Arquivado Definitivamente25/04/2025, 13:53
Transitado em Julgado em 24/04/202525/04/2025, 13:53
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 01:01
Decorrido prazo de KARINA CANDIDA OLIVEIRA MANZANEDA em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 01:01
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 01:01
Decorrido prazo de KARINA CANDIDA OLIVEIRA MANZANEDA em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 00:10
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 00:10
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 00:10
Juntada de Petição de comunicações31/03/2025, 11:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.31/03/2025, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202531/03/2025, 04:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.31/03/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202531/03/2025, 02:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.31/03/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202531/03/2025, 00:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0123324-41.2013.8.20.0001.
AUTOR: EXPANSÃO IMOVEIS LTDA.
REU: IVANILDO DA SILVA, EVANDRO SANTOS BARBOSA SENTENÇA I - RELATÓRIO EXPANSÃO IMOVEIS LTDA, qualificada na inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou Ação de Despejo c/c Cobrança em desfavor de IVANILDO DA SILVA e EVANDRO SANTOS BARBOSA, igualmente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado com os réus contrato de locação residencial, tendo como objeto o imóvel localizado à Rua Almirante Teotônio de Carvalho, nº 1073, Térreo, Tirol, Natal – RN, CEP 59015-100, pelo período de 12 meses, com início em 08/02/2013 e término em 08/02/2014. Aduz que dentre as obrigações legais assumidas pela parte demandada, estava o pagamento mensal do valor de R$ 1.200,00 a título de aluguel e demais encargos locatícios. Relata que os réus encontram-se inadimplentes desde abril de 2013, correspondendo, o montante devido, na data do ajuizamento da Ação, a R$ 7.794,69. Ante tais alegações fáticas, pleiteia, liminarmente, a desocupação compulsória do imóvel. No mérito, pugna por provimento jurisdicional que declare rescindido o contrato e condene os réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios. Conforme decisão de ID 57997259, foi indeferido o pedido liminar. Apesar das inúmeras tentativas, restou frustrada a citação da parte ré. Intimada para se manifestar sobre a prescrição, a autora reconheceu a sua ocorrência (ID 142156734). Os autos vieram conclusos. É o que merecia ser relatado. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: DESPEJO (92)
Cuida-se de Ação de Despejo proposta com a finalidade de obter-se o pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, além da retomada da posse do imóvel descrito na prefacial, cuja disposição se deu em razão de contrato de locação. A teor do que dispõe o art. 206, § 3º, I, do CC, o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é trienal. No caso dos autos, conforme narrado na exordial, a inadimplência da parte demandada teve início em abril de 2013. Desta maneira, embora a presente Ação tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional (em 06/06/2013), como não houve citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. É que, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2013, a citação e procedimentos iniciais foram regidos pelo CPC/1973, que previa em seu art. 219, §§ 1º a 4º, ser incumbência da parte autora promover as diligências necessárias para a citação da parte ré nos dez dias subsequentes ao despacho que determinou a citação, o qual poderia ser prorrogado até um máximo de noventa dias, tendo-se por interrompida a prescrição no momento da propositura da demanda apenas quando realizada a citação válida nesse prazo, não se produzindo, entretanto, o efeito retroativo, se a citação não fosse efetuada em tal prazo. Acerca do tema, se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC/1973, não ocorrerá a retroação da interrupção à data da propositura da ação. Segundo o Tribunal da Cidadania, esta somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual, todavia, não pode ser prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ." 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ART. 219, §§ 2º E 4º, DO CPC/1973. ERRO NO ENDEREÇO DO RÉU. FATO IMPUTÁVEL AO AUTOR. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA PELO ATO CITATÓRIO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. TESE RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido apreciou as questões submetidas a sua apreciação. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo prescricional aplicável à nota promissória é de três anos. 4. Os §§ 2º e 4º do art. 219 do CPC/1973 estabelecem que a parte interessada deve promover a citação em até 10 dias do despacho que a ordena, condicionando sua validade ao aperfeiçoamento do ato citatório em até 90 dias, contados do 11º dia após proferida a ordem de citação. 5. A par disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015). 