Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801891-20.2024.8.20.5120 Polo ativo DAMIANA COSTA MATIAS BATISTA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência, reconhecendo a legitimidade dos descontos realizados em conta bancária da autora e afastando a configuração de danos morais ou materiais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do serviço denominado "CESTA B. EXPRESSO4" e a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da autora; e (ii) analisar a existência de dano moral e o cabimento de repetição de indébito em razão dos referidos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo jurídico entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e o Enunciado Sumular nº 297 do STJ, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras. 4. A relação de consumo implica responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC. 5. As provas constantes nos autos evidenciam que a autora contratou e utilizou serviços bancários além da modalidade de conta salário, legitimando os descontos realizados, e que foi devidamente informada sobre os termos contratuais, afastando a tese de vício de consentimento ou falha no dever de informação. 6. Não configurado ato ilícito por parte do banco, inexiste dever de indenizar por danos morais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias previamente contratadas, com observância do dever de informação e em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, é legítima e não configura ato ilícito. 2. Não há dano moral quando os descontos realizados em conta bancária têm fundamento em contrato válido e regular, firmado entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, e 14; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRN, Apelação Cível nº 0800780-06.2021.8.20.5120, Rel. Des. Claudio Santos, j. 20/08/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0801012-14.2022.8.20.5110, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 18/08/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804832-71.2022.8.20.5100, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 23/02/2024. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Expedito Ferreira e Dilermando Mota. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Damiana Costa Matias Batista em face de sentença da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801891-20.2024.8.20.5120, por si movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 28387297):
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 28387300), defende que: i) os descontos realizados sobre sua conta violam as normas do Banco Central, especialmente a Resolução BACEN nº 3.919/2010, que estabelece a vedação de cobrança de tarifas sobre contas destinadas ao recebimento de salários e proventos de aposentadoria, exceto em situações específicas contratadas previamente e de forma expressa; ii) a cobrança foi efetuada de forma reiterada, por mais de cinco anos, configurando, no mínimo, culpa por parte da instituição financeira, o que enseja a restituição em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e iii) a conduta do recorrido foi lesiva à sua dignidade, causando-lhe angústia e prejuízo moral, uma vez que se trata de uma aposentada analfabeta e vulnerável. Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 28387307, pugnando pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação da tarifa intitulada “CESTA B. EXPRESSO4” e, por conseguinte, a legitimidade dos respectivos descontos efetivados na conta bancária do autor, bem como em apurar o cabimento da repetição de indébito e a configuração ou não de dano moral indenizável na hipótese. Ressalte-se que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC). Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, alega desconhecer a contratação da tarifa questionada na lide, sustentando, ainda, que a conta se destina exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria. Frente a isso, defende a ilegitimidade dos descontos efetuados na sua conta bancária. Noutro pórtico, como bem destacado na sentença: (...) verifica-se nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária para várias transações, e não exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício). (...) reputa-se lícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de empréstimos, revelando-se que a autora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilizar crédito decorrente de empréstimo pessoal tendo em vistas os descontos mensais à titulo de "parc cred pess" e empréstimo realizado no ano de 2022 (id.133740762, Pág. 1 e 3, 4, 6 e 7), 2023 (id.133740763, pág. 3, 4 e 7), 2024 (id.133740764, Pág. 1 e 5). A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, o que demonstra contratação ao plano de serviços remunerado. Nessa linha, em que pesem os argumentos declinados na peça recursal de falta de informação, o exame das provas colacionadas aos autos revela que a parte autora tinha conhecimento dos termos pactuados, o que conduz à validade do negócio e, consequentemente, à legitimidade das cobranças. Indene de dúvidas, portanto, que o banco Apelado se acautelou em observar a normativa de regência e o dever de informação, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Destarte, tratando-se de conta corrente e havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para o desconto tarifário referido, não há falar-se em ilegalidade dos descontos, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido. Acerca do tema, segue o entendimento desta Corte de Justiça (grifos acrescidos): CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA CORRENTE. BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800780-06.2021.8.20.5120, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2022, PUBLICADO em 24/08/2022) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO IMPUGNADA. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801012-14.2022.8.20.5110, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS sob rubrica TARIFA CESTA BENEFIC 1. CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804832-71.2022.8.20.5100, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA QUE NÃO ERA UTILIZADA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802136-38.2022.8.20.5108, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Perfilhando o mesmo entendimento: Apelação Cível nº 0804161-58.2021.8.20.5108, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 1/11/2022; Apelação Cível nº 0800699-12.2021.8.20.5135, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. em 12/12/2022. Nesse rumo, ao apresentar o instrumento contratual devidamente firmado entre as partes, a instituição financeira ré se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, inexistindo qualquer falha no dever de informação ou mesmo na prestação dos serviços bancários. De rigor, pois, o reconhecimento da legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do apelante, não havendo que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.