Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Mossoró.
Apelado: A. Lopes Filho ME. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n° 0807685-98.2023.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de A. Lopes Filho ME, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, aduz o apelante que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pela Resolução 547 do CNJ, é extremamente desproporcional a municípios de médio e pequeno porte e ressalta que cada município possui legitimidade para fixar seu limite de valor para extinção de execução fiscal, preservando a autonomia dos entes federativos. Cita a Súmula 5 do TJRN e afirma ser incabível a extinção de execução fiscal de ofício sob o fundamento do valor irrisório. Destaca que o interesse processual está presente, sendo indispensável o provimento jurisdicional para satisfação de créditos indisponíveis. Acentua que a sentença está em desacordo com o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.592/2017, o qual excepciona apenas os valores abaixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram ofertadas contrarrazões visto que não houve triangularização processual. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente registro que este Relator mantinha entendimento pela anulação de sentenças desse jaez, mas em face da multiplicação de processos semelhantes, resolvi aprofundar a pesquisa sobre o tema e decidi adotar o novel entendimento adiante delineado, já capitaneado pelo Desembargador Cornélio Alves e pelo Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Cinge-se a análise em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada ou não. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Contudo, cumpre-nos esclarecer que referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados a fim de permitir que se extingua o feito. Com efeito, o baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal. Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. Logo, infere-se que a extinção da execução não é feita no momento do ajuizamento, mas apenas se ficar esta ficar sem movimentação útil por mais de um ano. Tal entendimento encontra fundamento no CPC, vejamos: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (…).” Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início em abril de 2023 e possui valor atualizado de R$ 2.122,67 (dois mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos). No decorrer do processo é possível verificar que, mesmo após algumas diligências, o executado não foi citado. Sendo assim, levando em consideração o lapso temporal entre o ajuizamento da ação, o valor da causa e a ausência de citação do executado, entendo que o juízo a quo agiu com acerto em sua decisão, visto que o processo não teve movimentação útil por mais de um ano. Ademais, registre-se que a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF se manifestou de forma genérica assegurando que realiza tentativa de soluções administrativas, bem como protesto do título, porém, sem surtir o efeito adequado, não resta outra alternativa a não ser o ajuizamento da execução fiscal, requerendo o prosseguimento do feito. Assim, entendo que a presente execução se enquadra nas hipóteses ensejadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ. Outrossim, registre-se que esse foi o recente entendimento adotado por esta Corte nas decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador Cláudio Santos na Apelação Cível nº 0808537-64.2014.8.20.5001, pelo Juiz Convocado Eduardo Pinheiro na Apelação Cível nº 0815600-09.2020.8.20.5106 e pela Desembargadora Berenice Capuxú na Apelação Cível nº 0812423-13.2015.8.20.5106. Por derradeiro, ressalto que, em razão o Tema 1.184 do STF, resta superado o entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator