Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: FRANCISCO FÁBIO PEREIRA DE SOUZA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da insignificância econômica do crédito tributário em cobrança. O apelante alegou que a extinção violaria a autonomia municipal na fixação do piso de ajuizamento das execuções fiscais e desconsideraria a indisponibilidade dos créditos tributários regularmente inscritos em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima diante da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de medidas extrajudiciais prévias justifica a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37). 4. O ajuizamento da execução fiscal deveria ser precedido de providências extrajudiciais, como a tentativa de conciliação e o protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo motivo justificado de eficiência administrativa. 5. A Resolução n. 547/2024 do CNJ fixou o limite de R$ 10.000,00 para a extinção de execuções fiscais, priorizando a economicidade do processo e a racionalização da atuação judicial. 6. A cobrança de créditos de pequeno valor por meio de execução fiscal gera custo processual desproporcional, devendo a Administração Pública adotar meios alternativos antes de recorrer ao Judiciário. No caso, o ente público não comprova a adoção de medidas extrajudiciais prévias, configurando a ausência de interesse de agir e justificando a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir é legítima, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ. 2. A Administração Pública devedemonstrar a adoção de medidas extrajudiciais eficazes antes de ajuizar execução fiscal, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VI. Julgados citados: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); STJ, Súmula 452; TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 26/07/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823534-23.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO FABIO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823534-23.2017.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da execução fiscal (processo nº 0823534-23.2017.8.20.5106), ajuizada pelo ente municipal em desfavor de FRANCISCO FÁBIO PEREIRA DE SOUZA, extinguiu a demanda sob o fundamento de ausência de interesse de agir, considerando a insignificância econômica do crédito fiscal em cobrança. O apelante argumentou que, independentemente do valor da execução, o Município não pode deixar de cobrar os créditos tributários regularmente inscritos em dívida ativa, pois estes possuem natureza indisponível. Alegou que a extinção da ação fiscal violaria entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 (Tema 1.184), pois desconsideraria a autonomia dos entes federativos para estabelecer o piso de ajuizamento das execuções fiscais. Destacou, ainda, que a Portaria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixou o limite de R$ 10.000,00 para a extinção de execuções fiscais, não se aplica de forma absoluta a todos os municípios, especialmente os de médio e pequeno porte, como é o caso de Mossoró. Asseverou que a extinção da execução, sem a devida análise dos meios alternativos de cobrança previamente adotados pelo ente público, contraria o princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário não poderia intervir na decisão administrativa de promover a cobrança judicial de créditos tributários. Ponderou que a própria legislação municipal vigente estabelece um patamar mínimo de R$ 500,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, e que a propositura da presente ação ocorreu antes da vigência da referida norma, razão pela qual não poderia ser extinta com base nesse critério. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões. Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sem o recolhimento do preparo recursal, em face de isenção legal prevista no art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. O Município de Mossoró interpôs apelação cível contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de Francisco Fábio Pereira de Souza, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, considerando a insignificância do crédito tributário em cobrança. A matéria objeto do presente recurso já foi amplamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Destacou-se, ainda, que o ajuizamento dessas ações depende da prévia adoção de providências extrajudiciais, como a tentativa de conciliação e o protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo motivo justificado de eficiência administrativa. O Município recorrente sustenta que a fixação do limite de R$ 10.000,00 pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça comprometeria sua autonomia federativa, pois estaria em desacordo com a Lei Municipal n. 3.592/2017, que estabelece o patamar mínimo de R$ 500,00 para ajuizamento de execuções fiscais. No entanto, o entendimento jurisprudencial consolidado tem sido no sentido de que a racionalização do trâmite judicial e a economicidade do processo justificam a não tramitação de execuções fiscais de pequeno valor, especialmente quando a Fazenda Pública não demonstra a adoção de alternativas extrajudiciais eficazes para a recuperação dos créditos. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reiterado que a cobrança de valores ínfimos por meio de execução fiscal representa custo processual desproporcional ao benefício econômico da arrecadação. Nesse sentido, a Súmula 452 do STJ estabelece que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Pública, vedada a atuação judicial de ofício." Contudo, o entendimento predominante é no sentido de que a administração tributária deve utilizar meios mais eficazes de cobrança antes de recorrer ao Judiciário, em observância aos princípios da eficiência e da proporcionalidade. No caso, verifica-se que o crédito tributário em questão possui valor reduzido, montante inferior ao parâmetro fixado pelo CNJ e distante da linha de razoabilidade para justificar o emprego da máquina judiciária na sua cobrança. Além disso, o Município apelante não comprovou a adoção das providências extrajudiciais exigidas pelo Tema 1.184 do STF, tais como tentativa de conciliação ou protesto da Certidão de Dívida Ativa, o que reforça a ausência de interesse de agir no presente caso. Nesse sentido, segue o julgado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024).
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 10 de Março de 2025.