Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844003-70.2024.8.20.5001.
AUTOR: ROSEMARY DE ARRUDA CAMARA CABRAL
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARINETE MEDEIROS DE HOLANDA LOBO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. A parte ré apresentou contestação com preliminares, a parte autora apresentou réplica. No que se refere a alegação preliminar sobre ilegitimidade de passiva arguida pelo réu Banco do Brasil S/A, verifica-se que o entendimento jurisprudencial majoritário denota que o Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade. Vejamos Decisão do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade. 1.1. No caso, o autor noticia que ao realizar o saque dos valores depositados em sua conta individual do PASEP deparou-se com saques anteriores e não autorizados, além da defasagem no valor depositado, que deveria ser corrigido conforme determinação legal. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1223554, 07061757320198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 3/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ora discutida. E sob o mesmo argumento afasto preliminar de chamamento ao processo da União Federal, uma vez que este ente não tem interesse na demanda. Ademais, sobre a preliminar de prescrição. Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva. Verifica-se que o entendimento jurisprudencial relata o prazo de 10 anos para a perda da pretensão da reparação do direito violado relativo ao PASEP. Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva. Neste sentido, tendo em vista que no ano de 2024 a parte autora teve ciência da ausência de numerário referente ao PASEP, e que a referida ação foi ajuizada em 2024, afasto a preliminar ora discutida, ante ausência de prescrição. A parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil. Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perito do Juízo a Contadora Rafaella Savanna. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Intime-se a Sra. Perita para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de sua especialização, tudo nos termos do art.465, §2º do NCPC. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários. Em seguida, serão fixados os honorários por este juízo, e intimada a parte ré para depósito da quantia fixada, conforme art.95 do NCPC. Após, dê-se vistas dos autos ao perito judicial para dar início aos trabalhos. P.I. Natal/RN, 17 de outubro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844003-70.2024.8.20.5001.
AUTOR: ROSEMARY DE ARRUDA CAMARA CABRAL
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARINETE MEDEIROS DE HOLANDA LOBO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. A parte ré apresentou contestação com preliminares, a parte autora apresentou réplica. No que se refere a alegação preliminar sobre ilegitimidade de passiva arguida pelo réu Banco do Brasil S/A, verifica-se que o entendimento jurisprudencial majoritário denota que o Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade. Vejamos Decisão do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade. 1.1. No caso, o autor noticia que ao realizar o saque dos valores depositados em sua conta individual do PASEP deparou-se com saques anteriores e não autorizados, além da defasagem no valor depositado, que deveria ser corrigido conforme determinação legal. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1223554, 07061757320198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 3/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ora discutida. E sob o mesmo argumento afasto preliminar de chamamento ao processo da União Federal, uma vez que este ente não tem interesse na demanda. Ademais, sobre a preliminar de prescrição. Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva. Verifica-se que o entendimento jurisprudencial relata o prazo de 10 anos para a perda da pretensão da reparação do direito violado relativo ao PASEP. Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva. Neste sentido, tendo em vista que no ano de 2024 a parte autora teve ciência da ausência de numerário referente ao PASEP, e que a referida ação foi ajuizada em 2024, afasto a preliminar ora discutida, ante ausência de prescrição. A parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil. Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perito do Juízo a Contadora Rafaella Savanna. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Intime-se a Sra. Perita para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de sua especialização, tudo nos termos do art.465, §2º do NCPC. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários. Em seguida, serão fixados os honorários por este juízo, e intimada a parte ré para depósito da quantia fixada, conforme art.95 do NCPC. Após, dê-se vistas dos autos ao perito judicial para dar início aos trabalhos. P.I. Natal/RN, 17 de outubro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)