Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849365-63.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: GENILDO MARCELINO DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco Bradesco S/A em face de Genildo Marcelino de Medeiros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. A parte executada foi devidamente citada, mas não efetuou o pagamento da dívida. Sobreveio petição de ID. 134609821, na qual, o exequente requer nova consulta para constrição de penhora nas contas do executado através do sistema Sisbajud, e no sistema Infojud. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido. Destarte, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da diligência acima, em razão do espaço de tempo entre a pesquisa anterior (2020) e a atual, defiro o pedido, através da penhora on line pelo sistema Sisbajud em desfavor da parte executada, até o valor atualizado da planilha a ser acostada nos autos, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor do executado, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo os executados serem intimados, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841 do CPC. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, das duas últimas declarações de imposto de renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P. I.C Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849365-63.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: GENILDO MARCELINO DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco Bradesco S/A em face de Genildo Marcelino de Medeiros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. A parte executada foi devidamente citada, mas não efetuou o pagamento da dívida. Sobreveio petição de ID. 134609821, na qual, o exequente requer nova consulta para constrição de penhora nas contas do executado através do sistema Sisbajud, e no sistema Infojud. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido. Destarte, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da diligência acima, em razão do espaço de tempo entre a pesquisa anterior (2020) e a atual, defiro o pedido, através da penhora on line pelo sistema Sisbajud em desfavor da parte executada, até o valor atualizado da planilha a ser acostada nos autos, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor do executado, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo os executados serem intimados, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841 do CPC. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, das duas últimas declarações de imposto de renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P. I.C Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC