Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
13/02/2025, 10:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:14
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:04
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 01:04
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 01:01
Juntada de Petição de contrarrazões
18/12/2024, 17:23
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:17
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:17
Documentos
Documento de Comprovação
•25/11/2024, 20:27
Documento de Comprovação
•25/11/2024, 20:27
28/01/2025, 02:04
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 01:04
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 01:01
Juntada de Petição de contrarrazões
18/12/2024, 17:23
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:17
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:14
Juntada de Petição de contrarrazões
17/12/2024, 21:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
07/12/2024, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
07/12/2024, 05:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
06/12/2024, 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
06/12/2024, 21:03
Publicado Intimação em 27/11/2024.
06/12/2024, 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
06/12/2024, 09:35
Publicado Intimação em 27/11/2024.
06/12/2024, 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
06/12/2024, 04:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
06/12/2024, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
06/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801510-36.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos. Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s). Apodi/RN, 26 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
27/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 08:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
26/11/2024, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
26/11/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801510-36.2024.8.20.5112.
AUTOR: CECI GURGEL LOPES E SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, COPREV PRESTACAO DE SERVICOS E ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CECI GURGEL LOPES SOUZA ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A e COPREV – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA LTDA, alegando, em síntese, que contraiu empréstimos com os réus, cujos descontos mensais comprometem a garantia de seu mínimo existencial, além de extrapolarem o limite legal de 30% (trinta por cento), de modo que pugnou pela repactuação das dívidas, devendo os descontos mensais se limitarem ao percentual supracitado. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo, em razão da inexistência da probabilidade de direito. Os réus foram citados e intimados para comparecem em Audiência de Conciliação e Mediação, a qual foi realizada com a presença de todos os demandados, a exceção da COPREV, não sendo celebrado acordo entre as partes presentes no ato judicial. Os réus apresentaram contestações suscitando preliminares, enquanto no mérito aduziram que não houve a efetiva comprovação dos requisitos necessários para a repactuação das dívidas com fulcro na lei do superendividamento, pugnando pela improcedência do feito. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma ratificado os pleitos formulados na exordial e pugnado pela realização de perícia contábil. Intimados para se manifestarem acerca de novas provas a serem produzidas, os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, com exceção do BANCO DO BRASIL S/A que pugnou pela realização de Audiência de Instrução. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações. Outrossim, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil formulado pela parte autora, pois entendo que a realização de tal prova não se mostra necessária para o deslinde do feito, eis que os elementos dos autos são suficientes à análise da demanda por este Juízo. Com efeito, frise-se que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC. Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas. Por conseguinte, frise-se que o julgamento antecipado da lide é autorizado em hipóteses como esta, em que o Juiz entende desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas no processo, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC. Portanto, de acordo com o convencimento motivado, considerando que são suficientes as provas reunidas nesse processo, bem como diante da prescindibilidade da realização de perícia e Audiência de Instrução neste caso, passo à análise das preliminares de mérito. II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, os demandados suscitaram a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. II.3 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alegam os réus que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acostam aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhes cabiam nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. II.4 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados. Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito. II.5 – DO MÉRITO Inicialmente cumpre asseverar que a ré COPREV – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA LTDA, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à Audiência de Conciliação e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao ID 133935886, assim, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO SUA REVELIA. