Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100199-71.2019.8.20.0118.
AUTOR: MPRN - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ALDAIR JOSE DA SILVA SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da qual o parquet ofereceu denúncia em face de ALDAIR JOSE DA SILVA SANTOS, imputando-lhe(s) o cometimento da infração penal encartada no(s) artigo 306 da lei nº 9.503/97 c/c art. 331 do Código Penal. Eis o que consta na exordial acusatória (ID nº 62692595 - página 1 a 5): “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em 12 de outubro de 2019, por volta das 19h, na praça de alimentação desta urbe, o denunciado ALDAIR JOSÉ DA SILVA SANTOS foi preso em flagrante por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima, o denunciado desacatou funcionário público no exercício da função. Conforme foi apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina em Jucurutu, quando foram acionados para abordar um indivíduo em uma motocicleta na Praça de Alimentação, trajando camiseta vermelha e bermuda azul, que poderia estar portando uma arma de fogo. Após chegar ao local do fato, os policiais encontraram a pessoa do denunciado, em cima de uma motocicleta vermelha, com o motor ligado, o qual encontrava-se com visíveis sinais de embriaguez. Foi realizada, então revista pessoal, mas nada foi encontrado. Na ocasião, ALDAIR JOSÉ desacatou a guarnição que lhe abordou, chamando os policiais de "MERDA" e dizendo que a polícia devia estar atrás de bandidos e não de cidadão. Em razão do exposto, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia Civil desta urbe, onde se submeteu ao exame de alcoolemia, o qual acusou uma leitura de 0,78 mg/L (...)" Requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado e, ao final, a condenação deste. A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2019. Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresentou(aram) resposta(s) à acusação (ver ID nº 114569857). A decisão de ID nº 114582336 manteve o recebimento da denúncia e determinou a realização de audiência de instrução. Audiência de instrução realizada (ID nº 133116953 e anexos) na qual foram ouvidas as testemunhas PM JOSÉ JEOMAR NUNES e PM JOSEMIR RIBEIRO DOS SANTOS, bem como realizado o interrogatório do Réu ALDAIR JOSE DA SILVA SANTOS. Em sede de alegações orais o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da ação e requereu a absolvição do acusado por falta de comprovação de dolo referente ao delito previsto no artigo 331 do Código Penal. Por sua vez, a Defesa concordou com o pedido de absolvição quanto ao crime de desacato, mas também pediu a absolvição pelo delito do artigo 306 da lei nº 9.503/97. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Deste modo, passo a analisar o crime imputado ao réu tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. 2.1. DOS DELITOS DO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL E ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97.
Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denuncia ALDAIR JOSE DA SILVA SANTOS imputando-lhe(s) o cometimento da infração penal encartada no(s) artigo 331 do Código Penal e artigo 306 da Lei nº 9503/97. Vejamos o que dispõe o artigo 331 do Código Penal: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Diante do conjunto probatório, tenho que a materialidade e autoria dos fatos não estão devidamente comprovados nos autos. Isso porque, em Juízo, as testemunhas ouvidas afirmam que o suposto desacato referia-se à abordagem policial, inclusive a testemunha Josemir Ribeiro dos Santos destacou que se tratava de um desabafo do acusado, em virtude da embriaguez, o que seria um comportamento recorrente em situações semelhantes que ele já havia presenciado em outros serviços. Por sua vez, o delito do artigo 306 da Lei nº 9503/97, in verbis: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor As testemunhas ouvidas em juízo informaram que o acusado estava sobre a moto no momento da abordagem, mas não estava conduzindo, pois não teria chegado a sair no veículo. Assim, apesar de estar visivelmente embriagado, não restou evidenciada a prática do delito previsto no artigo 306 da Lei nº 9503/97. Assim, sendo certo que a condenação criminal somente deve prosperar em havendo plena certeza da materialidade e da autoria e que restando dúvidas sobre uma ou outra a absolvição é a medida que mais se coaduna com os princípios do processo penal brasileiro, o acusado deve, in casu, ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, verbis: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) II-não haver prova da existência do fato; (...) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; 2.2. DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO ÔNUS PROBATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Constituição Federal enumera uma série de princípios basilares para o processo penal, dentre eles se destacam a presunção de inocência, a qual enseja a aplicação do famoso brocardo in dubio pro réu. A par dessa dicção, em havendo qualquer dúvida quando diante do processo penal, deve-se optar pela absolvição, já que é mais crível que seja absolvido um possível culpado, do que condenado um possível inocente. Nesse prisma, “é melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente” (Voltaire). O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou de forma expressa acerca da aplicação do in dubio pro reo, quando diante de processo penal em que não existam provas contundentes da autoria do delito. Nesse sentido, transcrevo trecho do voto do Relator Ministro Celso de Melo no HC 84.580, julgado em 25/08/2009 (grifado), in verbis: "Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes. (...) Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita". Em sendo assim, a absolvição do réu é medida que se impõe face a comprovada ausência de elemento que justifique sua condenação pelos crimes a ele atribuídos. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia apresentada contra o réu ALDAIR JOSE DA SILVA SANTOS, para absolvê-lo da imputação da prática dos crimes do art. 331 do Código Penal e art. 306 da Lei nº 9503/97, nos termos do art. 386, II e V, do Código de Processo Penal. Arbitro os honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo Dr. ARTUR JORDÃO DOUGLAS RELVA DE BRITO – OAB/RN 18.868, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Sem custas. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JUCURUTU/RN, data da assinatura. UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)