Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/07/2020
Valor da Causa
R$ 41.800,00
Órgão julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
MARIA SALETE ALVES
CPF
Autor
BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BRADESCO S/A.
Terceiro
BRADESCO CARD
Terceiro
Advogados / Representantes
KENIA ALVES ROSADO
OAB/RN 10194·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/RN 768·CPF·Representa: Réu
RODRYGO AIRES DE MORAIS
OAB/RN 4116·CPF·Representa: Réu
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Réu
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE 30348·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/01/2025, 10:25
Juntada de certidão
13/01/2025, 10:25
Transitado em Julgado em 22/11/2024
13/01/2025, 09:50
Publicado Intimação em 21/10/2024.
06/12/2024, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
06/12/2024, 17:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
02/12/2024, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
02/12/2024, 16:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
25/11/2024, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
25/11/2024, 15:40
Decorrido prazo de KENIA ALVES ROSADO em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 05:06
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 05:06
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 05:06
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 04:12
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 00:16
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 00:16
Documentos
Sentença
•16/10/2024, 13:46
Ato Ordinatório
•05/03/2024, 08:27
Publicado Intimação em 21/10/2024.
02/12/2024, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
02/12/2024, 16:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
25/11/2024, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
25/11/2024, 15:40
Decorrido prazo de KENIA ALVES ROSADO em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 05:06
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 05:06
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 05:06
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 04:12
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 00:16
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 00:16
Decorrido prazo de KENIA ALVES ROSADO em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 00:16
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 00:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:28
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 04:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
21/10/2024, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
21/10/2024, 09:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
21/10/2024, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
21/10/2024, 09:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
21/10/2024, 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
21/10/2024, 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
21/10/2024, 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
21/10/2024, 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
21/10/2024, 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
21/10/2024, 08:29
Publicado Intimação em 21/10/2024.
21/10/2024, 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
21/10/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA SALETE ALVES
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (5) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0823751-85.2020.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA SALETE ALVES, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., BANCO PANAMERICANO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Sustenta a parte autora, em síntese, que realizou diversos empréstimos com as instituições financeiras demandadas, sendo descontado dos seus proventos valores exorbitantes, tanto em folha de pagamento quanto em conta corrente. Requer que os réus se abstenham de descontar quantia a maior que 30% (trinta por cento) de cada benefício previdenciário da requerente; a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; e indenização por danos morais. Consta, ainda, pedido no sentido de que “caso considere necessário, nomear perito contábil, para apresentação de laudo para a revisional dos empréstimos realizados pela autora”. Apresenta extrato da pensão por morte, com três contratos de empréstimo consignados ativos (Itau Consignado S.A., Panamericano e Bradesco – importe total de R$ 311,65 Reais) e um contrato de cartão de crédito consignado (Panamericano), ID 57435531; e extrato da aposentadoria por invalidez, no qual consta 05 empréstimos consignados (importe total dos descontos de R$ 311,69 Reais) e um empréstimo sobre a RMC, no importe de R$ 42,06 Reais. Não apresenta extrato de conta-corrente. Antecipação de tutela concedida, ID 57442446. Justiça gratuita deferida. Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao ID 58213260. Preliminares de inépcia da inicial por ausência de liquidação; e, no mérito, afirma a legitimidade da contratação e e ausência de danos morais. Contestação do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ao ID 62019116. Preliminares de inépcia da inicial por falta de comprovação; falta de interesse de agir, em razão de o limite de margem não ter sido extrapolado. No mérito, afirma que o contrato existente com a parte autora é legítimo; e que o réu não possui contratação para desconto em conta corrente com a promovente. Contestação do BANCO BRADESCO S/A ao ID 62293651. Preliminares de falta de interesse de agir. Afirma a legitimidade da contratação. Contestação do BANCO PAN S/A ao ID 63427193. Preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não é responsável pelo controle da margem consignável da autora. No mérito, sustenta a ausência de ilícito, pelo não atingimento do limite de margem. Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ao ID 64292326. Preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não é responsável pelo controle da margem consignável da autora. No mérito, afirma a inexistência de ilícito. O réu CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, devidamente citado (ID 94365702), não apresentou defesa. Réplica ao ID 72124201. Decisão saneadora ao ID 105773981. Preliminares rejeitadas. Deferido pedido por realização de audiência de instrução, para oitiva do depoimento pessoal da promovente. Ata e mídia registrada em audiência aos IDs 116002475 e 116003940. Alegações finais aos IDs 116616538, 116636595, 117312468, 117480782 e 118182552. É o que importa relatar. Decido. No mérito, tem-se por pertinente, de pronto, esclarecer o limite objetivo da demanda. O autor pugna, através desse feito, pela limitação dos descontos de quaisquer empréstimos em 30% dos seus rendimentos líquidos. Não há pedido por anulação de contrato, alegação de fraude, ou pretensão revisional relativa aos valores contratados; apenas por limitação dos descontos, a fim de preservar o mínimo existencial da promovente. A parte autora, conforme se depreende dos autos, possui uma pluralidade de empréstimos; sendo parte deles consignados em folha de pagamento, e parte deles com pagamentos por descontos em conta-corrente. Segue a análise dessas modalidades de forma individual. No que pertine aos contratos bancários com consignação em folha de pagamento, tem-se que o limite do comprometimento de renda dos contratantes é fixado pela Lei nº 10.820/2003. Destaque-se o teor dos arts. 1º, caput, e 6º, §5º, da referida norma – observado o texto vigente à época da autuação da demanda (atualmente alterado pelas Leis nº 14.431/2022 e 14.601/2023 – as quais, inclusive, ampliam o limite de margem estabelecido no §5º). Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) Analisando os extratos previdenciários de IDs 57435531 e 57434721, nota-se a inexistência de descumprimento da norma acima transcrita. Com efeito, ambos os benefícios da autora têm valor correspondente a um salário-mínimo – à época da autuação no importe de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco Reais). Considerando-se que não incidem descontos obrigatórios sobre o montante, tem-se que a margem para empréstimos consignados era de R$ 313,50 Reais (30%), e a margem para descontos de cartão de crédito era de R$ 52,25 Reais (5%). Conforme o ID 57434721, estavam vinculados à aposentadoria por invalidez da promovente o importe de R$ 311,69 Reais a título de empréstimos consignados, e R$ 42,06 Reais relativos a cartão de crédito consignado (ficando registrado que o valor rubricado “reserva de margem consignável” não corresponde ao efetivo desconto – como se pode constatar com simples cálculos). Em relação à pensão por morte, eram destacados R$ 311,65 Reais de empréstimos consignados, e R$ 40,05 Reais de cartão de crédito consignado. Nesta senda, em relação aos empréstimos consignados e aos cartões de crédito consignados, inexiste qualquer ilegalidade cometida pelas instituições financeiras – de modo que não há que se determinar limitação dos descontos por elas efetivados. Quanto aos contratos de empréstimo que estabelecem descontos em conta-corrente, registre-se que houve longas discussões judiciais pertinentes a possibilidade de se aplicar, de forma analógica, os limites fixados pela Lei nº 10.820/2003. No ano de 2022, o STJ se posicionou sobre o tema, em julgamento sob o rito dos Repetitivos, firmando a seguinte tese: Tema 1.085, tese firmada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Significa dizer que, em relação aos empréstimos comuns, com pagamento via descontos em conta-corrente, os contratantes possuem maior autonomia contratual; não se aplicando a essa modalidade de mútuo os limites estabelecidos na Lei nº 10.820/2003. Essa jurisprudência, por óbvio, não exclui a possibilidade de o Judiciário controlar eventual existência de abusividade cometida pela instituição financeira; porém, no caso em análise, não vislumbro a ocorrência de qualquer ilícito. Com efeito, embora a parte autora não demonstre a extensão dos descontos suportados, nos anexos da defesa apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. constam extratos bancários, sobre os quais incidem os descontos dos empréstimos em conta-corrente. Vê-se desses extratos que, embora haja uma multiplicidade de descontos, esses são decorrente dos constantes empréstimos contraídos pela autora. Observe-se: a parte autora realizou empréstimo em junho/2018 (ID 58213275), julho/2018 (ID 58213273), janeiro/2019 (ID 58213271), junho/2019 (ID 58213276) e julho/2019 (ID 58213274) – são cinco empréstimos apenas nessa modalidade, com a instituição financeira contestante, no lapso de um ano. Diversos deles são repactuações; de forma que sequer é possível aferir o valor da parcela que é paga pela autora em conta-corrente, eis que, além de não apresentado pela parte, existe uma sucessividade de relações contratuais. Repita-se: eventual vício de vontade ou abusividade dos contratos não é objeto da demanda. Tem-se no feito em tela descontos realizados pelo réu mediante livre anuência do autor; ficando novamente consignado que não se aplica o limite de margem da Lei nº 10.820/2003 a essa modalidade contratual. Registre-se, ainda, que os contratos demonstrados ao ID 57435531 são, em sua maioria, posteriores aos contratos demonstrados pelo réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - o que demonstra que a promovente, ciente do comprometimento da sua renda, optou por realizar outros contratos que implicavam em descontos na sua folha de pagamento. Nesse cenário, não se vislumbra nenhuma conduta antijurídica cometida por quaisquer das rés. Considerando-se que o promovente não requereu a aplicação do procedimento especial do superendividamento, que não existe comprometimento de margem consignável que supere o limite legal, e que não se aplica limite de margem aos contratos de mútuo bancário comuns, a pretensão inicial não tem suporte.
Diante do exposto, revogo a decisão de ID 57442446, exceto no que pertine à concessão da justiça gratuita, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA SALETE ALVES
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (5) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0823751-85.2020.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA SALETE ALVES, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., BANCO PANAMERICANO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Sustenta a parte autora, em síntese, que realizou diversos empréstimos com as instituições financeiras demandadas, sendo descontado dos seus proventos valores exorbitantes, tanto em folha de pagamento quanto em conta corrente. Requer que os réus se abstenham de descontar quantia a maior que 30% (trinta por cento) de cada benefício previdenciário da requerente; a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; e indenização por danos morais. Consta, ainda, pedido no sentido de que “caso considere necessário, nomear perito contábil, para apresentação de laudo para a revisional dos empréstimos realizados pela autora”. Apresenta extrato da pensão por morte, com três contratos de empréstimo consignados ativos (Itau Consignado S.A., Panamericano e Bradesco – importe total de R$ 311,65 Reais) e um contrato de cartão de crédito consignado (Panamericano), ID 57435531; e extrato da aposentadoria por invalidez, no qual consta 05 empréstimos consignados (importe total dos descontos de R$ 311,69 Reais) e um empréstimo sobre a RMC, no importe de R$ 42,06 Reais. Não apresenta extrato de conta-corrente. Antecipação de tutela concedida, ID 57442446. Justiça gratuita deferida. Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao ID 58213260. Preliminares de inépcia da inicial por ausência de liquidação; e, no mérito, afirma a legitimidade da contratação e e ausência de danos morais. Contestação do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ao ID 62019116. Preliminares de inépcia da inicial por falta de comprovação; falta de interesse de agir, em razão de o limite de margem não ter sido extrapolado. No mérito, afirma que o contrato existente com a parte autora é legítimo; e que o réu não possui contratação para desconto em conta corrente com a promovente. Contestação do BANCO BRADESCO S/A ao ID 62293651. Preliminares de falta de interesse de agir. Afirma a legitimidade da contratação. Contestação do BANCO PAN S/A ao ID 63427193. Preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não é responsável pelo controle da margem consignável da autora. No mérito, sustenta a ausência de ilícito, pelo não atingimento do limite de margem. Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ao ID 64292326. Preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não é responsável pelo controle da margem consignável da autora. No mérito, afirma a inexistência de ilícito. O réu CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, devidamente citado (ID 94365702), não apresentou defesa. Réplica ao ID 72124201. Decisão saneadora ao ID 105773981. Preliminares rejeitadas. Deferido pedido por realização de audiência de instrução, para oitiva do depoimento pessoal da promovente. Ata e mídia registrada em audiência aos IDs 116002475 e 116003940. Alegações finais aos IDs 116616538, 116636595, 117312468, 117480782 e 118182552. É o que importa relatar. Decido. No mérito, tem-se por pertinente, de pronto, esclarecer o limite objetivo da demanda. O autor pugna, através desse feito, pela limitação dos descontos de quaisquer empréstimos em 30% dos seus rendimentos líquidos. Não há pedido por anulação de contrato, alegação de fraude, ou pretensão revisional relativa aos valores contratados; apenas por limitação dos descontos, a fim de preservar o mínimo existencial da promovente. A parte autora, conforme se depreende dos autos, possui uma pluralidade de empréstimos; sendo parte deles consignados em folha de pagamento, e parte deles com pagamentos por descontos em conta-corrente. Segue a análise dessas modalidades de forma individual. No que pertine aos contratos bancários com consignação em folha de pagamento, tem-se que o limite do comprometimento de renda dos contratantes é fixado pela Lei nº 10.820/2003. Destaque-se o teor dos arts. 1º, caput, e 6º, §5º, da referida norma – observado o texto vigente à época da autuação da demanda (atualmente alterado pelas Leis nº 14.431/2022 e 14.601/2023 – as quais, inclusive, ampliam o limite de margem estabelecido no §5º). Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) Analisando os extratos previdenciários de IDs 57435531 e 57434721, nota-se a inexistência de descumprimento da norma acima transcrita. Com efeito, ambos os benefícios da autora têm valor correspondente a um salário-mínimo – à época da autuação no importe de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco Reais). Considerando-se que não incidem descontos obrigatórios sobre o montante, tem-se que a margem para empréstimos consignados era de R$ 313,50 Reais (30%), e a margem para descontos de cartão de crédito era de R$ 52,25 Reais (5%). Conforme o ID 57434721, estavam vinculados à aposentadoria por invalidez da promovente o importe de R$ 311,69 Reais a título de empréstimos consignados, e R$ 42,06 Reais relativos a cartão de crédito consignado (ficando registrado que o valor rubricado “reserva de margem consignável” não corresponde ao efetivo desconto – como se pode constatar com simples cálculos). Em relação à pensão por morte, eram destacados R$ 311,65 Reais de empréstimos consignados, e R$ 40,05 Reais de cartão de crédito consignado. Nesta senda, em relação aos empréstimos consignados e aos cartões de crédito consignados, inexiste qualquer ilegalidade cometida pelas instituições financeiras – de modo que não há que se determinar limitação dos descontos por elas efetivados. Quanto aos contratos de empréstimo que estabelecem descontos em conta-corrente, registre-se que houve longas discussões judiciais pertinentes a possibilidade de se aplicar, de forma analógica, os limites fixados pela Lei nº 10.820/2003. No ano de 2022, o STJ se posicionou sobre o tema, em julgamento sob o rito dos Repetitivos, firmando a seguinte tese: Tema 1.085, tese firmada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Significa dizer que, em relação aos empréstimos comuns, com pagamento via descontos em conta-corrente, os contratantes possuem maior autonomia contratual; não se aplicando a essa modalidade de mútuo os limites estabelecidos na Lei nº 10.820/2003. Essa jurisprudência, por óbvio, não exclui a possibilidade de o Judiciário controlar eventual existência de abusividade cometida pela instituição financeira; porém, no caso em análise, não vislumbro a ocorrência de qualquer ilícito. Com efeito, embora a parte autora não demonstre a extensão dos descontos suportados, nos anexos da defesa apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. constam extratos bancários, sobre os quais incidem os descontos dos empréstimos em conta-corrente. Vê-se desses extratos que, embora haja uma multiplicidade de descontos, esses são decorrente dos constantes empréstimos contraídos pela autora. Observe-se: a parte autora realizou empréstimo em junho/2018 (ID 58213275), julho/2018 (ID 58213273), janeiro/2019 (ID 58213271), junho/2019 (ID 58213276) e julho/2019 (ID 58213274) – são cinco empréstimos apenas nessa modalidade, com a instituição financeira contestante, no lapso de um ano. Diversos deles são repactuações; de forma que sequer é possível aferir o valor da parcela que é paga pela autora em conta-corrente, eis que, além de não apresentado pela parte, existe uma sucessividade de relações contratuais. Repita-se: eventual vício de vontade ou abusividade dos contratos não é objeto da demanda. Tem-se no feito em tela descontos realizados pelo réu mediante livre anuência do autor; ficando novamente consignado que não se aplica o limite de margem da Lei nº 10.820/2003 a essa modalidade contratual. Registre-se, ainda, que os contratos demonstrados ao ID 57435531 são, em sua maioria, posteriores aos contratos demonstrados pelo réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - o que demonstra que a promovente, ciente do comprometimento da sua renda, optou por realizar outros contratos que implicavam em descontos na sua folha de pagamento. Nesse cenário, não se vislumbra nenhuma conduta antijurídica cometida por quaisquer das rés. Considerando-se que o promovente não requereu a aplicação do procedimento especial do superendividamento, que não existe comprometimento de margem consignável que supere o limite legal, e que não se aplica limite de margem aos contratos de mútuo bancário comuns, a pretensão inicial não tem suporte.
Diante do exposto, revogo a decisão de ID 57442446, exceto no que pertine à concessão da justiça gratuita, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA SALETE ALVES
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (5) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0823751-85.2020.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA SALETE ALVES, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., BANCO PANAMERICANO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Sustenta a parte autora, em síntese, que realizou diversos empréstimos com as instituições financeiras demandadas, sendo descontado dos seus proventos valores exorbitantes, tanto em folha de pagamento quanto em conta corrente. Requer que os réus se abstenham de descontar quantia a maior que 30% (trinta por cento) de cada benefício previdenciário da requerente; a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; e indenização por danos morais. Consta, ainda, pedido no sentido de que “caso considere necessário, nomear perito contábil, para apresentação de laudo para a revisional dos empréstimos realizados pela autora”. Apresenta extrato da pensão por morte, com três contratos de empréstimo consignados ativos (Itau Consignado S.A., Panamericano e Bradesco – importe total de R$ 311,65 Reais) e um contrato de cartão de crédito consignado (Panamericano), ID 57435531; e extrato da aposentadoria por invalidez, no qual consta 05 empréstimos consignados (importe total dos descontos de R$ 311,69 Reais) e um empréstimo sobre a RMC, no importe de R$ 42,06 Reais. Não apresenta extrato de conta-corrente. Antecipação de tutela concedida, ID 57442446. Justiça gratuita deferida. Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao ID 58213260. Preliminares de inépcia da inicial por ausência de liquidação; e, no mérito, afirma a legitimidade da contratação e e ausência de danos morais. Contestação do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ao ID 62019116. Preliminares de inépcia da inicial por falta de comprovação; falta de interesse de agir, em razão de o limite de margem não ter sido extrapolado. No mérito, afirma que o contrato existente com a parte autora é legítimo; e que o réu não possui contratação para desconto em conta corrente com a promovente. Contestação do BANCO BRADESCO S/A ao ID 62293651. Preliminares de falta de interesse de agir. Afirma a legitimidade da contratação. Contestação do BANCO PAN S/A ao ID 63427193. Preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não é responsável pelo controle da margem consignável da autora. No mérito, sustenta a ausência de ilícito, pelo não atingimento do limite de margem. Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ao ID 64292326. Preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não é responsável pelo controle da margem consignável da autora. No mérito, afirma a inexistência de ilícito. O réu CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, devidamente citado (ID 94365702), não apresentou defesa. Réplica ao ID 72124201. Decisão saneadora ao ID 105773981. Preliminares rejeitadas. Deferido pedido por realização de audiência de instrução, para oitiva do depoimento pessoal da promovente. Ata e mídia registrada em audiência aos IDs 116002475 e 116003940. Alegações finais aos IDs 116616538, 116636595, 117312468, 117480782 e 118182552. É o que importa relatar. Decido. No mérito, tem-se por pertinente, de pronto, esclarecer o limite objetivo da demanda. O autor pugna, através desse feito, pela limitação dos descontos de quaisquer empréstimos em 30% dos seus rendimentos líquidos. Não há pedido por anulação de contrato, alegação de fraude, ou pretensão revisional relativa aos valores contratados; apenas por limitação dos descontos, a fim de preservar o mínimo existencial da promovente. A parte autora, conforme se depreende dos autos, possui uma pluralidade de empréstimos; sendo parte deles consignados em folha de pagamento, e parte deles com pagamentos por descontos em conta-corrente. Segue a análise dessas modalidades de forma individual. No que pertine aos contratos bancários com consignação em folha de pagamento, tem-se que o limite do comprometimento de renda dos contratantes é fixado pela Lei nº 10.820/2003. Destaque-se o teor dos arts. 1º, caput, e 6º, §5º, da referida norma – observado o texto vigente à época da autuação da demanda (atualmente alterado pelas Leis nº 14.431/2022 e 14.601/2023 – as quais, inclusive, ampliam o limite de margem estabelecido no §5º). Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) Analisando os extratos previdenciários de IDs 57435531 e 57434721, nota-se a inexistência de descumprimento da norma acima transcrita. Com efeito, ambos os benefícios da autora têm valor correspondente a um salário-mínimo – à época da autuação no importe de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco Reais). Considerando-se que não incidem descontos obrigatórios sobre o montante, tem-se que a margem para empréstimos consignados era de R$ 313,50 Reais (30%), e a margem para descontos de cartão de crédito era de R$ 52,25 Reais (5%). Conforme o ID 57434721, estavam vinculados à aposentadoria por invalidez da promovente o importe de R$ 311,69 Reais a título de empréstimos consignados, e R$ 42,06 Reais relativos a cartão de crédito consignado (ficando registrado que o valor rubricado “reserva de margem consignável” não corresponde ao efetivo desconto – como se pode constatar com simples cálculos). Em relação à pensão por morte, eram destacados R$ 311,65 Reais de empréstimos consignados, e R$ 40,05 Reais de cartão de crédito consignado. Nesta senda, em relação aos empréstimos consignados e aos cartões de crédito consignados, inexiste qualquer ilegalidade cometida pelas instituições financeiras – de modo que não há que se determinar limitação dos descontos por elas efetivados. Quanto aos contratos de empréstimo que estabelecem descontos em conta-corrente, registre-se que houve longas discussões judiciais pertinentes a possibilidade de se aplicar, de forma analógica, os limites fixados pela Lei nº 10.820/2003. No ano de 2022, o STJ se posicionou sobre o tema, em julgamento sob o rito dos Repetitivos, firmando a seguinte tese: Tema 1.085, tese firmada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Significa dizer que, em relação aos empréstimos comuns, com pagamento via descontos em conta-corrente, os contratantes possuem maior autonomia contratual; não se aplicando a essa modalidade de mútuo os limites estabelecidos na Lei nº 10.820/2003. Essa jurisprudência, por óbvio, não exclui a possibilidade de o Judiciário controlar eventual existência de abusividade cometida pela instituição financeira; porém, no caso em análise, não vislumbro a ocorrência de qualquer ilícito. Com efeito, embora a parte autora não demonstre a extensão dos descontos suportados, nos anexos da defesa apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. constam extratos bancários, sobre os quais incidem os descontos dos empréstimos em conta-corrente. Vê-se desses extratos que, embora haja uma multiplicidade de descontos, esses são decorrente dos constantes empréstimos contraídos pela autora. Observe-se: a parte autora realizou empréstimo em junho/2018 (ID 58213275), julho/2018 (ID 58213273), janeiro/2019 (ID 58213271), junho/2019 (ID 58213276) e julho/2019 (ID 58213274) – são cinco empréstimos apenas nessa modalidade, com a instituição financeira contestante, no lapso de um ano. Diversos deles são repactuações; de forma que sequer é possível aferir o valor da parcela que é paga pela autora em conta-corrente, eis que, além de não apresentado pela parte, existe uma sucessividade de relações contratuais. Repita-se: eventual vício de vontade ou abusividade dos contratos não é objeto da demanda. Tem-se no feito em tela descontos realizados pelo réu mediante livre anuência do autor; ficando novamente consignado que não se aplica o limite de margem da Lei nº 10.820/2003 a essa modalidade contratual. Registre-se, ainda, que os contratos demonstrados ao ID 57435531 são, em sua maioria, posteriores aos contratos demonstrados pelo réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - o que demonstra que a promovente, ciente do comprometimento da sua renda, optou por realizar outros contratos que implicavam em descontos na sua folha de pagamento. Nesse cenário, não se vislumbra nenhuma conduta antijurídica cometida por quaisquer das rés. Considerando-se que o promovente não requereu a aplicação do procedimento especial do superendividamento, que não existe comprometimento de margem consignável que supere o limite legal, e que não se aplica limite de margem aos contratos de mútuo bancário comuns, a pretensão inicial não tem suporte.
Diante do exposto, revogo a decisão de ID 57442446, exceto no que pertine à concessão da justiça gratuita, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA SALETE ALVES