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c arts. 2º e 3º, do CDC), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. No caso específico dos autos, a demandante se insurge contra descontos realizados em decorrência de empréstimos contraídos junto às instituições financeiras BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A e COPREV – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA LTDA, não sendo realizado acordo com nenhuma das partes em Audiência de Prévia de Conciliação e Mediação realizada no dia 24/09/2024 junto ao CEJUSC desta Comarca. Remanesce, portanto, interesse processual no questionamento aos descontos referentes aos empréstimos realizados pela parte autora, para limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais. Nesse particular, o tratamento dado pela lei consumerista ao superendividamento foi introduzido pela Lei nº 14.181/21, a qual, dentre outros pontos, inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A e 104-A, os quais dispõem o seguinte: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Da leitura conjunta dos dispositivos acima transcritos, tem-se que a lei passou a conferir a faculdade do consumidor em situação de superendividamento de instaurar processo de repactuação de dívidas com todos os seus credores. Trazendo tal discussão ao caso concreto, em análise às provas trazidas pela autora, entendo que não restou comprovada satisfatoriamente a situação de superendividamento da requerente, isto é, a impossibilidade manifesta de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, circunstância a permitir que se instaure o processo de repactuação previsto no art. 104-A. Pelo registros acostados nos autos (ID 123119229), mesmo com os descontos realizados em sua remuneração, além das despesas obrigatórias, ainda é acessível à consumidora o salário líquido de R$ 4.260,78 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), o que não se apresenta como insuficiente para a manutenção da sua vida, sendo tal valor superior ao triplo do salário-mínimo atual. A autora listou uma série de despesas mensais, conforme planilha de ID 123119230, mas sem a efetiva comprovação documental nos autos, como, por exemplo, através de boletos, contratos, recibos e notas fiscais atualizadas, se tratando de alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus que lhe era devido por força do art. 373, I, do CPC, o que torna inviável a comprovação da situação de superendividamento. No que se refere à limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) do rendimento da parte autora, entendo, igualmente, que não merece acolhimento a pretensão autoral, porquanto o que supostamente supera o mencionado percentual não são os valores descontados diretamente da remuneração da autora relativos a empréstimos em consignação, mas a soma das parcelas de todos os contratos de abertura de crédito livremente pactuados, dentre os quais constam empréstimos com “desconto em conta-corrente”. Esse é justamente o caso dos empréstimos contraídos junto ao BANCO DO BRASIL S/A (IDs 131810565, 131810566, 131810567 e 131810569). Quanto a esse aspecto, necessário destacar que quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, o Superior Tribunal de Justiça, se posicionou no sentido de distinguir as modalidades de empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, e desconto em conta-corrente, assentando que não haveria supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. (…) 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações – afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito “crédito responsável”, o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida – sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de “crédito responsável”, em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente – redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022 – Destacado). Em casos análogos ao dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), em recentes precedentes, entende que o pedido de repactuação das dívidas, sob o fundamento de superendividamento, deve ser indeferido em razão da inexistência de comprovação de todos os requisitos, como no presente caso: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CRÉDITO DIVERSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI 10.820/03. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DO TEMA 1085. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801913-66.2023.8.20.5103, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Destacado). EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando à limitação dos descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados, alegando situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% dos rendimentos do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação da situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial. Aquisição de novos produtos bancários há meses do ajuizamento da causa. 4. Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não comprovada a situação de superendividamento que justifique a limitação dos descontos em folha, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência face ao não preenchimento dos requisitos do artigo 300, CPC.” (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806522-41.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 12/10/2024 – Destacado). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. ART. 14, § 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215/2001. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PERCENTUAL RESPEITADO. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808163-64.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024 – Destacado). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805120-22.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024 – Destacado). Assim, diante dos argumentos e precedentes já transcritos, a improcedência do feito é medida de rigor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801510-36.2024.8.20.5112.
AUTOR: CECI GURGEL LOPES E SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, COPREV PRESTACAO DE SERVICOS E ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CECI GURGEL LOPES SOUZA ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A e COPREV – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA LTDA, alegando, em síntese, que contraiu empréstimos com os réus, cujos descontos mensais comprometem a garantia de seu mínimo existencial, além de extrapolarem o limite legal de 30% (trinta por cento), de modo que pugnou pela repactuação das dívidas, devendo os descontos mensais se limitarem ao percentual supracitado. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo, em razão da inexistência da probabilidade de direito. Os réus foram citados e intimados para comparecem em Audiência de Conciliação e Mediação, a qual foi realizada com a presença de todos os demandados, a exceção da COPREV, não sendo celebrado acordo entre as partes presentes no ato judicial. Os réus apresentaram contestações suscitando preliminares, enquanto no mérito aduziram que não houve a efetiva comprovação dos requisitos necessários para a repactuação das dívidas com fulcro na lei do superendividamento, pugnando pela improcedência do feito. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma ratificado os pleitos formulados na exordial e pugnado pela realização de perícia contábil. Intimados para se manifestarem acerca de novas provas a serem produzidas, os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, com exceção do BANCO DO BRASIL S/A que pugnou pela realização de Audiência de Instrução. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações. Outrossim, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil formulado pela parte autora, pois entendo que a realização de tal prova não se mostra necessária para o deslinde do feito, eis que os elementos dos autos são suficientes à análise da demanda por este Juízo. Com efeito, frise-se que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC. Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas. Por conseguinte, frise-se que o julgamento antecipado da lide é autorizado em hipóteses como esta, em que o Juiz entende desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas no processo, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC. Portanto, de acordo com o convencimento motivado, considerando que são suficientes as provas reunidas nesse processo, bem como diante da prescindibilidade da realização de perícia e Audiência de Instrução neste caso, passo à análise das preliminares de mérito. II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, os demandados suscitaram a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. II.3 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alegam os réus que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acostam aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhes cabiam nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. II.4 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados. Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito. II.5 – DO MÉRITO Inicialmente cumpre asseverar que a ré COPREV – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA LTDA, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à Audiência de Conciliação e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao ID 133935886, assim, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO SUA REVELIA. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c arts. 2º e 3º, do CDC), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. No caso específico dos autos, a demandante se insurge contra descontos realizados em decorrência de empréstimos contraídos junto às instituições financeiras BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A e COPREV – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA LTDA, não sendo realizado acordo com nenhuma das partes em Audiência de Prévia de Conciliação e Mediação realizada no dia 24/09/2024 junto ao CEJUSC desta Comarca. Remanesce, portanto, interesse processual no questionamento aos descontos referentes aos empréstimos realizados pela parte autora, para limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais. Nesse particular, o tratamento dado pela lei consumerista ao superendividamento foi introduzido pela Lei nº 14.181/21, a qual, dentre outros pontos, inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A e 104-A, os quais dispõem o seguinte: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Da leitura conjunta dos dispositivos acima transcritos, tem-se que a lei passou a conferir a faculdade do consumidor em situação de superendividamento de instaurar processo de repactuação de dívidas com todos os seus credores. Trazendo tal discussão ao caso concreto, em análise às provas trazidas pela autora, entendo que não restou comprovada satisfatoriamente a situação de superendividamento da requerente, isto é, a impossibilidade manifesta de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, circunstância a permitir que se instaure o processo de repactuação previsto no art. 104-A. Pelo registros acostados nos autos (ID 123119229), mesmo com os descontos realizados em sua remuneração, além das despesas obrigatórias, ainda é acessível à consumidora o salário líquido de R$ 4.260,78 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), o que não se apresenta como insuficiente para a manutenção da sua vida, sendo tal valor superior ao triplo do salário-mínimo atual. A autora listou uma série de despesas mensais, conforme planilha de ID 123119230, mas sem a efetiva comprovação documental nos autos, como, por exemplo, através de boletos, contratos, recibos e notas fiscais atualizadas, se tratando de alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus que lhe era devido por força do art. 373, I, do CPC, o que torna inviável a comprovação da situação de superendividamento. No que se refere à limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) do rendimento da parte autora, entendo, igualmente, que não merece acolhimento a pretensão autoral, porquanto o que supostamente supera o mencionado percentual não são os valores descontados diretamente da remuneração da autora relativos a empréstimos em consignação, mas a soma das parcelas de todos os contratos de