6. In casu, a Corte de origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos, consignou que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, em 08/06/1996, sob a égide do Código Civil de 1916, segundo o qual a prescrição só se interrompia com a citação pessoal do devedor (art. 175, I, do CC/16), o ato citatório só se efetivou em 2004, isto é, após já escoado o prazo prescricional trienal, que se findou em 2002 e 2003. Salientou, ainda, que o mandado citatório não pôde ser cumprido por inexatidão do endereço do réu, razão pela qual o efeito interruptivo da prescrição não retroage à data da propositura da demanda, já que a frustração do ato citatório não pode ser atribuída aos embaraços cartorários. 7. É mister reconhecer que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que "… a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ). Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação" (AgInt no AREsp 1.219.943/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018). 8. A modificação do entendimento do eg. Tribunal de origem, de que o mandado citatório não pôde ser cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria agravada, que não soube informar o endereço correto do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 171.157/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018) – grifos acrescidos. Com efeito, como a citação não foi perfectibilizada na hipótese em análise e tendo em vista que a demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determinou restou desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ressalto, por oportuno, que, em que pese reconhecer as diligências empreendidas pela parte autora em promover a citação da parte ré, vejo, da mesma forma, que o decurso do tempo sem a efetiva citação não pode ser atribuído aos mecanismos do judiciário, pois, de maneira contínua, este Juízo determinou todas as providências cabíveis e necessárias a fim de que a citação fosse efetivada. Assim, tem-se autorizado o pronunciamento da prescrição que, inclusive, também foi reconhecida pela própria autora (ID 142156734). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito. Custas pela parte autora, já antecipadas. Sem honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0123324-41.2013.8.20.0001.
AUTOR: EXPANSÃO IMOVEIS LTDA.
REU: IVANILDO DA SILVA, EVANDRO SANTOS BARBOSA SENTENÇA I - RELATÓRIO EXPANSÃO IMOVEIS LTDA, qualificada na inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou Ação de Despejo c/c Cobrança em desfavor de IVANILDO DA SILVA e EVANDRO SANTOS BARBOSA, igualmente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado com os réus contrato de locação residencial, tendo como objeto o imóvel localizado à Rua Almirante Teotônio de Carvalho, nº 1073, Térreo, Tirol, Natal – RN, CEP 59015-100, pelo período de 12 meses, com início em 08/02/2013 e término em 08/02/2014. Aduz que dentre as obrigações legais assumidas pela parte demandada, estava o pagamento mensal do valor de R$ 1.200,00 a título de aluguel e demais encargos locatícios. Relata que os réus encontram-se inadimplentes desde abril de 2013, correspondendo, o montante devido, na data do ajuizamento da Ação, a R$ 7.794,69. Ante tais alegações fáticas, pleiteia, liminarmente, a desocupação compulsória do imóvel. No mérito, pugna por provimento jurisdicional que declare rescindido o contrato e condene os réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios. Conforme decisão de ID 57997259, foi indeferido o pedido liminar. Apesar das inúmeras tentativas, restou frustrada a citação da parte ré. Intimada para se manifestar sobre a prescrição, a autora reconheceu a sua ocorrência (ID 142156734). Os autos vieram conclusos. É o que merecia ser relatado. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: DESPEJO (92)
Cuida-se de Ação de Despejo proposta com a finalidade de obter-se o pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, além da retomada da posse do imóvel descrito na prefacial, cuja disposição se deu em razão de contrato de locação. A teor do que dispõe o art. 206, § 3º, I, do CC, o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é trienal. No caso dos autos, conforme narrado na exordial, a inadimplência da parte demandada teve início em abril de 2013. Desta maneira, embora a presente Ação tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional (em 06/06/2013), como não houve citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. É que, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2013, a citação e procedimentos iniciais foram regidos pelo CPC/1973, que previa em seu art. 219, §§ 1º a 4º, ser incumbência da parte autora promover as diligências necessárias para a citação da parte ré nos dez dias subsequentes ao despacho que determinou a citação, o qual poderia ser prorrogado até um máximo de noventa dias, tendo-se por interrompida a prescrição no momento da propositura da demanda apenas quando realizada a citação válida nesse prazo, não se produzindo, entretanto, o efeito retroativo, se a citação não fosse efetuada em tal prazo. Acerca do tema, se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC/1973, não ocorrerá a retroação da interrupção à data da propositura da ação. Segundo o Tribunal da Cidadania, esta somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual, todavia, não pode ser prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ." 