Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ APELADA: N. M. MOURA SIMÃO – ME RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVAS PRÉVIAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito tributário. 2. O Juízo de origem aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, segundo o qual é legítima a extinção de execuções fiscais de valores irrisórios, com base no princípio da eficiência administrativa, especialmente quando não demonstradas providências extrajudiciais prévias para a recuperação do crédito tributário, como conciliação, solução administrativa ou protesto do título. 3. O Município alegou que a decisão recorrida afronta sua autonomia administrativa e tributária, garantida constitucionalmente, pois a Lei Municipal nº 3.592/17 estabelece o valor mínimo de R$ 500,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, e a sentença judicial teria invadido essa esfera de competência. Argumentou, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa é título executivo revestido de presunção de certeza e liquidez, e que a cobrança judicial é necessária para a satisfação do crédito tributário. 4. O Município pleiteou a reforma da sentença, com a determinação do prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, conforme fixado no Tema 1.184 do STF; (ii) estabelecer se a ausência de providências extrajudiciais prévias e a inexistência de bens penhoráveis afastam o interesse de agir do ente exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), fixou a tese de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse de agir, é legítima, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados. A decisão fundamenta-se no princípio da eficiência administrativa, que busca evitar a sobrecarga do Poder Judiciário com execuções fiscais inviáveis ou desproporcionais aos custos do processo. 7. O ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido da tentativa de conciliação, da adoção de medidas administrativas para recuperação do crédito e do protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo se demonstrada a ineficácia ou a inviabilidade dessas providências, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.767/2012. 8. No caso, o Município de Mossoró não comprovou ter esgotado as alternativas extrajudiciais antes de ajuizar a execução fiscal, tampouco demonstrou a inexistência de alternativas viáveis para a satisfação do crédito tributário, como o protesto do título. Além disso, não há registro de bens passíveis de penhora que justifiquem a continuidade do processo executivo. 9. A alegação de que a extinção da execução fiscal comprometeria a autonomia municipal não procede, pois a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelecem diretrizes nacionais para a cobrança de créditos tributários de baixo valor, visando a racionalização do uso dos recursos públicos e a eficiência na administração da dívida ativa. 10. A observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade justifica a extinção de execuções fiscais cujo custo processual se mostra desproporcional em relação ao valor cobrado, especialmente quando não há perspectiva de êxito na recuperação do crédito. 11. O fato de o ente exequente ter requerido diligências para localização do executado por meio de sistemas como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD não altera a conclusão sobre a ausência de interesse processual, pois tais medidas já foram tentadas sem êxito, reforçando a inviabilidade da continuidade da execução. 12. Diante desse contexto, a decisão de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a legislação aplicável e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados. 2. O ajuizamento de execuções fiscais exige a prévia tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título, salvo demonstração de inadequação ou ineficiência dessas medidas. 3. A relação entre o custo processual e o valor do crédito tributário deve ser observada como critério para avaliar a presença do interesse de agir, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade. 4. A extinção da execução fiscal de baixo valor não afronta a autonomia municipal, pois está fundamentada em diretrizes de alcance nacional que visam a racionalização da cobrança da dívida ativa e a eficiência na administração pública. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024. Julgados citados: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184); TJRN, Apelação Cível nº 0805815-96.2015.8.20.5106, Rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800450-56.2018.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SQUADRO PAVIMENTACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800450-56.2018.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de execução fiscal (processo nº 0800450-56.2018.8.20.5106), ajuizada em desfavor de SQUADRO PAVIMENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual, considerando o valor do débito tributário no patamar de R$ 887,74 (Id 26203668). O apelante aduziu que a sentença viola a autonomia do ente municipal, que possui legislação própria (Lei Municipal nº 3.592/17) estabelecendo o valor mínimo de R$ 500,00 para ajuizamento de execuções fiscais. Argumentou que a decisão judicial invadiu a esfera administrativa ao determinar a extinção com base na insignificância econômica do débito, contrariando entendimentos jurisprudenciais e princípios constitucionais, como a separação dos poderes e a legalidade estrita (Id 26203920). O município destacou, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa é título executivo com presunção de certeza e liquidez, sendo necessária a cobrança judicial para a satisfação do crédito tributário. Requereu a reforma da sentença, com a determinação do prosseguimento da execução fiscal. Os autos foram encaminhados para manifestação da parte apelada, que não foi localizada para intimação, conforme informado no ato ordinatório expedido em 29 de outubro de 2024 (Id 27751357). Em resposta, o apelante requereu diligências para localização da parte executada por meio de sistemas como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, entre outros (Id 28065161). Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sem o recolhimento do preparo recursal, em face de isenção legal prevista no art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa. A execução fiscal foi proposta para a cobrança de R$ 887,74, valor considerado irrisório para a configuração de interesse processual, especialmente quando comparado aos custos processuais envolvidos e ao princípio da eficiência. A sentença destacou a ausência de tentativa de conciliação, de solução administrativa ou de protesto do título, e a inexistência de bens penhoráveis que justificassem a continuidade da execução judicial. Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura o acesso à justiça, mas também impõe limites ao uso do Judiciário, especialmente quando a execução fiscal de baixo valor não apresenta eficácia ou viabilidade em relação aos custos envolvidos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), fixou que, em casos de valores irrisórios, a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado. A tese firmada pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido de tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título, salvo se comprovada a inadequação dessas medidas. Essa diretriz visa garantir que o recurso ao Judiciário seja utilizado apenas quando realmente necessário, ou seja, quando as alternativas extrajudiciais, como o protesto de certidão de dívida ativa, não forem suficientes para a recuperação do crédito tributário. No caso, o Município não demonstrou ter esgotado as medidas extrajudiciais antes de ajuizar a execução fiscal, nem comprovou a inexistência de alternativas viáveis, como o protesto do título, previsto na Lei nº 12.767/2012. A ausência dessas providências, somada ao valor reduzido da execução e à inexistência de bens penhoráveis, justifica a extinção do feito, conforme orientações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, que, na Resolução nº 547/2024, estabeleceu critérios para a extinção das execuções fiscais de baixo valor. Além disso, a alegação de que a extinção comprometeria a autonomia municipal não procede, uma vez que a aplicação da tese fixada pelo STF visa justamente a otimização dos recursos públicos e a eficiência na cobrança de créditos tributários, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A legislação nacional, ao estabelecer essas diretrizes, está em harmonia com a autonomia dos entes federados, respeitando sua competência para instituir tributos, mas também garantindo a eficiência administrativa na cobrança de débitos tributários. Ademais, o valor de R$ 857,74, considerado baixo para os padrões de execução fiscal, não justifica a continuidade de um processo judicial que impõe custos ao Judiciário e à administração pública, especialmente quando há alternativas menos onerosas e mais rápidas para a satisfação do crédito. Nesse sentido, a extinção da execução fiscal está em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da economia processual. Sobre o assunto, segue o julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, fundamentada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o baixo valor do débito tributário (R$ 325,80), a inexistência de tentativa de conciliação, de solução administrativa ou de protesto do título, bem como a ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, conforme fixado no Tema 1.184 do STF; e (ii) verificar se a ausência de providências extrajudiciais prévias e a inexistência de bens penhoráveis afastam o interesse de agir do ente exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. O ajuizamento de execuções fiscais exige, como condição de procedibilidade, a tentativa prévia de conciliação, adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo comprovação de que tais medidas são inadequadas ou ineficazes, nos termos da Lei nº 12.767/2012 e da tese firmada pelo STF. 5. A relação entre o custo processual e o valor do crédito executado fundamenta a extinção das execuções fiscais de baixo valor, especialmente quando inexistem movimentações úteis por longo período ou não são encontrados bens penhoráveis, como fixado pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024. 6. A aplicação do Tema 1.184 não ofende o princípio da autonomia tributária dos entes federados, considerando que a legislação aplicável é de âmbito nacional e compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados. 2. O ajuizamento de execuções fiscais exige a prévia tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título, salvo demonstração de inadequação ou ineficiência dessas medidas. 3. A relação entre o custo processual e o valor do crédito tributário deve ser observada como critério para avaliar a presença do interesse de agir, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805815-96.2015.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024). Importa destacar que, apesar do pedido do apelante para a realização de diligências destinadas à localização do executado por meio de sistemas como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e outros cadastros públicos, tal providência não altera a conclusão de que a execução fiscal, além de envolver um montante reduzido, já demonstrou inviabilidade prática diante das reiteradas tentativas frustradas de citação. A insistência na busca do devedor, sem perspectiva concreta de sucesso e diante da orientação jurisprudencial que privilegia a eficiência administrativa, reforça a adequação da extinção da ação, evitando custos adicionais ao Poder Judiciário e à própria Administração Pública.