Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0000109-96.2012.8.20.0119 Partes: Fazenda Pública Nacional x ORGANIZACAO MARTINS LTDA. SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL em desfavor da ORGANIZAÇÃO MARTINS LTDA. Intimado, o exequente, através da petição de id 109606666, INFORMA ter sido o crédito submetido a “CINCO parcelamentos, tendo sido os quatro primeiros rescindidos por inadimplência (CONSULTA 1 - ABAIXO). O último parcelamento pleiteado pela executada e deferido em ***, segue, até a presente data, em vigor (CONSULTA 2 - ABAIXO), muito embora já se encontre com três parcelas vencidas sem o devido recolhimento, o que autoriza a rescisão”. Consequentemente, “Sabendo que o pedido de parcelamento importa em INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO[1](inciso IV, § único, do art. 174, do CTN) e a vigência do benefício implica em SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO[2] (inciso VI, do art. 151, do CTN), tem-se que, na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição”. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. O crédito tributário deve ser extinto pela prescrição. Verifica-se que desde o ajuizamento da execução até a presente data a parte exequente não obteve êxito na satisfação de seus créditos. Com efeito, a prescrição intercorrente decorre da inércia da Fazenda Pública na cobrança de seu crédito tributário, ao deixar de dar prosseguimento ao processo em curso. Importante destacar, para a hipótese aplicável ao caso em questão que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 202, caput, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica (STJ Resp 1.924.436-SP); voltando, o prazo prescricional do débito fiscal, a correr a partir do inadimplemento das parcelas do acordo firmado entre o devedor e o Fisco: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADESÃO A PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO CURSO PRESCRIONAL. INADIMPLEMENTO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A INTERRUPÇÃO EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela datada publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III -O requerimento de parcelamento de débito tributário é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito com pedido de inclusão no parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo prescricional volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento. Precedentes. IV - O Colegiado a quo concluiu que a prescrição do direito de o Fisco cobrar os créditos tributários questionados, interrompida por força de decisão liminar, começou a fluir em19.6.2008, com a publicação da decisão de improcedência, e foi novamente interrompida em 29.3.2012, com o pedido da contribuinte de incluir os débitos tributários questionados no parcelamento em curso, com a consequente revisão da consolidação dos débitos parcelados, e não voltou mais a fluir, antes de 31.3.2017, quando houve a comunicação do deferimento da consolidação, seja porque, no curso do processo administrativo de consolidação, não ocorre prescrição intercorrente, seja porque não houve inadimplemento do parcelamento que pudesse instaurar novo fluxo do prazo prescricional. V – Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar, apenas genericamente, que o Fisco, além de ter sido desidioso, não poderia ter anuído com a pretensão da contribuinte de revisar o parcelamento originário pleiteado de forma irregular, Assim, com o deferimento do pedido, apenas em 2017, desacompanhado da devida cobrança do crédito tributário em exame, impõe seja declarada a prescrição. VI -Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/ STF. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.122.278/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de22/8/2024.) (sublinhei e destaquei) Assim, de acordo com as informações prestadas pela parte exequente, através da petição de id 109606666, o executado foi beneficiado com cinco parcelamentos, tendo sido, porém, os quatro primeiros rescindidos por inadimplência. Nestes termos, examinando a CONSULTA 1 (anexa à referida petição), verifica-se que a adesão ao primeiro parcelamento ocorreu em 25/09/2017, restando este, no entanto, indeferido e levando o executado a requerer um novo parcelamento que igualmente restou indeferido (24/10/2017). Ocorre que, a primeira ocorrência já se mostra apta a interromper o prazo prescricional, inclusive é matéria sumulada e aprovada pela 1ª Turmar do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. (Súmula 653) Nesse contexto, portanto, percebe-se que transcorreram mais de seis anos entre o indeferimento do primeiro acordo e a presente data, sendo de rigor, pois, o reconhecimento da prescrição e extinção da execução.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional c.c. art. 487,inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Liberem-se eventuais penhoras realizadas nestes autos. Sem custas processuais, uma vez que a parte vencida é isenta, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Indevidos honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)