Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE, JOANA D'ARC DANTAS FÉLIX CAVALCANTE, DIVANALDO EDUARDO CAVALCANTE, NÉLIA MARIA CRUZ CAVALCANTE, JOSÉ EDUARDO CAVALCANTE, WILZA CARLA BEZERRA DA SILVA, DINARTE EDUARDO CAVALCANTE, MARIA HELENA EDUARDO CAVALCANTE, FRANCISCA DALVA CAVALCANTE CAMPOS, FRANCISCO MEDEIROS CAMPOS, DIVANALDO EDUARDO CAVALCANTE, NÉLIA MARIA CRUZ CAVALCANTE INVENTARIADO: DORALICE EDUARDO CAVALCANTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0000019-59.2006.8.20.0132
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento DORALICE EDUARDO CAVALCANTE, ajuizado por FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE, JOANA D'ARC DANTAS FÉLIX CAVALCANTE, DIVANALDO EDUARDO CAVALCANTE, NÉLIA MARIA CRUZ CAVALCANTE, JOSÉ EDUARDO CAVALCANTE, WILZA CARLA BEZERRA DA SILVA, DINARTE EDUARDO CAVALCANTE, MARIA HELENA EDUARDO CAVALCANTE, FRANCISCA DALVA CAVALCANTE CAMPOS, FRANCISCO MEDEIROS CAMPOS, DIVANALDO EDUARDO CAVALCANTE, NÉLIA MARIA CRUZ CAVALCANTE. Os requerentes chegaram ao consenso e apresentaram plano de partilha dos bens no Id nº 87090322 - Pág. 7. É o que importa relatar. Ab initio, converto o inventário em arrolamento posto que se enquadra na hipótese do § 1º, do art. 659, do CPC. O processo encontra-se formalmente perfeito, tendo em vista que se trata de arrolamento consensual, com plano de partilha já tendo sido apresentado. Desnecessário o sobrestamento do processo, uma vez que em inventários processados sob a forma de arrolamento, não cabe a análise de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, conforme disposto no artigo 662 do Código de Processo Civil. As discussões relativas a valores atribuídos aos bens poderão ser resolvidas por meio de procedimento administrativo, já que, com o acordo, o inventário se torna arrolamento. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a PARTILHA Id nº 87090322 - Pág. 7, dos bens deixados pelo falecimento de DORALICE EDUARDO CAVALCANTE, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros prejudicados. De acordo com o §2º, do artigo 659, do Código de Processo Civil, em caso de arrolamento sumário ou comum, a expedição do formal de partilha e alvarás não mais está condicionada à expressa concordância da Fazenda Pública Estadual e independe até mesmo do prévio recolhimento do ITCMD. Assim sendo, após o trânsito em julgado expeça-se formal de partilha, na forma como estabelecido no Id nº 87090322 - Pág. 7, devendo a inventariante comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa necessária à expedição e para extração e autenticação das cópias que deverão instruí-lo. Caso não o faça, remetam-se os autos ao arquivo,sem prejuízo do desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, para indicação das cópias e expedição do formal de partilha. Para os fins da parte final do § 2º, do artigo 659 do CPC quanto a ITCMD e custas, servirá cópia da presente sentença e petição inicial como ofício a ser enviado à Fazenda Pública Estadual. Cumpridas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito