Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802271-64.2024.8.20.5113.
AUTOR: PAULO ROBERTO MAIA
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por PAULO ROBERTO MAIA contra o BANCO VOTORANTIM S.A. Na petição inicial, a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais, motivo pelo qual foi intimada para comprovar que preenchia os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 133819050). Certidão de ID 136792556, atestando que decorreu o prazo legal sem que a parte autora promovesse o cumprimento da diligência acima determinada. É o que importa relatar. Decido. O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.". Segundo Fredie Didier Jr., o indeferimento da petição inicial
trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação. A decisão ocorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado. In casu, houve a intimação da parte autora para que promovesse a diligência necessária ao prosseguimento dos autos, qual seja comprovar sua condição de hipossuficiência financeira ou recolher as custas judiciais iniciais, diligência essa que não fora efetivada pela demandante, razão pela qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Neste particular, ressalta-se que a parte autora foi intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas processuais. Todavia, não realizou satisfatoriamente tal diligência. Logo, uma vez que não fora cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, é cabível a extinção do processo. Destaca-se que, consoante apregoa o conteúdo do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito da parte de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Ademais, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c arts. 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)