Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826125-16.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
EXECUTADO: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Recebi hoje. Conforme documento anexado ao ID 135806293, noticiada a interposição de Conflito de Competência nº 209247-SP (2024/0404089-7), suscitado por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e este JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE NATAL (RN). Da leitura da decisão retro, consta a seguinte determinação: Nos termos do art. 197 do RISTJ, comunique-se com urgência aos juízos suscitados para que, no prazo de 10 dias, prestem informações acerca dos seguintes pontos: a) Natureza do crédito em questão, se concursais ou extraconcursais. b) Outras considerações que julgarem relevantes para o correto deslinde do incidente Passo a proceder aos seguintes esclarecimentos, ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Humberto Martins. Em decisão proferida por este Juízo, em 07/05/2020 (ID 55598051) entendeu esta Magistrada pela inaplicabilidade da submissão ao plano e da suspensão das ações relativas aos créditos oriundos das taxas condominiais, haja vista a compreensão de que os créditos condominiais possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando a habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, tampouco a inclusão no quadro geral de credores, pois são considerados encargo da massa. Todavia, determinado que fosse comunicado o Juízo universal da decisão e, em havendo objeção, fosse imediatamente informado este Juízo (DOC 01 - ID 55598051). Assim decidi naquela ocasião: "(...) Em que pese a Lei de Falência e Recuperações Judicias prever a suspensão das ações e execuções da empresa em processo de recuperação judicial, além de submete-los a condição do plano de recuperação, a jurisprudência e doutrina majoritária é firme no sentido de que esta não atinge as ações relativas à percepção taxas de condomínio inadimplidas. A inaplicabilidade da submissão ao plano e da suspensão das ações relativas aos créditos oriundos das taxas condominiais se deve ao fato de tais créditos possuírem caráter extraconcursal, não se sujeitando a habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, tampouco a inclusão no quadro geral de credores, pois são considerados encargo da massa. Em razão disto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Proceda a secretaria com a consulta ao sistema BACENJUD em nome da parte executada até o valor de R$ 11.557,56 (onze mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Todavia, necessário que deste ato de constrição tenha conhecimento o Juízo da Recuperação Judicial. Desse modo, oficie-se à 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100 informando da realização da presente medida, bem como requerendo que, em caso de objeção, seja imediatamente informado este Juízo. Encaminhem-se cópia da presente decisão. Publique-se. Intime-se". Todavia, através de petição anexada ao ID 61738348, a empresa PRICE WATER HOUSE COOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, na qualidade de Administradora Judicial nomeada nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO PDG anexou aresto do entendimento proferido pelo Juízo universal: “Não obstante os precedentes juntados pela recuperanda, é certo que o tema é controvertido na doutrina e na jurisprudência, pois em muitos outros casos, entende-se que as despesas condominiais são extraconcursais, tendo em vista possuírem natureza jurídica propter rem, de modo a onerar a coisa em si. No entanto, o caso dos autos envolve particularidades que vão além de tal classificação jurídica.
Trata-se de recuperação judicial de incorporadora imobiliária, cuja atividade-fim é, justamente, a comercialização de unidades imobiliárias, sobre as quais incidem as despesas condominiais, de natureza propter rem e de comunhão de escopo, diante da necessidade de custeio da organização e manutenção dos condomínios edilícios a que pertencem as unidades. De fato, a norma prevista no parágrafo 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 ao dispor sobre os créditos não sujeitos à recuperação judicial, não elencou as despesas condominiais dentre os quais não haveria a sujeição ao feito recuperacional. Por se tratar de norma restritiva de direito, não haveria espaço para uma interpretação ampliativa de seu rol, argumento suficiente para incluir débitos condominiais constituídos em momento anterior ao ajuizamento deste processo. Mas não é só. A jurisprudência tem reconhecido que débitos oriundos de serviços essenciais ao exercício da atividade empresarial oriundos de obrigações de trato sucessivo também estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, desde que constituídos em momento anterior ao ajuizamento da demanda recuperacional. Logo, toda uma cadeia de produção de bens e serviços que dependa de energia elétrica, telefonia, água e outros estará protegida pela recuperação judicial, posto ser inviável a execução de possíveis débitos vencidos e não pagos relativos a tais serviços, desde que em momento anterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Nem mesmo há possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço se o débito está sujeito à recuperação judicial, conforme entendimento sumular do verbete 57 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Como dito alhures, a atividade exercida pela recuperanda é a comercialização de unidades imobiliárias existentes em condomínios edilícios. Sua intenção é se desvencilhar de tais bens mediante pagamento de preço para obtenção de lucro. Não almeja permanecer vinculada ao bem. Desse modo, levando-se em consideração esta peculiaridade, não obstante o caráter propter rem das despesas condominiais de cada uma das unidades imobiliárias a serem comercializadas pela recuperanda, tais despesas também devem ser tidas como custo inerente ao controle e gestão dos fatores de produção da atividade por ela desenvolvida, que em nada difere dos demais custos dos fatores de produção das outras espécies de atividades empresariais os quais estarão sempre sujeitos à recuperação judicial, se constituídos antes do ajuizamento e não se enquadrarem no rol previsto no §3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Logo, para que haja um equilíbrio do sistema, afastando-se de uma visão meramente holística do instituto, de rigor o reconhecimento do caráter concursal dos débitos condominiais constituídos em momento anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, nos exatos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.” Diante de tal entendimento, proferido pelo Juízo universal, o qual, conhecedor de todas as nuances que envolvem o procedimento de recuperação judicial do grupo PDG, notadamente o fato de tratar-se de incorporadora imobiliária, cuja atividade-fim é, justamente, a comercialização de unidades imobiliárias, este Juízo chamou o feito a ordem e, em consequência, adotou o caminho sugerido pela administradora judicial (ID 61738348), no sentido de os créditos constituídos anteriormente à recuperação judicial devem ser incluídos no rol de créditos concursais, devendo a parte exequente promover a sua habilitação, ou discutir a qualificação de seu crédito atribuído como quirografário, conforme informado pela administradora judicial, nos autos do Juízo universal (DOC 2 - ID 61738348). Restou assentado em decisão proferida por este Juízo em 14/01/2021 (DOC. 3 - ID 64381877): "(...)
