Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801104-49.2024.8.20.5133.
AUTOR: JOSE MARIZ DA SILVA
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ MARIZ DA SILVA em desfavor da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO – ABAPEN. Narra-se que, desde abril de 2024, em virtude de vínculo associativo supostamente não firmado, a parte autora teria sofrido descontos mensais em seu benefício no importe de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sob a rubrica "CONTRIB. ABAPEN". Requereu, ainda, a declaração de nulidade do contrato; a repetição de indébito; e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A liminar foi indeferida (ID. 128313864). Citada, a parte ré não contestou o feito (ID. 131860479). A revelia foi decretada (ID. 139571914). A parte autora disse que não há provas a produzir, bem como se manifestou pelo julgamento do feito (ID. 142467858). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se frisar que a discussão da matéria se limita às questões eminentemente jurídicas e, por isso, não depende de instrução probatória. As provas constantes dos autos são suficientes, motivo pelo qual entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Passo à análise do mérito. Esclareça-se que, nas demandas em que figuram como partes um consumidor e uma instituição financeira, há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme preceitua o art. 2º, do CDC e a Súmula nº 297, do STJ. Por conseguinte, também é cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inciso VIII, CDC). No tocante aos descontos efetuados indevidamente, entendo incontroversa a questão, isso porque a demandante provou a existência desses descontos por meio do histórico de créditos obtido junto ao INSS (ID. 127974596), ao passo que a instituição demandada se manteve inerte. A ré não se manifestou nos autos acerca da produção de provas, assim como não juntou contrato supostamente assinado pela requerente. Em suma, a requerida foi revel, motivo pelo qual, nos termos do art. 344, do CPC/2015, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Assim, tenho como ilegal e abusiva qualquer cobrança referente a serviço não contratado pela parte autora, de modo que esta deve ser reparada por eventuais danos ocasionados pela parte requerida, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC. Nesse sentido, em razão de o demandado não ter logrado êxito em desconstituir a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tampouco comprovado a pactuação do negócio na forma defendida – ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC/2015 e art. 6º, inciso VIII, do CDC) – impõe-se reconhecer o ilícito denunciado (art. 186 do CC/2002) e o consequente direito do requerente ao ressarcimento dos danos causados. Firmado, pois, o pagamento indevido e a responsabilidade da parte ré, cumpre apreciar as consequências jurídicas dessa conclusão, que consiste na restituição, em dobro, do valor pago a maior, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que diz respeito aos danos morais, entendo pelo cabimento. É relevante mencionar, também, que só é cabível dano moral se a fraude bancária que ensejou a contratação de empréstimo consignado estiver aliada a outras circunstâncias agravantes, tal qual ocorreu no caso concreto (AgInt no AREsp 2409085/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0248527-9, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, Julgado em 11/12/2023, Publicado em 15/12/2023). Além disso, é entendimento deste Juízo que somente quantias relevantes caracterizam a sua ocorrência. Ocorre que a relevância da quantia deve ser analisada tendo em conta a renda daquele que sofreu os descontos indevidos. Na hipótese, verifica-se que, de fato, existe relevância, isso porque a parte autora recebe apenas benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo, o qual, por vezes, não é suficiente nem para custear as despesas básicas. Verifica-se, portanto, que os descontos foram indevidos porque não contratados pelo demandante, o que viola direito da personalidade e reclama a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o reconhecimento da repetição de indébito e dos danos morais indenizáveis. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para: A) DECLARAR a inexistência da rubrica “CONTRIB. ABAPEN” e determinar que a demandada se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora, medida devida após o trânsito em julgado da demanda, sob pena de imposição de astreintes; B) CONDENAR a demandada a restituir EM DOBRO todos os valores referentes a rubrica “CONTRIB. ABAPEN”, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54, do STJ. C) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a Súmula nº 362, do STJ. Não obstante a sucumbência recíproca, ela foi mínima, motivo pelo qual condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimem-se as partes por seus advogados. TANGARÁ/RN, datado eletronicamente. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)