Publicado Intimação em 18/05/2026.18/05/2026, 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202618/05/2026, 04:36
Expedição de Intimação.14/05/2026, 07:23
Proferido despacho de mero expediente14/05/2026, 06:56
Conclusos para despacho14/05/2026, 06:46
Decorrido prazo de ERICKSON HENRIQUE DE JESUS SILVA em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:17
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO REGO em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:27
Publicado Intimação em 28/04/2026.28/04/2026, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 11:51
Juntada de certidão24/04/2026, 14:55
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 09:51
Proferido despacho de mero expediente22/04/2026, 18:26
Conclusos para despacho22/04/2026, 06:47
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)19/04/2026, 06:01
Juntada de guia15/04/2026, 10:13
Expedição de Ofício.08/04/2026, 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/04/2026, 11:53
Expedição de Outros documentos.07/04/2026, 13:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.07/04/2026, 10:54
Desentranhado o documento07/04/2026, 10:54
Expedição de Certidão.28/03/2026, 00:38
Decorrido prazo de ERICKSON HENRIQUE DE JESUS SILVA em 27/03/2026 23:59.28/03/2026, 00:38
Decorrido prazo de YASSADORA CHRISTINA DE PAIVA CASTRO em 27/03/2026 23:59.28/03/2026, 00:38
Decorrido prazo de ALLAN MARK AZEVEDO BARROSO em 27/03/2026 23:59.28/03/2026, 00:38
Publicado Intimação em 06/03/2026.07/03/2026, 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202607/03/2026, 20:47
Publicado Intimação em 06/03/2026.06/03/2026, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202606/03/2026, 11:44
Publicado Intimação em 06/03/2026.06/03/2026, 10:07
Publicado Intimação em 06/03/2026.06/03/2026, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202606/03/2026, 04:31
Publicado Intimação em 06/03/2026.06/03/2026, 03:55
Publicado Intimação em 06/03/2026.06/03/2026, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202605/03/2026, 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202605/03/2026, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202605/03/2026, 02:36
Expedição de Intimação.04/03/2026, 17:01
Expedição de Intimação.04/03/2026, 17:01
Expedição de Intimação.04/03/2026, 17:01
Outras Decisões04/03/2026, 16:16
Decorrido prazo de ERICKSON HENRIQUE DE JESUS SILVA em 26/02/2026 23:59.27/02/2026, 00:32
Conclusos para despacho10/02/2026, 08:16
Juntada de Petição de petição09/02/2026, 17:12
Publicado Intimação em 02/02/2026.03/02/2026, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202603/02/2026, 15:00
Decorrido prazo de ERICKSON HENRIQUE DE JESUS SILVA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:54
Expedição de Outros documentos.29/01/2026, 08:22
Proferido despacho de mero expediente21/01/2026, 18:42
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais19/01/2026, 06:03
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 07:36
Conclusos para despacho17/12/2025, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 05:48
Decorrido prazo de GISELIA MARIA DE LIMA PESSOA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 00:14
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 16:28
Expedição de Intimação.05/11/2025, 10:32
Expedição de Intimação.05/11/2025, 10:32
Proferido despacho de mero expediente05/11/2025, 08:49
Conclusos para despacho05/11/2025, 08:36
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO REGO 70026144441 em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:45
Juntada de entregue (ecarta)05/11/2025, 02:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/10/2025, 11:14
Decorrido prazo de ERICKSON HENRIQUE DE JESUS SILVA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 00:23
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 12:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.25/08/2025, 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202525/08/2025, 06:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.25/08/2025, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202525/08/2025, 05:49
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 09:54
Proferido despacho de mero expediente21/08/2025, 09:50
Conclusos para despacho18/08/2025, 07:03
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 16:46
Decorrido prazo de ERICKSON HENRIQUE DE JESUS SILVA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 00:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.07/08/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202507/08/2025, 02:11
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 11:13
Proferido despacho de mero expediente05/08/2025, 11:02
Conclusos para despacho05/08/2025, 08:15
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 17:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.25/07/2025, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 06:18
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 14:53
Juntada de certidão23/07/2025, 14:52
Outras Decisões22/07/2025, 23:58
Conclusos para despacho22/07/2025, 10:50
Decorrido prazo de ALLAN MARK AZEVEDO BARROSO em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 06:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.04/07/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 01:01
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 06:26
Proferido despacho de mero expediente01/07/2025, 20:00
Conclusos para despacho01/07/2025, 07:43
Processo Desarquivado01/07/2025, 07:43
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 17:00
Juntada de certidão19/05/2025, 09:26
Juntada de Petição de petição04/05/2025, 10:55
Arqivado provisoriamente22/04/2025, 09:13
Decorrido prazo de YASSADORA CHRISTINA DE PAIVA CASTRO em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:48
Decorrido prazo de ERICKSON HENRIQUE DE JESUS SILVA em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:43
Decorrido prazo de YASSADORA CHRISTINA DE PAIVA CASTRO em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:23
Decorrido prazo de ERICKSON HENRIQUE DE JESUS SILVA em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.27/03/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202527/03/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 08:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 08:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825511-30.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CROSBY DISTRIBUICAO E CONFECCAO EIRELI - ME
EXECUTADO: CAMILA AZEVEDO REGO, CAMILA AZEVEDO REGO 70026144441 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por CROSBY DISTRIBUICAO E CONFECCAO EIRELI - ME em desfavor de CAMILA AZEVEDO REGO, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação das partes executadas. Determinada a ordem de constrição, a executada pugna pela invalidação do ato, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis como preconiza o art. 833, IV e X, do CPC, visto que estavam depositados em contas de natureza poupança ou assemelhadas, cujo saldo, somado, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do sistema SISBAJUD, informa que constrito o montante de R$ 1.612,64 (mil, seiscentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), em conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, em princípio, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, o pedido de desbloqueio está agasalhado em entendimento que a verba até o importe de 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que em conta que não se tenha característica de conta poupança, é impenhorável. A esse respeito, cumpre ressaltar que o STJ tem admitido interpretação extensiva da regra do artigo 833, inciso X, do estatuto processual, de modo que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em aplicações financeiras. A esse respeito, vejamos: “Processual civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Penhora de salário. Alcance. Aplicação financeira. Limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. A ratio da regra do art. 833, inciso X, do CPC tem como finalidade específica assegurar a subsistência do devedor e de sua família mesmo em processo de execução, sempre tendo em vista a preservação da dignidade da pessoa humana e, por consequência, do mínimo existencial do indivíduo. Na mesma esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça pondera que a apregoada impenhorabilidade tem como fundamento principal o sustento digno do devedor e da sua família, objetivando-se a preservação de valores com caráter de reserva financeira, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, o STJ adotou entendimento de que não somente os valores constantes das cadernetas de poupança que somem até 40 (quarenta) salários possuem natureza de impenhorabilidade, como também realizou interpretação extensiva da referida regra de impenhorabilidade para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente, sempre sendo respeitado o limite legal do valor de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso em disceptação, entendo que logrou êxito a executada em demonstrar a origem do montante constrito, bem ainda sua natureza, revelando-se ser conta poupança (ID 145604865). Desse modo, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio. Promova-se a interrupção da ordem de reiteração programada, bem como o desbloqueio da quantia de R$ 1.612,64 (mil, seiscentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), em favor da parte executada. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 145187327, com a consulta aos demais sistemas judiciais conveniados. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825511-30.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CROSBY DISTRIBUICAO E CONFECCAO EIRELI - ME
EXECUTADO: CAMILA AZEVEDO REGO, CAMILA AZEVEDO REGO 70026144441 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por CROSBY DISTRIBUICAO E CONFECCAO EIRELI - ME em desfavor de CAMILA AZEVEDO REGO, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação das partes executadas. Determinada a ordem de constrição, a executada pugna pela invalidação do ato, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis como preconiza o art. 833, IV e X, do CPC, visto que estavam depositados em contas de natureza poupança ou assemelhadas, cujo saldo, somado, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do sistema SISBAJUD, informa que constrito o montante de R$ 1.612,64 (mil, seiscentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), em conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, em princípio, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, o pedido de desbloqueio está agasalhado em entendimento que a verba até o importe de 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que em conta que não se tenha característica de conta poupança, é impenhorável. A esse respeito, cumpre ressaltar que o STJ tem admitido interpretação extensiva da regra do artigo 833, inciso X, do estatuto processual, de modo que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em aplicações financeiras. A esse respeito, vejamos: “Processual civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Penhora de salário. Alcance. Aplicação financeira. Limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. A ratio da regra do art. 833, inciso X, do CPC tem como finalidade específica assegurar a subsistência do devedor e de sua família mesmo em processo de execução, sempre tendo em vista a preservação da dignidade da pessoa humana e, por consequência, do mínimo existencial do indivíduo. Na mesma esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça pondera que a apregoada impenhorabilidade tem como fundamento principal o sustento digno do devedor e da sua família, objetivando-se a preservação de valores com caráter de reserva financeira, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, o STJ adotou entendimento de que não somente os valores constantes das cadernetas de poupança que somem até 40 (quarenta) salários possuem natureza de impenhorabilidade, como também realizou interpretação extensiva da referida regra de impenhorabilidade para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente, sempre sendo respeitado o limite legal do valor de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso em disceptação, entendo que logrou êxito a executada em demonstrar a origem do montante constrito, bem ainda sua natureza, revelando-se ser conta poupança (ID 145604865). Desse modo, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio. Promova-se a interrupção da ordem de reiteração programada, bem como o desbloqueio da quantia de R$ 1.612,64 (mil, seiscentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), em favor da parte executada. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 145187327, com a consulta aos demais sistemas judiciais conveniados. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825511-30.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CROSBY DISTRIBUICAO E CONFECCAO EIRELI - ME
EXECUTADO: CAMILA AZEVEDO REGO, CAMILA AZEVEDO REGO 70026144441 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por CROSBY DISTRIBUICAO E CONFECCAO EIRELI - ME em desfavor de CAMILA AZEVEDO REGO, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação das partes executadas. Determinada a ordem de constrição, a executada pugna pela invalidação do ato, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis como preconiza o art. 833, IV e X, do CPC, visto que estavam depositados em contas de natureza poupança ou assemelhadas, cujo saldo, somado, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do sistema SISBAJUD, informa que constrito o montante de R$ 1.612,64 (mil, seiscentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), em conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, em princípio, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, o pedido de desbloqueio está agasalhado em entendimento que a verba até o importe de 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que em conta que não se tenha característica de conta poupança, é impenhorável. A esse respeito, cumpre ressaltar que o STJ tem admitido interpretação extensiva da regra do artigo 833, inciso X, do estatuto processual, de modo que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em aplicações financeiras. A esse respeito, vejamos: “Processual civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Penhora de salário. Alcance. Aplicação financeira. Limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. A ratio da regra do art. 833, inciso X, do CPC tem como finalidade específica assegurar a subsistência do devedor e de sua família mesmo em processo de execução, sempre tendo em vista a preservação da dignidade da pessoa humana e, por consequência, do mínimo existencial do indivíduo. Na mesma esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça pondera que a apregoada impenhorabilidade tem como fundamento principal o sustento digno do devedor e da sua família, objetivando-se a preservação de valores com caráter de reserva financeira, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, o STJ adotou entendimento de que não somente os valores constantes das cadernetas de poupança que somem até 40 (quarenta) salários possuem natureza de impenhorabilidade, como também realizou interpretação extensiva da referida regra de impenhorabilidade para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente, sempre sendo respeitado o limite legal do valor de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso em disceptação, entendo que logrou êxito a executada em demonstrar a origem do montante constrito, bem ainda sua natureza, revelando-se ser conta poupança (ID 145604865). Desse modo, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio. Promova-se a interrupção da ordem de reiteração programada, bem como o desbloqueio da quantia de R$ 1.612,64 (mil, seiscentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), em favor da parte executada. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 145187327, com a consulta aos demais sistemas judiciais conveniados. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de certidão21/03/2025, 08:33
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 08:32
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 08:32
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 08:32
Juntada de certidão21/03/2025, 08:30
Outras Decisões21/03/2025, 08:27
Juntada de certidão21/03/2025, 08:24
Conclusos para decisão20/03/2025, 18:03
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 16:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 05:05
Decorrido prazo de ERICKSON HENRIQUE DE JESUS SILVA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 00:53
Decorrido prazo de ERICKSON HENRIQUE DE JESUS SILVA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825511-30.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CROSBY DISTRIBUICAO E CONFECCAO EIRELI - ME
EXECUTADO: CAMILA AZEVEDO REGO, CAMILA AZEVEDO REGO 70026144441 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Afirma a executada, em retro petição, que fora constrito valores em sua conta poupança da Caixa Econômica Federal. Pugna pelo desbloqueio da quantia constrita. Todavia, não consta dos autos extrato bancário, revelando a constrição sobre a conta bancária mencionada. Ademais, do documento carreado em id n.º 145604865, infere-se tão somente os dados da conta bancária, inexistindo informações sobre o bloqueio de valores alegado e, tampouco há vinculação da conta mencionada como sendo da parte executada. Ex positis, converto a apreciação do pedido de desbloqueio em diligência. Determino a intimação da parte executada para trazer aos autos extrato bancário evidenciando a indisponibilidade alegada, acompanhado de eventuais documentos pertinentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Atendida a determinação, retornem-me imediatamente conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 09:20
Proferido despacho de mero expediente18/03/2025, 09:15
Conclusos para decisão18/03/2025, 06:29
Decorrido prazo de ERICKSON HENRIQUE DE JESUS SILVA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:09
Decorrido prazo de ERICKSON HENRIQUE DE JESUS SILVA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:49
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 13:12
Juntada de termo13/03/2025, 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line12/03/2025, 18:40
Conclusos para despacho12/03/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 11:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.12/03/2025, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202512/03/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0825511-30.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CROSBY DISTRIBUICAO E CONFECCAO EIRELI - ME CAMILA AZEVEDO REGO e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 10:07
Proferido despacho de mero expediente10/03/2025, 09:53
Conclusos para despacho10/03/2025, 08:00
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 15:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.19/02/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202519/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825511-30.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CROSBY DISTRIBUICAO E CONFECCAO EIRELI - ME
EXECUTADO: CAMILA AZEVEDO REGO, CAMILA AZEVEDO REGO 70026144441 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Compulsando os autos, observo que a causídica que subscreveu a petição encartada em id n.º 142902655 não se encontra devidamente habilitada nos autos. Ademais, o procurador cadastrado junto ao PJE, ERICKSON HENRIQUE DE JESUS SILVA, igualmente não juntou instrumento procuratório em seu favor. Ex positis, tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se os causídicos ERICKSON HENRIQUE DE JESUS SILVA e YASSADORA CHRISTINA DE PAIVA CASTRO, para que providenciem a sua juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia (art. 104, § 2º, CPC). No mesmo prazo, proceda o exequente a juntada de planilha de débito atualizada. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)18/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/02/2025, 09:01
Proferido despacho de mero expediente14/02/2025, 15:21
Conclusos para despacho13/02/2025, 23:26
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 16:05
Decorrido prazo de CROSBY DISTRIBUICAO E CONFECCAO EIRELI - ME em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 04:48
Decorrido prazo de CROSBY DISTRIBUICAO E CONFECCAO EIRELI - ME em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 01:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.24/01/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202524/01/2025, 00:32
Juntada de certidão23/01/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0825511-30.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CROSBY DISTRIBUICAO E CONFECCAO EIRELI - ME CAMILA AZEVEDO REGO e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 10:07
Proferido despacho de mero expediente22/01/2025, 10:00
Conclusos para decisão22/01/2025, 09:33
Juntada de certidão22/01/2025, 09:31
Decorrido prazo de ERICKSON HENRIQUE DE JESUS SILVA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 02:37
Decorrido prazo de ERICKSON HENRIQUE DE JESUS SILVA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 00:42
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825511-30.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CROSBY DISTRIBUICAO E CONFECCAO EIRELI - ME
EXECUTADO: CAMILA AZEVEDO REGO, CAMILA AZEVEDO REGO 70026144441 DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito e/ou ajuizamento dos embargos à execução. NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 11:02
Proferido despacho de mero expediente05/12/2024, 10:36
Conclusos para despacho05/12/2024, 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/11/2024, 15:01
Juntada de diligência29/11/2024, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 18:08
Publicado Intimação em 22/10/2024.22/10/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825511-30.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CROSBY DISTRIBUICAO E CONFECCAO EIRELI - ME
EXECUTADO: CAMILA AZEVEDO REGO, CAMILA AZEVEDO REGO 70026144441 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista o pontuado em retro certidão, aguarde-se o cumprimento e devolução do mandado de citação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 18 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 10:53
Proferido despacho de mero expediente18/10/2024, 10:37
Juntada de certidão18/10/2024, 09:30
Conclusos para despacho18/10/2024, 09:09
Decorrido prazo de ERICKSON HENRIQUE DE JESUS SILVA em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 01:55
Expedição de Mandado.27/08/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 08:27
Proferido despacho de mero expediente16/08/2024, 09:06
Conclusos para despacho16/08/2024, 08:19
Juntada de Petição de petição15/08/2024, 16:20
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 10:59
Proferido despacho de mero expediente05/08/2024, 10:56
Conclusos para despacho05/08/2024, 09:14
Juntada de aviso de recebimento30/07/2024, 09:34
Proferido despacho de mero expediente29/07/2024, 13:42
Conclusos para despacho29/07/2024, 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/05/2024, 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/05/2024, 08:21
Outras Decisões27/05/2024, 07:49
Conclusos para despacho27/05/2024, 07:26
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 20:35
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 08:52
Proferido despacho de mero expediente02/05/2024, 08:43
Conclusos para despacho02/05/2024, 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência01/05/2024, 17:10
Expedição de Outros documentos.01/05/2024, 17:05
Declarada incompetência01/05/2024, 15:16
Conclusos para despacho16/04/2024, 15:03
Distribuído por sorteio16/04/2024, 15:03