Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAGALI APARECIDA LEMOS DE ARAUJO MENDONCA
REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0100080-78.2013.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Magali Aparecida Lemos de Araújo Mendonça em desfavor da Nobre Seguradora do Brasil S.A, objetivando o recebimento do seguro de vida da apólice nº VG 643, Contrato de nº 707.544, com início de vigência em 30/0/2011, estipulante JMT Serviços e Locação de Mão de Obra, em relação ao seguro Walmon Charlier Nepomuceno de Mendonça, cônjuge da autora, falecido em 06/08/2011, em razão de um atropelamento. A autora alegou que durante toda a duração do contrato de trabalho de seu falecido esposo, houve os descontos automáticos, no contracheque dele, atinentes ao referido seguro de vida. Ademais, alegou que tentou, administrativamente, por diversas vezes, receber o valor do referido seguro, mas não obteve êxito em seu intento. Acostou aos autos a certidão de casamento, à fl. 14 de ID 87170961, além da certidão de óbito, à fl. 23 do referido ID, do Boletim de Ocorrência de fl. 24 do predito ID, da Ata de Instrução e Julgamento de Reclamação Trabalhista, às fls. 25-26, bem como do Alvará para Saque do FGTS de fls. 27-28 do multicitado ID. A parte ré, por meio da Contestação de ID 87170963, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam, visto que há outros beneficiários, além da parte autora, do predito contrato de seguro. No mérito, sustentou, em síntese, que não se nega a realizar o pagamento da indenização, mas tão somente solicita documentos que esclareçam os fatos na data da ocorrência, nos termos do ítem 17 do contrato de seguro em comento. A parte autora apresentou a réplica de ID 87170964, salientando que os preditos documentos exigidos pela ré são suscitados com o escopo de impossibilitar o recebimento da indenização pela demandante, visto que em outras ações judiciais e administrativas, oriundas do mesmo fato, qual seja, o falecimento do cônjuge da autora, tais como Seguro DPVAT, pensão por morte no INSS, verbas trabalhistas, a autora teve a sua pretensão deferida e efetivada sem maiores delongas e constrangimentos ou impedimentos por parte dos citados órgãos. Além disso, esclareceu que os outros beneficiários mencionados pela ré são as suas filhas, menores de idade, quais sejam, Waleria Araujo de Mendonça e Neuda Mariana de Mendonça, requerendo, se for o caso, a inclusão das duas no polo ativo da presente demanda. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 87170967. Sumariamente relatado, decido. Da análise dos autos, vê-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas pré-constituídas, que instruíram a petição inicial e a contestação, são suficientes para a elucidação da presente demanda. Ab initio, analisando a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, verifico que não se trata de hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, visto que a parte autora salientou que as referidas beneficiárias, menores impúberes à época, são as suas filhas, requerendo, se for o caso, a habilitação delas. Nessa ótica, devido ao expressivo lapso temporal, desde o ajuizamento da presente demanda, e as peculiaridades do presente caso, em cotejo com a já comprovada relação de parentesco entre as sobreditas beneficiárias e o falecido, como se depreende da leitura da da Ata de Instrução e Julgamento de Reclamação Trabalhista, às fls. 25-26, de ID defiro o pedido de habilitação das mencionadas herdeiras, afastando a preliminar suscitada. Há de se salientar que, na prática, a habilitação das duas herdeiras não compromete, em qualquer medida, o contraditório e a ampla defesa tanto delas quanto da demandada, visto que, conforme comprovado pela própria parte autora, as duas beneficiárias são filhas da demandante e do falecido, conforme Ata de Instrução e Julgamento de Reclamação Trabalhista, às fls. 25-26, de ID 87170961, bem como do Alvará para Saque do FGTS de fls. 27-28 do referido ID. Afastada a preliminar, verifico que a controvérsia da presente demanda paira sobre o direito ou não da parte autora fazer jus ao recebimento do valor atinente ao seguro de vida da apólice nº VG 643, Contrato de nº 707.544, com início de vigência em 30/0/2011, estipulante JMT Serviços e Locação de Mão de Obra, em relação ao seguro Walmon Charlier Nepomuceno de Mendonça, cônjuge da autora, falecido em 06/08/2011 em razão de um atropelamento. Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). Nessa ótica, verifico, desde logo, que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os pressupostos necessários ao recebimento do seguro em comento. Isso porque a própria parte ré informou que não se nega a realizar o pagamento da indenização, mas tão somente solicita documentos que esclareçam os fatos na data da ocorrência, nos termos do ítem 17 do contrato de seguro em comento. Desse modo, para fazer jus ao referido seguro, a autora precisaria demonstrar a ocorrência do evento abrangido na cobertura do citado seguro. Quanto a isso, verifico, no subitem 3.1.1 do contrato de seguro de fls. 55-57 de ID 87170963, que a morte por causa acidental integra a cobertura securitária. Destarte, há de se evidenciar que o falecido cônjuge da parte autora, efetivamente, faleceu em decorrência do predito acidente de trânsito, conforme certidão de óbito de fl. 23 de ID 87170961, bem como do Boletim de Ocorrência de fl. 24 do predito ID 87170961. Assim, é clarividente que a parte autora tem o direito de receber o seguro pleiteado. Por outro lado, há necessidade de se aferir a ocorrência de dano moral a ensejar o pagamento de indenização. Nesse sentido, há de se observar que a reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X. O Código Civil, por sua vez, dispõe, em seu artigo 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, há de ser considerado como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos. Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda. Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou. Dessa forma, in casu, a parte ré incorreu em conduta causadora de danos morais sofridos pela autora, a qual, em momento de evidente angústia, decorrente do falecimento de seu esposo, ficou à míngua do recebimento do seguro de vida que tinha direito, devido aos imbróglios provocados pela demandada, consistentes na solicitação desnecessárias de documentos por parte da demandante. Com efeito, a própria parte autora informou que não teve maiores complicações quando da solicitação, por exemplo, do seguro DPVAT, além de outras indenizações atinentes ao falecimento de seu esposo, como se observa na Ata de Instrução e Julgamento de Reclamação Trabalhista, às fls. 25-26, de ID 87170961, bem como do Alvará para Saque do FGTS de fls. 27-28 do referido ID, evidenciando-se que os obstáculos implantados por parte da ré para o referido pagamento do seguro de vida tiveram o condão de provocar perniciosos transtornos à autora. Nessa ótica, em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação. Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, fica a parte ré, desde já, autorizada a ser ressarcida ou a descontar no valor a ser pago, eventual quantia já, comprovadamente, paga a parte autora em razão do seguro de vida em comento.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (i) DETERMINAR o pagamento do seguro de vida da apólice nº VG 643, Contrato de nº 707.544, com início de vigência em 30/0/2011, estipulante JMT Serviços e Locação de Mão de Obra, em relação ao seguro Walmon Charlier Nepomuceno de Mendonça, cônjuge da autora, falecido em 06/08/2011 em razão de um atropelamento; (ii) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária, a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC. P.R.I. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)