abertura de crédito livremente pactuados, dentre os quais constam empréstimos com “desconto em conta-corrente”. Esse é justamente o caso dos empréstimos contraídos junto ao BANCO DO BRASIL S/A (IDs 131810565, 131810566, 131810567 e 131810569). Quanto a esse aspecto, necessário destacar que quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, o Superior Tribunal de Justiça, se posicionou no sentido de distinguir as modalidades de empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, e desconto em conta-corrente, assentando que não haveria supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. (…) 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações – afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito “crédito responsável”, o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida – sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de “crédito responsável”, em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente – redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022 – Destacado). Em casos análogos ao dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), em recentes precedentes, entende que o pedido de repactuação das dívidas, sob o fundamento de superendividamento, deve ser indeferido em razão da inexistência de comprovação de todos os requisitos, como no presente caso: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CRÉDITO DIVERSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI 10.820/03. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DO TEMA 1085. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801913-66.2023.8.20.5103, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Destacado). EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando à limitação dos descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados, alegando situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% dos rendimentos do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação da situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial. Aquisição de novos produtos bancários há meses do ajuizamento da causa. 4. Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não comprovada a situação de superendividamento que justifique a limitação dos descontos em folha, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência face ao não preenchimento dos requisitos do artigo 300, CPC.” (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806522-41.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 12/10/2024 – Destacado). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. ART. 14, § 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215/2001. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PERCENTUAL RESPEITADO. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808163-64.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024 – Destacado). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805120-22.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024 – Destacado). Assim, diante dos argumentos e precedentes já transcritos, a improcedência do feito é medida de rigor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801510-36.2024.8.20.5112.
AUTOR: CECI GURGEL LOPES E SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, COPREV PRESTACAO DE SERVICOS E ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CECI GURGEL LOPES SOUZA ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A e COPREV – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA LTDA, alegando, em síntese, que contraiu empréstimos com os réus, cujos descontos mensais comprometem a garantia de seu mínimo existencial, além de extrapolarem o limite legal de 30% (trinta por cento), de modo que pugnou pela repactuação das dívidas, devendo os descontos mensais se limitarem ao percentual supracitado. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo, em razão da inexistência da probabilidade de direito. Os réus foram citados e intimados para comparecem em Audiência de Conciliação e Mediação, a qual foi realizada com a presença de todos os demandados, a exceção da COPREV, não sendo celebrado acordo entre as partes presentes no ato judicial. Os réus apresentaram contestações suscitando preliminares, enquanto no mérito aduziram que não houve a efetiva comprovação dos requisitos necessários para a repactuação das dívidas com fulcro na lei do superendividamento, pugnando pela improcedência do feito. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma ratificado os pleitos formulados na exordial e pugnado pela realização de perícia contábil. Intimados para se manifestarem acerca de novas provas a serem produzidas, os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, com exceção do BANCO DO BRASIL S/A que pugnou pela realização de Audiência de Instrução. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações. Outrossim, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil formulado pela parte autora, pois entendo que a realização de tal prova não se mostra necessária para o deslinde do feito, eis que os elementos dos autos são suficientes à análise da demanda por este Juízo. Com efeito, frise-se que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC. Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas. Por conseguinte, frise-se que o julgamento antecipado da lide é autorizado em hipóteses como esta, em que o Juiz entende desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas no processo, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC. Portanto, de acordo com o convencimento motivado, considerando que são suficientes as provas reunidas nesse processo, bem como diante da prescindibilidade da realização de perícia e Audiência de Instrução neste caso, passo à análise das preliminares de mérito. II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, os demandados suscitaram a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. II.3 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alegam os réus que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acostam aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhes cabiam nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. II.4 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados. Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito. II.5 – DO MÉRITO Inicialmente cumpre asseverar que a ré COPREV – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA LTDA, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à Audiência de Conciliação e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao ID 133935886, assim, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO SUA REVELIA. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c arts. 2º e 3º, do CDC), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. No caso específico dos autos, a demandante se insurge contra descontos realizados em decorrência de empréstimos contraídos junto às instituições financeiras BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A e COPREV – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA LTDA, não sendo realizado acordo com nenhuma das partes em Audiência de Prévia de Conciliação e Mediação realizada no dia 24/09/2024 junto ao CEJUSC desta Comarca. Remanesce, portanto, interesse processual no questionamento aos descontos referentes aos empréstimos realizados pela parte autora, para limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais. Nesse particular, o tratamento dado pela lei consumerista ao superendividamento foi introduzido pela Lei nº 14.181/21, a qual, dentre outros pontos, inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A e 104-A, os quais dispõem o seguinte: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Da leitura conjunta dos dispositivos acima transcritos, tem-se que a lei passou a conferir a faculdade do consumidor em situação de superendividamento de instaurar processo de repactuação de dívidas com todos os seus credores. Trazendo tal discussão ao caso concreto, em análise às provas trazidas pela autora, entendo que não restou comprovada satisfatoriamente a situação de superendividamento da requerente, isto é, a impossibilidade manifesta de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, circunstância a permitir que se instaure o processo de repactuação previsto no art. 104-A. Pelo registros acostados nos autos (ID 123119229), mesmo com os descontos realizados em sua remuneração, além das despesas obrigatórias, ainda é acessível à consumidora o salário líquido de R$ 4.260,78 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), o que não se apresenta como insuficiente para a manutenção da sua vida, sendo tal valor superior ao triplo do salário-mínimo atual. A autora listou uma série de despesas mensais, conforme planilha de ID 123119230, mas sem a efetiva comprovação documental nos autos, como, por exemplo, através de boletos, contratos, recibos e notas fiscais atualizadas, se tratando de alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus que lhe era devido por força do art. 373, I, do CPC, o que torna inviável a comprovação da situação de superendividamento. No que se refere à limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) do rendimento da parte autora, entendo, igualmente, que não merece acolhimento a pretensão autoral, porquanto o que supostamente supera o mencionado percentual não são os valores descontados diretamente da remuneração da autora relativos a empréstimos em consignação, mas a soma das parcelas de todos os contratos de abertura de crédito livremente pactuados, dentre os quais constam empréstimos com “desconto em conta-corrente”. Esse é justamente o caso dos empréstimos contraídos junto ao BANCO DO BRASIL S/A (IDs 131810565, 131810566, 131810567 e 131810569). Quanto a esse aspecto, necessário destacar que quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, o Superior Tribunal de Justiça, se posicionou no sentido de distinguir as modalidades de empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, e desconto em conta-corrente, assentando que não haveria supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. (…) 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações – afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito “crédito responsável”, o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida – sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de “crédito responsável”, em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente – redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022 – Destacado). Em casos análogos ao dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), em recentes precedentes, entende que o pedido de repactuação das dívidas, sob o fundamento de superendividamento, deve ser indeferido em razão da inexistência de comprovação de todos os requisitos, como no presente caso: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CRÉDITO DIVERSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI 10.820/03. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DO TEMA 1085. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801913-66.2023.8.20.5103, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Destacado). EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando à limitação dos descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados, alegando situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% dos rendimentos do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação da situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial. Aquisição de novos produtos bancários há meses do ajuizamento da causa. 4. Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não comprovada a situação de superendividamento que justifique a limitação dos descontos em folha, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência face ao não preenchimento dos requisitos do artigo 300, CPC.” (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806522-41.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 12/10/2024 – Destacado). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. ART. 14, § 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215/2001. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PERCENTUAL RESPEITADO. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808163-64.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024 – Destacado). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805120-22.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024 – Destacado). Assim, diante dos argumentos e precedentes já transcritos, a improcedência do feito é medida de rigor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801510-36.2024.8.20.5112.