Ante o exposto, acolho o requerimento da administradora judicial do grupo PDG (ID 61738348). Promova a parte exequente a extração das parcelas condominiais constituídas anteriormente ao deferimento da recuperação judicial. Por outro lado, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos de planilha de débitos das parcelas do crédito constituídas após o deferimento do pedido de Recuperação Judicial do Grupo PDG. Conforme decisão de ID 55598051, todo ato de constrição deverá ter conhecimento à 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100. P.I.C". Contudo, interposto Agravo de Instrumento de nº 0803009-70.2021.8.20.0000 pela parte exequente (DOC. 4 - ID 66373259), acordaram os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Assim decidiu o Juízo ad quem, deste Estado Rio Grande do Norte (ID 86998592): "(...) Não obstante a previsão de suspensão das ações e execuções da empresa em processo de recuperação judicial, assim como a submissão do crédito à condição do plano de recuperação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que esta não atinge as ações relativas à percepção de taxas de condomínio inadimplidas (...) E isso se deve em razão da interpretação de que tal despesa se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando- se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pelo art. 99 da Lei de Falências. Como na hipótese sub judice o título execução extrajudicial é exatamente correspondente às taxas condominiais, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de prosseguir a execução" (DOC. 5 - ID 86998592). Desse modo, a despeito do posicionamento de firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a não submissão do crédito consistente em taxas de condomínio inadimplidas ao plano de recuperação, após informação do Administrador Judicial, este Juízo chamou o feito a ordem e, em consequência, adotou o caminho sugerido pela administradora judicial (ID 61738348), no sentido de os créditos constituídos anteriormente à recuperação judicial devem ser incluídos no rol de créditos concursais, devendo a parte exequente promover a sua habilitação, ou discutir a qualificação de seu crédito atribuído como quirografário, conforme informado pela administradora judicial, nos autos do Juízo universal. No entanto, como acima apontado, provido o agravo de instrumento, passou este Juízo a imprimir prosseguimento ao feito, com o deferimento de medidas constritivas, confirmadas em sede de novo agravo de instrumento, dessa vez tendo como agravante a parte executada, tombada sob o nº 0814072-58.2022.8.20.0000 (DOC 6 - ID 92401473). Da análise de referido recurso, interposto pela parte executada, observo que fora negado provimento ao agravo, cujo trecho segue, in verbis: "(...) A matéria questionada neste recurso foi objeto de exame no agravo de instrumento nº 0803009-70.2021.8.20.0000, julgado nesta Corte Estadual, em face de decisão no mesmo processo de origem. Em que pese naquela ocasião a causa de pedir do recurso tenha sido a suspensão de execução em razão de pendência de processo de recuperação judicial das executadas, foi discutida a submissão do crédito executado ao plano de recuperação. Conforme decidido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme a considerar que a recuperação judicial em curso não atinge as execuções relativas às taxas de condomínio inadimplidas. Portanto, não constitui óbice ao prosseguimento das medidas executórias, a exemplo da penhora de valores suficientes para satisfazer a execução. Isso se deve em razão da interpretação de o débito se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal não sujeito à habilitação, nem tampouco à suspensão determinada pelo art. 99 da Lei de Falências. (...) Não bastasse isso, as próprias agravantes afirmam que já estão encerrados os procedimentos de recuperação judicial. Posto isso, voto por desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC)". Em decorrência do posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, acrescido da preclusão da decisão proferida por este Juízo em ID 95005068 (DOC 7), foram expedidos alvarás em favor da parte exequente e seu patrono (IDs 99714159 e 99714160). Por derradeiro, determinado por este Juízo a juntada de planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo ante a expedição de alvará, no valor de R$ 3.315,57 (três mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), tendo a parte exequente informado em 05/06/2023 (ID 101380961), o débito remanescente de R$ 16.027,73 (dezesseis mil, vinte e sete reais e setenta e três centavos). Após, em 15/02/2024 anexou ao feito nova planilha atualizada de débito, informando o saldo devedor de R$ 21.696,46 - ID 115160532.
Ante o exposto, comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Humberto Martins, nos autos do Conflito de Competência nº 209247-SP (2024/0404089-7), que ao crédito versado neste feito, fora atribuída a natureza extraconcursal, em razão de sua natureza (débitos condominiais) e, em obediência às decisões prolatadas pela 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Norte, nos autos dos Agravos de Instrumento de nºs 0803009-70.2021.8.20.0000 e 0814072-58.2022.8.20.0000. Envie-se cópia desta decisão. De modo a conferir necessária cautela, determino a suspensão desta demanda executiva, até o deslinde do Conflito de Competência nº 209247-SP (2024/0404089-7). Para fins de controle, prazo de 90 (noventa) dias. Atribuo a presente decisão força de ofício. P.I. NATAL/RN, 8 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)