Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800166-53.2024.8.20.5101.
REQUERENTE: JANAINA MEDEIROS DA SILVA
REQUERIDO: FABIANA MEDEIROS DE ARAUJO SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por JANAÍNA MEDEIROS DA SILVA, requerendo sua nomeação como curadora da interditanda FABIANA MEDEIROS DE ARAÚJO SILVA Aduziu a requerente, em apertada síntese, que é filha da interditanda, que, por sua vez, está incapacitada para os atos da vida civil por ser portadora de transtorno mental, esquizofrenia paranóide (CID F20), o que motivou a sua nomeação como curadora ad hoc de sua mãe (processo n. 0501130- 34.2022.4.05.8402S – Justiça Federal). O Ministério Público se manifestou favorável à concessão da tutela de urgência ID 116884923. A decisão de ID 116950227 nomeou provisoriamente a requerente como curadora provisória da interditanda, bem como determinou a realização de estudo psicossocial e perícia médica. Em seguida, a Defensoria Pública Estadual, atuando como curadora especial em prol do interditando, impugnou a Ação de Interdição (ID 133447425). Laudos acostados aos IDs 137610668, 138811243 e 139495080. O Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. (ID 142440938) É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito. O cerne da questão reside em saber se o Sr. Cícero Pedro Júnior é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora em definitivo. Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que os documentos anexados aos autos (ID 113450182) indicaram a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é pessoa acometida com esquizofrenia paranóide (CID F20), fato esse comprovado por meio do laudo médico-pericial no ID 138811243, com a seguinte conclusão: "A Parte Ré é portadora de Esquizofrenia residual – F20.5.: Incapaz para os atos da vida civil." Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. O estudo social de ID 139495080 concluiu que: "Compreende-se, que a parte autora está contribuindo para o desenvolvimento do bemestar físico, mental e social da mãe juntamente com o auxílio dos familiares. Desse modo, a Senhora Fabiana Medeiros de Araújo Silva consegue acessar os direitos expressos na legislação supracitada. Portanto, depreende-se que a Senhora Janaína Medeiros da Silva está exercendo de forma eficaz as funções que lhe competem enquanto curadora, tendo em vista o apoio indispensável de seus parentes nesse processo, principalmente de seu irmão (Jeferson) e seu genitor." O Laudo Psicológico (ID 138811255), no mesmo sentido: Não há nenhum impedimento, no campo da psicologia, que comprometa a srª Janaina Medeiros da Silva a ter a Interdição/Curatela de sua mãe. Encontrando-se a mesma apta a designar estes cuidados perante a vida civil da Srª Fabiana Medeiros de Araujo Silva. Assim, a Sra. JANAINA MEDEIROS DA SILVA é a pessoa mais indicada para exercer a curatela da requerida. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de FABIANA MEDEIROS DE ARAUJO SILVA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA a Sra. JANAINA MEDEIROS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado. A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Fica intimada a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência. Outrossim, determino que a Curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária. Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados. Notifique-se o Ministério Público e a DPE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição. Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)