AUTOR: CECI GURGEL LOPES E SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, COPREV PRESTACAO DE SERVICOS E ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CECI GURGEL LOPES SOUZA ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A e COPREV – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA LTDA, alegando, em síntese, que contraiu empréstimos com os réus, cujos descontos mensais comprometem a garantia de seu mínimo existencial, além de extrapolarem o limite legal de 30% (trinta por cento), de modo que pugnou pela repactuação das dívidas, devendo os descontos mensais se limitarem ao percentual supracitado. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo, em razão da inexistência da probabilidade de direito. Os réus foram citados e intimados para comparecem em Audiência de Conciliação e Mediação, a qual foi realizada com a presença de todos os demandados, a exceção da COPREV, não sendo celebrado acordo entre as partes presentes no ato judicial. Os réus apresentaram contestações suscitando preliminares, enquanto no mérito aduziram que não houve a efetiva comprovação dos requisitos necessários para a repactuação das dívidas com fulcro na lei do superendividamento, pugnando pela improcedência do feito. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma ratificado os pleitos formulados na exordial e pugnado pela realização de perícia contábil. Intimados para se manifestarem acerca de novas provas a serem produzidas, os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, com exceção do BANCO DO BRASIL S/A que pugnou pela realização de Audiência de Instrução. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações. Outrossim, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil formulado pela parte autora, pois entendo que a realização de tal prova não se mostra necessária para o deslinde do feito, eis que os elementos dos autos são suficientes à análise da demanda por este Juízo. Com efeito, frise-se que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC. Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas. Por conseguinte, frise-se que o julgamento antecipado da lide é autorizado em hipóteses como esta, em que o Juiz entende desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas no processo, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC. Portanto, de acordo com o convencimento motivado, considerando que são suficientes as provas reunidas nesse processo, bem como diante da prescindibilidade da realização de perícia e Audiência de Instrução neste caso, passo à análise das preliminares de mérito. II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, os demandados suscitaram a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. II.3 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alegam os réus que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acostam aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhes cabiam nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. II.4 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados. Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito. II.5 – DO MÉRITO Inicialmente cumpre asseverar que a ré COPREV – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA LTDA, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à Audiência de Conciliação e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao ID 133935886, assim, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO SUA REVELIA. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c arts. 2º e 3º, do CDC), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. No caso específico dos autos, a demandante se insurge contra descontos realizados em decorrência de empréstimos contraídos junto às instituições financeiras BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A e COPREV – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA LTDA, não sendo realizado acordo com nenhuma das partes em Audiência de Prévia de Conciliação e Mediação realizada no dia 24/09/2024 junto ao CEJUSC desta Comarca. Remanesce, portanto, interesse processual no questionamento aos descontos referentes aos empréstimos realizados pela parte autora, para limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais. Nesse particular, o tratamento dado pela lei consumerista ao superendividamento foi introduzido pela Lei nº 14.181/21, a qual, dentre outros pontos, inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A e 104-A, os quais dispõem o seguinte: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Da leitura conjunta dos dispositivos acima transcritos, tem-se que a lei passou a conferir a faculdade do consumidor em situação de superendividamento de instaurar processo de repactuação de dívidas com todos os seus credores. Trazendo tal discussão ao caso concreto, em análise às provas trazidas pela autora, entendo que não restou comprovada satisfatoriamente a situação de superendividamento da requerente, isto é, a impossibilidade manifesta de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, circunstância a permitir que se instaure o processo de repactuação previsto no art. 104-A. Pelo registros acostados nos autos (ID 123119229), mesmo com os descontos realizados em sua remuneração, além das despesas obrigatórias, ainda é acessível à consumidora o salário líquido de R$ 4.260,78 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), o que não se apresenta como insuficiente para a manutenção da sua vida, sendo tal valor superior ao triplo do salário-mínimo atual. A autora listou uma série de despesas mensais, conforme planilha de ID 123119230, mas sem a efetiva comprovação documental nos autos, como, por exemplo, através de boletos, contratos, recibos e notas fiscais atualizadas, se tratando de alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus que lhe era devido por força do art. 373, I, do CPC, o que torna inviável a comprovação da situação de superendividamento. No que se refere à limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) do rendimento da parte autora, entendo, igualmente, que não merece acolhimento a pretensão autoral, porquanto o que supostamente supera o mencionado percentual não são os valores descontados diretamente da remuneração da autora relativos a empréstimos em consignação, mas a soma das parcelas de todos os contratos de abertura de crédito livremente pactuados, dentre os quais constam empréstimos com “desconto em conta-corrente”. Esse é justamente o caso dos empréstimos contraídos junto ao BANCO DO BRASIL S/A (IDs 131810565, 131810566, 131810567 e 131810569). Quanto a esse aspecto, necessário destacar que quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, o Superior Tribunal de Justiça, se posicionou no sentido