Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806671-69.2024.8.20.5001.
Requerente: AUTOR: EDUARDO JORGE CABRAL DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA
Cuida-se de prestação de contas apresentada por EDUARDO JORGE CABRAL DE MEDEIROS, no exercício da função de curador de sua genitora TEREZINHA CABRAL, a qual veio a óbito 26/05/2021 (Id. 11465359). O curador apresentou a escritura pública de renúncia de herança do outro herdeiro da curatelada no Id. 114958248. O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma. Era o que cabia relatar. Conforme consulta no PJE, esta é a primeira prestação de contas oferecida pelo requerente, cujo períodode análise compreende o mês de mês de julho de 2013 a março de 2015. É certo que a curatela se extingue com a morte da curatelada, mas subsiste o dever de prestar contas do curador a fim de resguardar os interesses do espólio. No caso dos autos, observa-se que o curador e seu irmão, Antônio Omar de Medeiros Filho, são filhos e herdeiros da curatelada, conforme indicado na certidão de óbito de Id. 11465359. Além disso, por ocasião da escritura pública de renúncia à herança do Sr. Antônio Omar de Medeiros Filho (Id. 114958248), e também na ação de arrolamento sumário nº 0835707-64.2021.8.20.5001, já sentenciada, constata-se que, com o falecimento da curatelada, todo seu patrimônio foi automaticamente transferido para o herdeiro Eduardo Jorge Cabral de Medeiros, ora curador. Assim, pode-se concluir que há confusão patrimonial, ocorrendo a falta do interesse de agir, pois eventual rejeição das contas e condenação do autor será ineficaz, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DA CURATELADA. CURADORA COMO ÚNICA HERDEIRA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Em face da finalidade da curatela, a regra legal obriga o curador a prestar constas de sua administração, o que se justifica em razão de o curador estar na posse e gestão dos bens de terceiro. Ressalte-se que, ainda que haja o falecimento do curatelado, remanesce, ao menos em tese, o interesse na prestação de contas. É que o patrimônio administrado pelo curador, pelo princípio da saisine, passa a pertencer aos herdeiros do curatelado, o que demonstra a necessidade de proteger o patrimônio contra possíveis abusos praticados pelo curador no exercício de seu mister. Tratando-se que múnus público, na qual o cidadão presta um benefício coletivo, é aconselhável acompanhamento do Estado, a fim de evitar que a prestação desse serviço humanitário converta-se em oportunidade de locupletamento do administrador. Embora o mero falecimento do curatelado não ocasione a extinção da demanda de prestação de contas, quando o curador é o único herdeiro do curatelado, configurando-se a confusão patrimonial, não há propósito em se determinar a prestação de contas, haja vista que não há sentido em se condenar alguém a pagar obrigação a si mesmo. Materializada a ausência de uma das condições da ação, o interesse processual, o feito deve ser extinto, com fulcro no inciso X, art. 267 do Código de Processo Civil. Apelo conhecido e provido. (Acórdão 579395, 20090111848705APC, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2012, publicado no PJe: 19/04/2012.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. FALECIMENTO DA CURATELADA APÓS A SENTENÇA. CURADOR. ÚNICO HERDEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA POSTERIOR DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para fins de julgamento em Segunda Instância, deverão ser considerados os fatos novos e supervenientes à sentença, no sentido de proferir decisão condizente com a realidade fática atual, evitando possíveis prejuízos desnecessários às partes. 2. In casu, a certidão de óbito – juntada após a sentença e as razões recursais - demonstra a ocorrência de fato novo, qual seja, a morte da curatelada – ocorrida antes da formação do título executivo judicial -, capaz de ensejar a modificação dos termos da sentença. 3. É imprescindível que a decisão reflita a realidade no momento em que é proferida, solucionando o conflito submetido ao crivo do Poder Judiciário, de forma a garantir a adequada e efetiva tutela jurisdicional. Exegese dos artigos 4º, 493, 505, inc. I, e 1.014 do Código de Processo Civil. 4. Não se justifica, por ausência de error in procedendo ou de error in judicando, a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição quando a modificação do estado fático ocorreu após a sentença de primeiro grau. 5. A curatela é uma medida excepcional de proteção ao incapaz, sendo indicada para aqueles casos em que a pessoa, por enfermidade ou deficiência mental, apresente dificuldade ou impossibilidade para exercício, de maneira independente, dos atos da vida civil. Em tais situações, confere-se ao curador o encargo de zelar pelos interesses do curatelado, que possui discernimento reduzido para administrar seus bens e direitos. Inteligência dos artigos 1.767 do Código Civil e 84, § 3º, e 85, caput, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).6. Ao assumir o encargo de administrar valores pertencentes a terceiro, o curador é responsável pela gestão do patrimônio alheio, o que inclui o dever de prestação de contas para conferir transparência às atividades realizadas. A prestação de contas possibilita o acompanhamento da administração do curador, e configura dever decorrente do encargo público que lhe foi atribuído. Disposição do artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).7. Mesmo em caso de falecimento do curatelado, subsiste, ao menos em tese, o interesse na prestação de contas. Isto porque, pelo princípio da saisine, o patrimônio do interditado, administrado pelo curador, passa a pertencer aos herdeiros do curatelado, havendo a necessidade de proteger o acervo hereditário contra eventuais abusos praticados pelo curador. Aplicação do artigo 1.784 do Código Civil.8. No caso concreto, contudo, o curador é o único herdeiro da curatelada e, com o seu falecimento, todo seu patrimônio transferiu-se automaticamente ao filho/administrador, inclusive eventuais créditos decorrentes da não homologação da prestação de contas.9. Resta configurada, portanto, a confusão patrimonial, uma vez que as posições jurídicas de credor e devedor - dos valores oriundos da homologação parcial da prestação de contas - se concentram na mesma pessoa, devendo ser extinto o processo, por ausência superveniente do interesse de agir. Inteligências dos artigos 381 do Código Civil e 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Literatura Jurídica. Precedentes.10. Havendo o falecimento da interditada e sendo o curador seu único herdeiro, não há qualquer utilidade no provimento jurisdicional que condena o curador a restituir quantias ao espólio da curatelada, pois as partes aqui, credor e devedor, são a mesma pessoa. Aplicação analógica do artigo 1.783 do Código Civil, pautada no artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB).11. Recurso conhecido e provido, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012165-46.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 19.06.2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. FALECIMENTO DO CURATELADO NO CURSO DO PROCESSO. CURADOR. ÚNICO HERDEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A curatela se extingue com o falecimento do interditado e, constatando-se que o respectivo curador é seu único herdeiro, torna-se desnecessária a prestação de contas, em virtude da confusão patrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.026040-2/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 28/06/2021) Ademais, não vislumbro indícios de crime contra pessoa com deficiência e seu patrimônio. Ressalto que, caso houvesse tais indícios, a obrigação de prestar contas persistiria. Dessa forma, ausente o interesse processual e como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelos interessados, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita. Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de prestação de contas de nº 0832555-42.2020. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA