Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0854657-19.2024.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES, MARIA GIZENIRA DIOGENES DE FREITAS FERNANDES, PATRICIA CRISTINA DIOGENES FERNANDES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Custas recolhidas no Id. 129089930.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Banco do Brasil S/A contra RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES e outros (2), noticiando-se a parte autora é credora de obrigação consignada em prova escrita, sem eficácia de título executivo. Acerca do recebimento do pedido monitório, a legislação processual dispõe que, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa", art. 701, do Código de Processo Civil. No caso em disceptação, examinando-se detidamente os documentos trazidos à colação, verifica-se que a parte demandante fez prova bastante de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 700, do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documento escrito, sem eficácia de título executivo, atendendo ao pressuposto de admissibilidade da ação monitória. Em vista disso, defiro o pedido da monitória e determino a expedição de mandado de pagamento da quantia consignada na inicial (R$ 475.335,44), a ser cumprido pela parte ré ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES, representado pelos seus herdeiros/sucessores MARIA GIZENIRA DIOGENES DE FREITAS FERNANDES e PATRICIA CRISTINA DIOGENES FERNANDES, localizadas no endereço situado na Rua Ismael Pereira da Silva, 1515, Torre Norte Solar apto 1605, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-000, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ofereça embargos, os quais, se opostos no aludido prazo, suspenderão a eficácia do mandado inicial. Realizado o pagamento tempestivamente, a parte demandada ficará isenta de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). ADVERTÊNCIA: Em caso de não oposição dos embargos à monitória ou de sua rejeição, a presente decisão constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial. OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial pode ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, pelo endereço eletrônico <https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam>, utilizando-se do código 24081417320826800000120058890, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico. Oportunamente, determino as seguintes providências: 1º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 2º) Independente de novo despacho, se a parte autora apresentar novo endereço, desde já fica autorizada a expedição de novo mandado de pagamento no endereço informado. Esta decisão possui força de MANDADO DE PAGAMENTO, nos termos do provimento CGJ/RN N° 167/2017. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)