de distinguir as modalidades de empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, e desconto em conta-corrente, assentando que não haveria supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. (…) 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações – afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito “crédito responsável”, o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida – sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de “crédito responsável”, em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente – redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022 – Destacado). Em casos análogos ao dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), em recentes precedentes, entende que o pedido de repactuação das dívidas, sob o fundamento de superendividamento, deve ser indeferido em razão da inexistência de comprovação de todos os requisitos, como no presente caso: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CRÉDITO DIVERSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI 10.820/03. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DO TEMA 1085. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801913-66.2023.8.20.5103, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Destacado). EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando à limitação dos descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados, alegando situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% dos rendimentos do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação da situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial. Aquisição de novos produtos bancários há meses do ajuizamento da causa. 4. Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não comprovada a situação de superendividamento que justifique a limitação dos descontos em folha, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência face ao não preenchimento dos requisitos do artigo 300, CPC.” (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806522-41.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 12/10/2024 – Destacado). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. ART. 14, § 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215/2001. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PERCENTUAL RESPEITADO. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808163-64.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024 – Destacado). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805120-22.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024 – Destacado). Assim, diante dos argumentos e precedentes já transcritos, a improcedência do feito é medida de rigor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de apelação
25/11/2024, 20:27
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 09:33
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 09:33
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 09:33
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 09:33
Julgado improcedente o pedido
25/11/2024, 08:43
Conclusos para julgamento
22/11/2024, 14:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 04:24
Decorrido prazo de CECI GURGEL LOPES E SOUSA em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 04:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:00
Decorrido prazo de CECI GURGEL LOPES E SOUSA em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 01:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 01:01
Decorrido prazo de CECI GURGEL LOPES E SOUSA em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 01:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de CECI GURGEL LOPES E SOUSA em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:50
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 14:25
Juntada de Petição de petição
30/10/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição
27/10/2024, 12:32
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 20:03
Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 16:51
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 17:35
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801510-36.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo. Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC. Apodi/RN, 17 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
18/10/2024, 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 17:50
Decorrido prazo de COPREV PRESTACAO DE SERVICOS E ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 17:50
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 17:18
Expedição de Certidão.
17/10/2024, 15:42
Decorrido prazo de COPREV PRESTACAO DE SERVICOS E ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 15:42
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 15:42
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
24/09/2024, 10:43
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 24/09/2024 09:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
24/09/2024, 10:43
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 15:59
Juntada de Petição de contestação
23/09/2024, 10:56
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 14:26
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 14:25
Juntada de Petição de contestação
20/09/2024, 13:51
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 04:17
Juntada de Petição de petição
09/09/2024, 17:41
Juntada de Petição de contestação
09/09/2024, 11:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/09/2024 23:59.
06/09/2024, 06:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/09/2024 23:59.
06/09/2024, 02:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 02:42
Juntada de aviso de recebimento
15/08/2024, 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
14/08/2024, 09:03
Recebidos os autos.
14/08/2024, 09:03
Expedição de Outros documentos.
14/08/2024, 09:02
Expedição de Outros documentos.
14/08/2024, 09:02
Expedição de Outros documentos.
14/08/2024, 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
14/08/2024, 08:59
Conclusos para decisão
31/07/2024, 14:05
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/07/2024, 11:45
Expedição de Outros documentos.
05/07/2024, 11:42
Expedição de Outros documentos.
05/07/2024, 11:38
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 24/09/2024 09:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
05/07/2024, 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
05/07/2024, 11:36
Recebidos os autos.
05/07/2024, 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
05/07/2024, 11:12
Expedição de Outros documentos.
05/07/2024, 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
05/07/2024, 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECI GURGEL LOPES SOUZA.