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ART. 219, §§ 2º E 4º, DO CPC/1973. ERRO NO ENDEREÇO DO RÉU. FATO IMPUTÁVEL AO AUTOR. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA PELO ATO CITATÓRIO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. TESE RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido apreciou as questões submetidas a sua apreciação. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo prescricional aplicável à nota promissória é de três anos. 4. Os §§ 2º e 4º do art. 219 do CPC/1973 estabelecem que a parte interessada deve promover a citação em até 10 dias do despacho que a ordena, condicionando sua validade ao aperfeiçoamento do ato citatório em até 90 dias, contados do 11º dia após proferida a ordem de citação. 5. A par disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015). 6. In casu, a Corte de origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos, consignou que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, em 08/06/1996, sob a égide do Código Civil de 1916, segundo o qual a prescrição só se interrompia com a citação pessoal do devedor (art. 175, I, do CC/16), o ato citatório só se efetivou em 2004, isto é, após já escoado o prazo prescricional trienal, que se findou em 2002 e 2003. Salientou, ainda, que o mandado citatório não pôde ser cumprido por inexatidão do endereço do réu, razão pela qual o efeito interruptivo da prescrição não retroage à data da propositura da demanda, já que a frustração do ato citatório não pode ser atribuída aos embaraços cartorários. 7. É mister reconhecer que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que "… a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ). Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação" (AgInt no AREsp 1.219.943/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018). 8. A modificação do entendimento do eg. Tribunal de origem, de que o mandado citatório não pôde ser cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria agravada, que não soube informar o endereço correto do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 171.157/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018) – grifos acrescidos. Com efeito, como a citação não foi perfectibilizada na hipótese em análise e tendo em vista que a demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determinou restou desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ressalto, por oportuno, que, em que pese reconhecer as diligências empreendidas pela parte autora em promover a citação da parte ré, vejo, da mesma forma, que o decurso do tempo sem a efetiva citação não pode ser atribuído aos mecanismos do judiciário, pois, de maneira contínua, este Juízo determinou todas as providências cabíveis e necessárias a fim de que a citação fosse efetivada. Assim, tem-se autorizado o pronunciamento da prescrição que, inclusive, também foi reconhecida pela própria autora (ID 142156734). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito. Custas pela parte autora, já antecipadas. Sem honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0123324-41.2013.8.20.0001.
AUTOR: EXPANSÃO IMOVEIS LTDA.
REU: IVANILDO DA SILVA, EVANDRO SANTOS BARBOSA SENTENÇA I - RELATÓRIO EXPANSÃO IMOVEIS LTDA, qualificada na inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou Ação de Despejo c/c Cobrança em desfavor de IVANILDO DA SILVA e EVANDRO SANTOS BARBOSA, igualmente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado com os réus contrato de locação residencial, tendo como objeto o imóvel localizado à Rua Almirante Teotônio de Carvalho, nº 1073, Térreo, Tirol, Natal – RN, CEP 59015-100, pelo período de 12 meses, com início em 08/02/2013 e término em 08/02/2014. Aduz que dentre as obrigações legais assumidas pela parte demandada, estava o pagamento mensal do valor de R$ 1.200,00 a título de aluguel e demais encargos locatícios. Relata que os réus encontram-se inadimplentes desde abril de 2013, correspondendo, o montante devido, na data do ajuizamento da Ação, a R$ 7.794,69. Ante tais alegações fáticas, pleiteia, liminarmente, a desocupação compulsória do imóvel. No mérito, pugna por provimento jurisdicional que declare rescindido o contrato e condene os réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios. Conforme decisão de ID 57997259, foi indeferido o pedido liminar. Apesar das inúmeras tentativas, restou frustrada a citação da parte ré. Intimada para se manifestar sobre a prescrição, a autora reconheceu a sua ocorrência (ID 142156734). Os autos vieram conclusos. É o que merecia ser relatado. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: DESPEJO (92)