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (5) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0823751-85.2020.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA SALETE ALVES, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., BANCO PANAMERICANO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Sustenta a parte autora, em síntese, que realizou diversos empréstimos com as instituições financeiras demandadas, sendo descontado dos seus proventos valores exorbitantes, tanto em folha de pagamento quanto em conta corrente. Requer que os réus se abstenham de descontar quantia a maior que 30% (trinta por cento) de cada benefício previdenciário da requerente; a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; e indenização por danos morais. Consta, ainda, pedido no sentido de que “caso considere necessário, nomear perito contábil, para apresentação de laudo para a revisional dos empréstimos realizados pela autora”. Apresenta extrato da pensão por morte, com três contratos de empréstimo consignados ativos (Itau Consignado S.A., Panamericano e Bradesco – importe total de R$ 311,65 Reais) e um contrato de cartão de crédito consignado (Panamericano), ID 57435531; e extrato da aposentadoria por invalidez, no qual consta 05 empréstimos consignados (importe total dos descontos de R$ 311,69 Reais) e um empréstimo sobre a RMC, no importe de R$ 42,06 Reais. Não apresenta extrato de conta-corrente. Antecipação de tutela concedida, ID 57442446. Justiça gratuita deferida. Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao ID 58213260. Preliminares de inépcia da inicial por ausência de liquidação; e, no mérito, afirma a legitimidade da contratação e e ausência de danos morais. Contestação do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ao ID 62019116. Preliminares de inépcia da inicial por falta de comprovação; falta de interesse de agir, em razão de o limite de margem não ter sido extrapolado. No mérito, afirma que o contrato existente com a parte autora é legítimo; e que o réu não possui contratação para desconto em conta corrente com a promovente. Contestação do BANCO BRADESCO S/A ao ID 62293651. Preliminares de falta de interesse de agir. Afirma a legitimidade da contratação. Contestação do BANCO PAN S/A ao ID 63427193. Preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não é responsável pelo controle da margem consignável da autora. No mérito, sustenta a ausência de ilícito, pelo não atingimento do limite de margem. Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ao ID 64292326. Preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não é responsável pelo controle da margem consignável da autora. No mérito, afirma a inexistência de ilícito. O réu CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, devidamente citado (ID 94365702), não apresentou defesa. Réplica ao ID 72124201. Decisão saneadora ao ID 105773981. Preliminares rejeitadas. Deferido pedido por realização de audiência de instrução, para oitiva do depoimento pessoal da promovente. Ata e mídia registrada em audiência aos IDs 116002475 e 116003940. Alegações finais aos IDs 116616538, 116636595, 117312468, 117480782 e 118182552. É o que importa relatar. Decido. No mérito, tem-se por pertinente, de pronto, esclarecer o limite objetivo da demanda. O autor pugna, através desse feito, pela limitação dos descontos de quaisquer empréstimos em 30% dos seus rendimentos líquidos. Não há pedido por anulação de contrato, alegação de fraude, ou pretensão revisional relativa aos valores contratados; apenas por limitação dos descontos, a fim de preservar o mínimo existencial da promovente. A parte autora, conforme se depreende dos autos, possui uma pluralidade de empréstimos; sendo parte deles consignados em folha de pagamento, e parte deles com pagamentos por descontos em conta-corrente. Segue a análise dessas modalidades de forma individual. No que pertine aos contratos bancários com consignação em folha de pagamento, tem-se que o limite do comprometimento de renda dos contratantes é fixado pela Lei nº 10.820/2003. Destaque-se o teor dos arts. 1º, caput, e 6º, §5º, da referida norma – observado o texto vigente à época da autuação da demanda (atualmente alterado pelas Leis nº 14.431/2022 e 14.601/2023 – as quais, inclusive, ampliam o limite de margem estabelecido no §5º). Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) Analisando os extratos previdenciários de IDs 57435531 e 57434721, nota-se a inexistência de descumprimento da norma acima transcrita. Com efeito, ambos os benefícios da autora têm valor correspondente a um salário-mínimo – à época da autuação no importe de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco Reais). Considerando-se que não incidem descontos obrigatórios sobre o montante, tem-se que a margem para empréstimos consignados era de R$ 313,50 Reais (30%), e a margem para descontos de cartão de crédito era de R$ 52,25 Reais (5%). Conforme o ID 57434721, estavam vinculados à aposentadoria por invalidez da promovente o importe de R$ 311,69 Reais a título de empréstimos consignados, e R$ 42,06 Reais relativos a cartão de crédito consignado (ficando registrado que o valor rubricado “reserva de margem consignável” não corresponde ao efetivo desconto – como se pode constatar com simples cálculos). Em relação à pensão por morte, eram destacados R$ 311,65 Reais de empréstimos consignados, e R$ 40,05 Reais de cartão de crédito consignado. Nesta senda, em relação aos empréstimos consignados e aos cartões de crédito consignados, inexiste qualquer ilegalidade cometida pelas instituições financeiras – de modo que não há que se determinar limitação dos descontos por elas efetivados. Quanto aos contratos de empréstimo que estabelecem descontos em conta-corrente, registre-se que houve longas discussões judiciais pertinentes a possibilidade de se aplicar, de forma analógica, os limites fixados pela Lei nº 10.820/2003. No ano de 2022, o STJ se posicionou sobre o tema, em julgamento sob o rito dos Repetitivos, firmando a seguinte tese: Tema 1.085, tese firmada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Significa dizer que, em relação aos empréstimos comuns, com pagamento via descontos em conta-corrente, os contratantes possuem maior autonomia contratual; não se aplicando a essa modalidade de mútuo os limites estabelecidos na Lei nº 10.820/2003. Essa jurisprudência, por óbvio, não exclui a possibilidade de o Judiciário controlar eventual existência de abusividade cometida pela instituição financeira; porém, no caso em análise, não vislumbro a ocorrência de qualquer ilícito. Com efeito, embora a parte autora não demonstre a extensão dos descontos suportados, nos anexos da defesa apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. constam extratos bancários, sobre os quais incidem os descontos dos empréstimos em conta-corrente. Vê-se desses extratos que, embora haja uma multiplicidade de descontos, esses são decorrente dos constantes empréstimos contraídos pela autora. Observe-se: a parte autora realizou empréstimo em junho/2018 (ID 58213275), julho/2018 (ID 58213273), janeiro/2019 (ID 58213271), junho/2019 (ID 58213276) e julho/2019 (ID 58213274) – são cinco empréstimos apenas nessa modalidade, com a instituição financeira contestante, no lapso de um ano. Diversos deles são repactuações; de forma que sequer é possível aferir o valor da parcela que é paga pela autora em conta-corrente, eis que, além de não apresentado pela parte, existe uma sucessividade de relações contratuais. Repita-se: eventual vício de vontade ou abusividade dos contratos não é objeto da demanda. Tem-se no feito em tela descontos realizados pelo réu mediante livre anuência do autor; ficando novamente consignado que não se aplica o limite de margem da Lei nº 10.820/2003 a essa modalidade contratual. Registre-se, ainda, que os contratos demonstrados ao ID 57435531 são, em sua maioria, posteriores aos contratos demonstrados pelo réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - o que demonstra que a promovente, ciente do comprometimento da sua renda, optou por realizar outros contratos que implicavam em descontos na sua folha de pagamento. Nesse cenário, não se vislumbra nenhuma conduta antijurídica cometida por quaisquer das rés. Considerando-se que o promovente não requereu a aplicação do procedimento especial do superendividamento, que não existe comprometimento de margem consignável que supere o limite legal, e que não se aplica limite de margem aos contratos de mútuo bancário comuns, a pretensão inicial não tem suporte.
