz de normas jurídicas ou entendimentos jurisprudenciais posteriores, em consonância à garantia constitucional da coisa julgada - O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. (TJ-MG - AR: 06983108620228130000, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) Portanto, por tratar-se de meros cálculos aritméticos, e ainda por não ter sido impugnado os demonstrativos de crédito apresentados pelo exequente que incluiu juros de mora simples e atualizações pelo índice IGP-M, para que surta todos os efeitos legais, homologo o saldo remanescente, no valor de R$ 1.449.080,33 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove.mil oitenta reais e trinta e três centavos). Intime-se a Executada, para realizar o depósito voluntário do valor remanescente, conforme descrito acima, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão dos bens imóveis penhorados no id 61104187, na próxima pauta de leilão judicial deste juízo. P.I.C Natal, 18 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. e outros (3)] Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0132365-66.2012.8.20.0001 Exeqüente: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA]
Trata-se de ação de execução, na qual, em petição de id 131892121 e seguintes, a parte exequente faz juntada de planilha de atualização da dívida remanescente, com pedido de pagamento, em face da parte executada. Para que surtam os efeitos legais, homologo o substabelecimento de id 124087638. Antes de análise do pedido, nos moldes dos arts. 9 e 10, do CPC, intime-se a parte executada, para se pronunciar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 10 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
17/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
27/05/2024, 14:49
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 11:36
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 09:35
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 09:35
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
06/05/2024, 13:57
Expedição de Ofício.
28/08/2023, 12:20
Publicado Intimação em 10/10/2022.
11/10/2022, 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
11/10/2022, 21:04
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 07:33
Outras Decisões
05/10/2022, 13:54
Conclusos para decisão
28/09/2022, 08:29
Juntada de certidão
22/09/2022, 09:03
Juntada de certidão
23/09/2021, 09:55
Juntada de certidão
09/09/2021, 12:46
Juntada de certidão
21/05/2021, 13:48
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 03/03/2021 23:59:59.
04/03/2021, 04:16
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 03/03/2021 23:59:59.
04/03/2021, 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 03/03/2021 23:59:59.
04/03/2021, 04:16
Decorrido prazo de ESDRAS DANTAS DE SOUZA em 03/03/2021 23:59:59.