Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100345-46.2014.8.20.0132.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JOSÉ MARCILIO PESSOA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o executado foi condenado a ressarcir o dano sofrido pelo Município de Riachuelo com o desvio da verba do FUNDEF, no ano 2000, no valor de R$ 16.146,36 (dezesseis mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) - ID 49513077. O Ministério Público requereu o pagamento no valor de R$ 54.674,20 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) - ID 61927588. De outro lado, o executado opôs embargos à execução (ID 65094009), sustentando o excesso de valor e requerendo justiça gratuita e a suspensão dos autos. Intimado, o Ministério Público discordou do pedido de justiça gratuita e requereu o recolhimento das custas (ID 97327516). É o relatório. Decido. De início, verifico que o executado foi condenado em custas judiciais na sentença de ID 49513077, tendo em vista sua sucumbência, não tendo sido concedida justiça gratuita. Logo, não há mais o que se discutir neste momento processual de cumprimento de sentença diante daquela condenação. Ademais, não há previsão no Código de Processo Civil, tampouco na Lei de Custas Judiciais, nº 11.038/2021, sobre custas em fase de cumprimento de sentença, restando o pedido do executado sem objeto. Assim, deve o executado proceder com o pagamento das custas judiciais conforme determinado em sentença. À secretaria judiciária, proceda-se com a autuação do exequente no sistema de Cobrança de Custas Judiciais - CCJ. No tocante ao efeito suspensivo requerido pelo executado, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença não foi garantida, tampouco há perigo de grave dano ao executado, uma vez que o valor será devidamente apurado para cumprimento de sentença. Desse modo, afastados os requisitos exigidos pelo art. 525, §6º, do CPC. De outro lado, considerando a divergência discrepante dos valores apresentados pelas partes, faz-se necessária a resolução da controvérsia por expert competente. Assim, nomeio ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO (CRC/RN 12055O) para realização de perícia contábil, a qual deverá ser intimado(a) para formular sua proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor dos honorários periciais. Em 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para a elaboração do laudo pericial, após o que, as partes poderão se manifestar em 10 (dez) dias. As partes devem disponibilizar os documentos requisitados pelo(a) perito(a), a fim de viabilizar a perícia. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)