Diante do exposto, revogo a decisão de ID 57442446, exceto no que pertine à concessão da justiça gratuita, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA SALETE ALVES
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (5) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0823751-85.2020.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA SALETE ALVES, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., BANCO PANAMERICANO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Sustenta a parte autora, em síntese, que realizou diversos empréstimos com as instituições financeiras demandadas, sendo descontado dos seus proventos valores exorbitantes, tanto em folha de pagamento quanto em conta corrente. Requer que os réus se abstenham de descontar quantia a maior que 30% (trinta por cento) de cada benefício previdenciário da requerente; a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; e indenização por danos morais. Consta, ainda, pedido no sentido de que “caso considere necessário, nomear perito contábil, para apresentação de laudo para a revisional dos empréstimos realizados pela autora”. Apresenta extrato da pensão por morte, com três contratos de empréstimo consignados ativos (Itau Consignado S.A., Panamericano e Bradesco – importe total de R$ 311,65 Reais) e um contrato de cartão de crédito consignado (Panamericano), ID 57435531; e extrato da aposentadoria por invalidez, no qual consta 05 empréstimos consignados (importe total dos descontos de R$ 311,69 Reais) e um empréstimo sobre a RMC, no importe de R$ 42,06 Reais. Não apresenta extrato de conta-corrente. Antecipação de tutela concedida, ID 57442446. Justiça gratuita deferida. Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao ID 58213260. Preliminares de inépcia da inicial por ausência de liquidação; e, no mérito, afirma a legitimidade da contratação e e ausência de danos morais. Contestação do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ao ID 62019116. Preliminares de inépcia da inicial por falta de comprovação; falta de interesse de agir, em razão de o limite de margem não ter sido extrapolado. No mérito, afirma que o contrato existente com a parte autora é legítimo; e que o réu não possui contratação para desconto em conta corrente com a promovente. Contestação do BANCO BRADESCO S/A ao ID 62293651. Preliminares de falta de interesse de agir. Afirma a legitimidade da contratação. Contestação do BANCO PAN S/A ao ID 63427193. Preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não é responsável pelo controle da margem consignável da autora. No mérito, sustenta a ausência de ilícito, pelo não atingimento do limite de margem. Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ao ID 64292326. Preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não é responsável pelo controle da margem consignável da autora. No mérito, afirma a inexistência de ilícito. O réu CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, devidamente citado (ID 94365702), não apresentou defesa. Réplica ao ID 72124201. Decisão saneadora ao ID 105773981. Preliminares rejeitadas. Deferido pedido por realização de audiência de instrução, para oitiva do depoimento pessoal da promovente. Ata e mídia registrada em audiência aos IDs 116002475 e 116003940. Alegações finais aos IDs 116616538, 116636595, 117312468, 117480782 e 118182552. É o que importa relatar. Decido. No mérito, tem-se por pertinente, de pronto, esclarecer o limite objetivo da demanda. O autor pugna, através desse feito, pela limitação dos descontos de quaisquer empréstimos em 30% dos seus rendimentos líquidos. Não há pedido por anulação de contrato, alegação de fraude, ou pretensão revisional relativa aos valores contratados; apenas por limitação dos descontos, a fim de preservar o mínimo existencial da promovente. A parte autora, conforme se depreende dos autos, possui uma pluralidade de empréstimos; sendo parte deles consignados em folha de pagamento, e parte deles com pagamentos por descontos em conta-corrente. Segue a análise dessas modalidades de forma individual. No que pertine aos contratos bancários com consignação em folha de pagamento, tem-se que o limite do comprometimento de renda dos contratantes é fixado pela Lei nº 10.820/2003. Destaque-se o teor dos arts. 1º, caput, e 6º, §5º, da referida norma – observado o texto vigente à época da autuação da demanda (atualmente alterado pelas Leis nº 14.431/2022 e 14.601/2023 – as quais, inclusive, ampliam o limite de margem estabelecido no §5º). Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) Analisando os extratos previdenciários de IDs 57435531 e 57434721, nota-se a inexistência de descumprimento da norma acima transcrita. Com efeito, ambos os benefícios da autora têm valor correspondente a um salário-mínimo – à época da autuação no importe de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco Reais). Considerando-se que não incidem descontos obrigatórios sobre o montante, tem-se que a margem para empréstimos consignados era de R$ 313,50 Reais (30%), e a margem para descontos de cartão de crédito era de R$ 52,25 Reais (5%). Conforme o ID 57434721, estavam vinculados à aposentadoria por invalidez da promovente o importe de R$ 311,69 Reais a título de empréstimos consignados, e R$ 42,06 Reais relativos a cartão de crédito consignado (ficando registrado que o valor rubricado “reserva de margem consignável” não corresponde ao efetivo desconto – como se pode constatar com simples cálculos). Em relação à pensão por morte, eram destacados R$ 311,65 Reais de empréstimos consignados, e R$ 40,05 Reais de cartão de crédito consignado. Nesta senda, em relação aos empréstimos consignados e aos cartões de crédito consignados, inexiste qualquer ilegalidade cometida pelas instituições financeiras – de modo que não há que se determinar limitação dos descontos por elas efetivados. Quanto aos contratos de empréstimo que estabelecem descontos em conta-corrente, registre-se que houve longas discussões judiciais pertinentes a possibilidade de se aplicar, de forma analógica, os limites fixados pela Lei nº 10.820/2003. No ano de 2022, o STJ se posicionou sobre o tema, em julgamento sob o rito dos Repetitivos, firmando a seguinte tese: Tema 1.085, tese firmada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Significa dizer que, em relação aos empréstimos comuns, com pagamento via descontos em conta-corrente, os contratantes possuem maior autonomia contratual; não se aplicando a essa modalidade de mútuo os limites estabelecidos na Lei nº 10.820/2003. Essa jurisprudência, por óbvio, não exclui a possibilidade de o Judiciário controlar eventual existência de abusividade cometida pela instituição financeira; porém, no caso em análise, não vislumbro a ocorrência de qualquer ilícito. Com efeito, embora a parte autora não demonstre a extensão dos descontos suportados, nos anexos da defesa apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. constam extratos bancários, sobre os quais incidem os descontos dos empréstimos em conta-corrente. Vê-se desses extratos que, embora haja uma multiplicidade de descontos, esses são decorrente dos constantes empréstimos contraídos pela autora. Observe-se: a parte autora realizou empréstimo em junho/2018 (ID 58213275), julho/2018 (ID 58213273), janeiro/2019 (ID 58213271), junho/2019 (ID 58213276) e julho/2019 (ID 58213274) – são cinco empréstimos apenas nessa modalidade, com a instituição financeira contestante, no lapso de um ano. Diversos deles são repactuações; de forma que sequer é possível aferir o valor da parcela que é paga pela autora em conta-corrente, eis que, além de não apresentado pela parte, existe uma sucessividade de relações contratuais. Repita-se: eventual vício de vontade ou abusividade dos contratos não é objeto da demanda. Tem-se no feito em tela descontos realizados pelo réu mediante livre anuência do autor; ficando novamente consignado que não se aplica o limite de margem da Lei nº 10.820/2003 a essa modalidade contratual. Registre-se, ainda, que os contratos demonstrados ao ID 57435531 são, em sua maioria, posteriores aos contratos demonstrados pelo réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - o que demonstra que a promovente, ciente do comprometimento da sua renda, optou por realizar outros contratos que implicavam em descontos na sua folha de pagamento. Nesse cenário, não se vislumbra nenhuma conduta antijurídica cometida por quaisquer das rés. Considerando-se que o promovente não requereu a aplicação do procedimento especial do superendividamento, que não existe comprometimento de margem consignável que supere o limite legal, e que não se aplica limite de margem aos contratos de mútuo bancário comuns, a pretensão inicial não tem suporte.
