Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0869129-59.2023.8.20.5001.
Exequente: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Executado: EXECUTADO: JOSE ROMILDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia ajuizou ação de execução em face de executado JOSE ROMILDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ambos já qualificados. Através de despacho, este Juízo determinou o pagamento das custas judiciais, consoante ID 119268982. Intimado, o causídico da parte autora não procedeu o devido recolhimento das custas inicias, decorrendo o prazo em 24/05/2024, conforme certidão de ID 122186548. Conforme se depreende dos autos, o advogado da parte autora não procedeu ao recolhimento devido das custas, inobstante o decurso do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do despacho que determinou o devido recolhimento por via eletrônica. No tocante ao caso sob exame, assim disserta o Código de Processo Civil pátrio, a saber: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, alternativa não há, senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do adimplemento das custas processuais legais. No mesmo sentido se posiciona o Colendo STJ (Superior Tribunal de Justiça), verbi gratia: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 257 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O pagamento das custas processuais dos Embargos do Devedor deve ser providenciado pela parte embargante, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Precedentes do STJ. 2. Ademais, o Tribunal a quo consignou que houve citação válida. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelos agravantes. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Os agravantes reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1350893/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011) Outras decisões perfilham o mesmo entendimento, quais sejam, Resp 753091, Resp 264895, Resp 431284. Por fim, ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada do despacho que determinou o pagamento ou comprovação de recolhimento das custas processuais e, ainda assim, manteve-se inerte, ocorrendo a preclusão temporal. Tratando-se da falta de pagamento das custas iniciais, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em virtude do cancelamento da distribuição, e em honorários advocatícios ante a falta de citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 14 de outubro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs