Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000028-84.2011.8.20.0119.
EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EXECUTADO: ROBSON SILVA ESTEVAM DECISÃO Não tendo sido encontrados valores, determino a realização das pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Localizados veículos penhoráveis (livres de gravames / restrições), proceda-se à inclusão de impedimento de transferência. Ressalto que, caso sejam localizadas informações através do sistema InfoJud, será decretado segredo de justiça. Nada sendo encontrado, com fundamento no art. 782, §3º do CPC, bem como em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção. REsp 1807180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1026) - Info 686), conforme requerimento, determino seja realizada a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Em seguida, não vindo as diligências a surtir o efeito almejado, e tendo em vista o disposto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Permanecendo inerte o exequente no decorrer do prazo de suspensão, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do disposto no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação do Ente Público credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp 1.102.431/RJ e AgRg no REsp 1479712/SP). Cientifique as partes de que, “enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa)” (STJ - REsp nº 621.257/PE). Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento provisório anteriormente determinado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para dizer a respeito do reconhecimento da prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o § 4º do art. 40 da LEF. Após, conclusos. Diligencie-se. LAJES /RN, 4 de dezembro de 2023. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)