Diante do exposto, revogo a decisão de ID 57442446, exceto no que pertine à concessão da justiça gratuita, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA SALETE ALVES
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (5) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0823751-85.2020.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA SALETE ALVES, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., BANCO PANAMERICANO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Sustenta a parte autora, em síntese, que realizou diversos empréstimos com as instituições financeiras demandadas, sendo descontado dos seus proventos valores exorbitantes, tanto em folha de pagamento quanto em conta corrente. Requer que os réus se abstenham de descontar quantia a maior que 30% (trinta por cento) de cada benefício previdenciário da requerente; a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; e indenização por danos morais. Consta, ainda, pedido no sentido de que “caso considere necessário, nomear perito contábil, para apresentação de laudo para a revisional dos empréstimos realizados pela autora”. Apresenta extrato da pensão por morte, com três contratos de empréstimo consignados ativos (Itau Consignado S.A., Panamericano e Bradesco – importe total de R$ 311,65 Reais) e um contrato de cartão de crédito consignado (Panamericano), ID 57435531; e extrato da aposentadoria por invalidez, no qual consta 05 empréstimos consignados (importe total dos descontos de R$ 311,69 Reais) e um empréstimo sobre a RMC, no importe de R$ 42,06 Reais. Não apresenta extrato de conta-corrente. Antecipação de tutela concedida, ID 57442446. Justiça gratuita deferida. Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao ID 58213260. Preliminares de inépcia da inicial por ausência de liquidação; e, no mérito, afirma a legitimidade da contratação e e ausência de danos morais. Contestação do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ao ID 62019116. Preliminares de inépcia da inicial por falta de comprovação; falta de interesse de agir, em razão de o limite de margem não ter sido extrapolado. No mérito, afirma que o contrato existente com a parte autora é legítimo; e que o réu não possui contratação para desconto em conta corrente com a promovente. Contestação do BANCO BRADESCO S/A ao ID 62293651. Preliminares de falta de interesse de agir. Afirma a legitimidade da contratação. Contestação do BANCO PAN S/A ao ID 63427193. Preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não é responsável pelo controle da margem consignável da autora. No mérito, sustenta a ausência de ilícito, pelo não atingimento do limite de margem. Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ao ID 64292326. Preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não é responsável pelo controle da margem consignável da autora. No mérito, afirma a inexistência de ilícito. O réu CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, devidamente citado (ID 94365702), não apresentou defesa. Réplica ao ID 72124201. Decisão saneadora ao ID 105773981. Preliminares rejeitadas. Deferido pedido por realização de audiência de instrução, para oitiva do depoimento pessoal da promovente. Ata e mídia registrada em audiência aos IDs 116002475 e 116003940. Alegações finais aos IDs 116616538, 116636595, 117312468, 117480782 e 118182552. É o que importa relatar. Decido. No mérito, tem-se por pertinente, de pronto, esclarecer o limite objetivo da demanda. O autor pugna, através desse feito, pela limitação dos descontos de quaisquer empréstimos em 30% dos seus rendimentos líquidos. Não há pedido por anulação de contrato, alegação de fraude, ou pretensão revisional relativa aos valores contratados; apenas por limitação dos descontos, a fim de preservar o mínimo existencial da promovente. A parte autora, conforme se depreende dos autos, possui uma pluralidade de empréstimos; sendo parte deles consignados em folha de pagamento, e parte deles com pagamentos por descontos em conta-corrente. Segue a análise dessas modalidades de forma individual. No que pertine aos contratos bancários com consignação em folha de pagamento, tem-se que o limite do comprometimento de renda dos contratantes é fixado pela Lei nº 10.820/2003. Destaque-se o teor dos arts. 1º, caput, e 6º, §5º, da referida norma – observado o texto vigente à época da autuação da demanda (atualmente alterado pelas Leis nº 14.431/2022 e 14.601/2023 – as quais, inclusive, ampliam o limite de margem estabelecido no §5º). Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) Analisando os extratos previdenciários de IDs 57435531 e 57434721, nota-se a inexistência de descumprimento da norma acima transcrita. Com efeito, ambos os benefícios da autora têm valor correspondente a um salário-mínimo – à época da autuação no importe de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco Reais). Considerando-se que não incidem descontos obrigatórios sobre o montante, tem-se que a margem para empréstimos consignados era de R$ 313,50 Reais (30%), e a margem para descontos de cartão de crédito era de R$ 52,25 Reais (5%). Conforme o ID 57434721, estavam vinculados à aposentadoria por invalidez da promovente o importe de R$ 311,69 Reais a título de empréstimos consignados, e R$ 42,06 Reais relativos a cartão de crédito consignado (ficando registrado que o valor rubricado “reserva de margem consignável” não corresponde ao efetivo desconto – como se pode constatar com simples cálculos). Em relação à pensão por morte, eram destacados R$ 311,65 Reais de empréstimos consignados, e R$ 40,05 Reais de cartão de crédito consignado. Nesta senda, em relação aos empréstimos consignados e aos cartões de crédito consignados, inexiste qualquer ilegalidade cometida pelas instituições financeiras – de modo que não há que se determinar limitação dos descontos por elas efetivados. Quanto aos contratos de empréstimo que estabelecem descontos em conta-corrente, registre-se que houve longas discussões judiciais pertinentes a possibilidade de se aplicar, de forma analógica, os limites fixados pela Lei nº 10.820/2003. No ano de 2022, o STJ se posicionou sobre o tema, em julgamento sob o rito dos Repetitivos, firmando a seguinte tese: Tema 1.085, tese firmada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Significa dizer que, em relação aos empréstimos comuns, com pagamento via descontos em conta-corrente, os contratantes possuem maior autonomia contratual; não se aplicando a essa modalidade de mútuo os limites estabelecidos na Lei nº 10.820/2003. Essa jurisprudência, por óbvio, não exclui a possibilidade de o Judiciário controlar eventual existência de abusividade cometida pela instituição financeira; porém, no caso em análise, não vislumbro a ocorrência de qualquer ilícito. Com efeito, embora a parte autora não demonstre a extensão dos descontos suportados, nos anexos da defesa apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. constam extratos bancários, sobre os quais incidem os descontos dos empréstimos em conta-corrente. Vê-se desses extratos que, embora haja uma multiplicidade de descontos, esses são decorrente dos constantes empréstimos contraídos pela autora. Observe-se: a parte autora realizou empréstimo em junho/2018 (ID 58213275), julho/2018 (ID 58213273), janeiro/2019 (ID 58213271), junho/2019 (ID 58213276) e julho/2019 (ID 58213274) – são cinco empréstimos apenas nessa modalidade, com a instituição financeira contestante, no lapso de um ano. Diversos deles são repactuações; de forma que sequer é possível aferir o valor da parcela que é paga pela autora em conta-corrente, eis que, além de não apresentado pela parte, existe uma sucessividade de relações contratuais. Repita-se: eventual vício de vontade ou abusividade dos contratos não é objeto da demanda. Tem-se no feito em tela descontos realizados pelo réu mediante livre anuência do autor; ficando novamente consignado que não se aplica o limite de margem da Lei nº 10.820/2003 a essa modalidade contratual. Registre-se, ainda, que os contratos demonstrados ao ID 57435531 são, em sua maioria, posteriores aos contratos demonstrados pelo réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - o que demonstra que a promovente, ciente do comprometimento da sua renda, optou por realizar outros contratos que implicavam em descontos na sua folha de pagamento. Nesse cenário, não se vislumbra nenhuma conduta antijurídica cometida por quaisquer das rés. Considerando-se que o promovente não requereu a aplicação do procedimento especial do superendividamento, que não existe comprometimento de margem consignável que supere o limite legal, e que não se aplica limite de margem aos contratos de mútuo bancário comuns, a pretensão inicial não tem suporte.
Diante do exposto, revogo a decisão de ID 57442446, exceto no que pertine à concessão da justiça gratuita, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
18/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 13:58
Julgado improcedente o pedido
16/10/2024, 13:46
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 19:07
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 19:40
Juntada de Petição de petição
19/09/2024, 16:18
Juntada de Petição de petição
02/04/2024, 14:41
Juntada de Petição de petição
20/03/2024, 14:10
Conclusos para julgamento
19/03/2024, 09:46
Juntada de Petição de alegações finais
18/03/2024, 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
07/03/2024, 16:32
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 13:56
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 08:30
Ato ordinatório praticado
05/03/2024, 08:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 09:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
28/02/2024, 11:04
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2024, 11:04
Audiência instrução realizada para 28/02/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
28/02/2024, 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
27/02/2024, 23:40
Expedição de Outros documentos.
27/02/2024, 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
27/02/2024, 22:50
Juntada de Petição de substabelecimento
27/02/2024, 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
27/02/2024, 18:49
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 18:40
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2024, 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
27/02/2024, 17:12
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 15:01
Conclusos para despacho
27/02/2024, 14:15
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2024, 10:50
Conclusos para despacho
26/02/2024, 09:53
Juntada de Petição de petição
24/02/2024, 19:47
Juntada de diligência
25/01/2024, 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/01/2024, 14:54
Expedição de Mandado.
19/12/2023, 10:24
Audiência instrução designada para 28/02/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
18/12/2023, 16:21
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 16:20
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2023, 16:03
Conclusos para despacho
23/10/2023, 13:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/10/2023 23:59.
05/10/2023, 06:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/10/2023 23:59.
05/10/2023, 06:19
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/10/2023 23:59.
05/10/2023, 05:33
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 04/10/2023 23:59.
05/10/2023, 05:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 01:38
Juntada de Petição de outros documentos
09/09/2023, 13:57
Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 17:01
Expedição de Outros documentos.
24/08/2023, 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
24/08/2023, 10:12
Conclusos para decisão
16/05/2023, 11:55
Juntada de certidão
16/05/2023, 11:55
Decorrido prazo de KENIA ALVES ROSADO em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 00:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 01:07
Juntada de Petição de petição
26/04/2023, 12:13
Juntada de Petição de petição
25/04/2023, 23:21
Juntada de Petição de petição
25/04/2023, 21:03
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 01:06
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 14:38
Juntada de Petição de petição
11/04/2023, 18:43
Juntada de Petição de petição
04/04/2023, 16:20
Expedição de Outros documentos.
03/04/2023, 08:08
Expedição de Outros documentos.
03/04/2023, 08:08
Expedição de Outros documentos.
03/04/2023, 08:08
Expedição de Outros documentos.
03/04/2023, 08:08
Expedição de Outros documentos.
03/04/2023, 08:08
Expedição de Outros documentos.
03/04/2023, 08:08
Ato ordinatório praticado
03/04/2023, 07:59
Juntada de Petição de petição incidental
02/04/2023, 20:31
Expedição de Outros documentos.
24/03/2023, 13:29
Ato ordinatório praticado
24/03/2023, 13:28
Juntada de certidão
24/03/2023, 13:17
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 01:19
Juntada de aviso de recebimento
30/01/2023, 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/11/2022, 11:58
Decorrido prazo de KENIA ALVES ROSADO em 25/10/2022 23:59.
26/10/2022, 06:06
Ato ordinatório praticado
17/10/2022, 11:41
Juntada de Petição de petição incidental
04/10/2022, 12:32
Expedição de Outros documentos.
21/09/2022, 08:47
Ato ordinatório praticado
21/09/2022, 08:45
Juntada de aviso de recebimento
21/09/2022, 08:43
Juntada de aviso de recebimento
06/09/2022, 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/08/2022, 13:24
Ato ordinatório praticado
22/08/2022, 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
16/08/2022, 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/08/2022, 17:17
Ato ordinatório praticado
02/08/2022, 17:16
Expedição de Certidão.
02/08/2022, 17:14
Decorrido prazo de KENIA ALVES ROSADO em 17/11/2021 23:59.
18/11/2021, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/10/2021, 11:30
Expedição de Outros documentos.
13/10/2021, 11:30
Ato ordinatório praticado
13/10/2021, 11:28
Juntada de aviso de recebimento
13/10/2021, 11:27
Juntada de certidão
11/10/2021, 15:26
Decorrido prazo de KENIA ALVES ROSADO em 17/09/2021 23:59.
18/09/2021, 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/09/2021, 14:24
Ato ordinatório praticado
14/09/2021, 14:19
Juntada de Petição de petição incidental
13/09/2021, 11:48
Decorrido prazo de KENIA ALVES ROSADO em 08/09/2021 23:59.
09/09/2021, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/08/2021, 16:29
Expedição de Outros documentos.
18/08/2021, 16:29
Ato ordinatório praticado
18/08/2021, 16:23
Expedição de Certidão.
18/08/2021, 16:21
Ato ordinatório praticado
18/08/2021, 16:12
Juntada de Petição de petição incidental
17/08/2021, 09:21
Expedição de Outros documentos.
13/08/2021, 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/08/2021, 13:03
Ato ordinatório praticado
13/08/2021, 13:01
Juntada de Petição de petição
12/08/2021, 08:23
Decorrido prazo de KENIA ALVES ROSADO em 01/02/2021 23:59:59.
02/02/2021, 02:04
Juntada de Petição de contestação
12/01/2021, 10:05
Juntada de Petição de petição
28/12/2020, 16:21
Juntada de certidão
27/12/2020, 10:59
Juntada de certidão
16/12/2020, 12:13
Juntada de Petição de petição
07/12/2020, 20:25
Juntada de Petição de contestação
02/12/2020, 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/11/2020, 18:13
Expedição de Outros documentos.
29/11/2020, 18:13
Ato ordinatório praticado
29/11/2020, 18:13
Juntada de aviso de recebimento
29/11/2020, 18:10
Juntada de Petição de petição
11/11/2020, 15:20
Juntada de Petição de contestação
23/10/2020, 16:21
Juntada de Petição de petição
16/10/2020, 13:29
Juntada de Petição de petição
16/10/2020, 10:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 31/07/2020 23:59:59.
02/08/2020, 04:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/07/2020 23:59:59.