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sem o recolhimento do preparo recursal, em face de isenção legal prevista no art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa. A execução fiscal foi proposta para a cobrança de R$ 887,74, valor considerado irrisório para a configuração de interesse processual, especialmente quando comparado aos custos processuais envolvidos e ao princípio da eficiência. A sentença destacou a ausência de tentativa de conciliação, de solução administrativa ou de protesto do título, e a inexistência de bens penhoráveis que justificassem a continuidade da execução judicial. Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura o acesso à justiça, mas também impõe limites ao uso do Judiciário, especialmente quando a execução fiscal de baixo valor não apresenta eficácia ou viabilidade em relação aos custos envolvidos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), fixou que, em casos de valores irrisórios, a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado. A tese firmada pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido de tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título, salvo se comprovada a inadequação dessas medidas. Essa diretriz visa garantir que o recurso ao Judiciário seja utilizado apenas quando realmente necessário, ou seja, quando as alternativas extrajudiciais, como o protesto de certidão de dívida ativa, não forem suficientes para a recuperação do crédito tributário. No caso, o Município não demonstrou ter esgotado as medidas extrajudiciais antes de ajuizar a execução fiscal, nem comprovou a inexistência de alternativas viáveis, como o protesto do título, previsto na Lei nº 12.767/2012. A ausência dessas providências, somada ao valor reduzido da execução e à inexistência de bens penhoráveis, justifica a extinção do feito, conforme orientações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, que, na Resolução nº 547/2024, estabeleceu critérios para a extinção das execuções fiscais de baixo valor. Além disso, a alegação de que a extinção comprometeria a autonomia municipal não procede, uma vez que a aplicação da tese fixada pelo STF visa justamente a otimização dos recursos públicos e a eficiência na cobrança de créditos tributários, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A legislação nacional, ao estabelecer essas diretrizes, está em harmonia com a autonomia dos entes federados, respeitando sua competência para instituir tributos, mas também garantindo a eficiência administrativa na cobrança de débitos tributários. Ademais, o valor de R$ 857,74, considerado baixo para os padrões de execução fiscal, não justifica a continuidade de um processo judicial que impõe custos ao Judiciário e à administração pública, especialmente quando há alternativas menos onerosas e mais rápidas para a satisfação do crédito. Nesse sentido, a extinção da execução fiscal está em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da economia processual. Sobre o assunto, segue o julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, fundamentada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o baixo valor do débito tributário (R$ 325,80), a inexistência de tentativa de conciliação, de solução administrativa ou de protesto do título, bem como a ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, conforme fixado no Tema 1.184 do STF; e (ii) verificar se a ausência de providências extrajudiciais prévias e a inexistência de bens penhoráveis afastam o interesse de agir do ente exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. O ajuizamento de execuções fiscais exige, como condição de procedibilidade, a tentativa prévia de conciliação, adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo comprovação de que tais medidas são inadequadas ou ineficazes, nos termos da Lei nº 12.767/2012 e da tese firmada pelo STF. 5. A relação entre o custo processual e o valor do crédito executado fundamenta a extinção das execuções fiscais de baixo valor, especialmente quando inexistem movimentações úteis por longo período ou não são encontrados bens penhoráveis, como fixado pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024. 6. A aplicação do Tema 1.184 não ofende o princípio da autonomia tributária dos entes federados, considerando que a legislação aplicável é de âmbito nacional e compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados. 2. O ajuizamento de execuções fiscais exige a prévia tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título, salvo demonstração de inadequação ou ineficiência dessas medidas. 3. A relação entre o custo processual e o valor do crédito tributário deve ser observada como critério para avaliar a presença do interesse de agir, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805815-96.2015.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024). Importa destacar que, apesar do pedido do apelante para a realização de diligências destinadas à localização do executado por meio de sistemas como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e outros cadastros públicos, tal providência não altera a conclusão de que a execução fiscal, além de envolver um montante reduzido, já demonstrou inviabilidade prática diante das reiteradas tentativas frustradas de citação. A insistência na busca do devedor, sem perspectiva concreta de sucesso e diante da orientação jurisprudencial que privilegia a eficiência administrativa, reforça a adequação da extinção da ação, evitando custos adicionais ao Poder Judiciário e à própria Administração Pública.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.