Cuida-se de Ação de Despejo proposta com a finalidade de obter-se o pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, além da retomada da posse do imóvel descrito na prefacial, cuja disposição se deu em razão de contrato de locação. A teor do que dispõe o art. 206, § 3º, I, do CC, o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é trienal. No caso dos autos, conforme narrado na exordial, a inadimplência da parte demandada teve início em abril de 2013. Desta maneira, embora a presente Ação tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional (em 06/06/2013), como não houve citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. É que, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2013, a citação e procedimentos iniciais foram regidos pelo CPC/1973, que previa em seu art. 219, §§ 1º a 4º, ser incumbência da parte autora promover as diligências necessárias para a citação da parte ré nos dez dias subsequentes ao despacho que determinou a citação, o qual poderia ser prorrogado até um máximo de noventa dias, tendo-se por interrompida a prescrição no momento da propositura da demanda apenas quando realizada a citação válida nesse prazo, não se produzindo, entretanto, o efeito retroativo, se a citação não fosse efetuada em tal prazo. Acerca do tema, se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC/1973, não ocorrerá a retroação da interrupção à data da propositura da ação. Segundo o Tribunal da Cidadania, esta somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual, todavia, não pode ser prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ." 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ART. 219, §§ 2º E 4º, DO CPC/1973. ERRO NO ENDEREÇO DO RÉU. FATO IMPUTÁVEL AO AUTOR. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA PELO ATO CITATÓRIO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. TESE RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido apreciou as questões submetidas a sua apreciação. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo prescricional aplicável à nota promissória é de três anos. 4. Os §§ 2º e 4º do art. 219 do CPC/1973 estabelecem que a parte interessada deve promover a citação em até 10 dias do despacho que a ordena, condicionando sua validade ao aperfeiçoamento do ato citatório em até 90 dias, contados do 11º dia após proferida a ordem de citação. 5. A par disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015). 6. In casu, a Corte de origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos, consignou que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, em 08/06/1996, sob a égide do Código Civil de 1916, segundo o qual a prescrição só se interrompia com a citação pessoal do devedor (art. 175, I, do CC/16), o ato citatório só se efetivou em 2004, isto é, após já escoado o prazo prescricional trienal, que se findou em 2002 e 2003. Salientou, ainda, que o mandado citatório não pôde ser cumprido por inexatidão do endereço do réu, razão pela qual o efeito interruptivo da prescrição não retroage à data da propositura da demanda, já que a frustração do ato citatório não pode ser atribuída aos embaraços cartorários. 7. É mister reconhecer que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que "… a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ). Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação" (AgInt no AREsp 1.219.943/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018). 8. A modificação do entendimento do eg. Tribunal de origem, de que o mandado citatório não pôde ser cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria agravada, que não soube informar o endereço correto do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 171.157/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018) – grifos acrescidos. Com efeito, como a citação não foi perfectibilizada na hipótese em análise e tendo em vista que a demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determinou restou desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ressalto, por oportuno, que, em que pese reconhecer as diligências empreendidas pela parte autora em promover a citação da parte ré, vejo, da mesma forma, que o decurso do tempo sem a efetiva citação não pode ser atribuído aos mecanismos do judiciário, pois, de maneira contínua, este Juízo determinou todas as providências cabíveis e necessárias a fim de que a citação fosse efetivada. Assim, tem-se autorizado o pronunciamento da prescrição que, inclusive, também foi reconhecida pela própria autora (ID 142156734). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito. Custas pela parte autora, já antecipadas. Sem honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0123324-41.2013.8.20.0001.
AUTOR: EXPANSÃO IMOVEIS LTDA.
REU: IVANILDO DA SILVA, EVANDRO SANTOS BARBOSA SENTENÇA I - RELATÓRIO EXPANSÃO IMOVEIS LTDA, qualificada na inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou Ação de Despejo c/c Cobrança em desfavor de IVANILDO DA SILVA e EVANDRO SANTOS BARBOSA, igualmente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado com os réus contrato de locação residencial, tendo como objeto o imóvel localizado à Rua Almirante Teotônio de Carvalho, nº 1073, Térreo, Tirol, Natal – RN, CEP 59015-100, pelo período de 12 meses, com início em 08/02/2013 e término em 08/02/2014. Aduz que dentre as obrigações legais assumidas pela parte demandada, estava o pagamento mensal do valor de R$ 1.200,00 a título de aluguel e demais encargos locatícios. Relata que os réus encontram-se inadimplentes desde abril de 2013, correspondendo, o montante devido, na data do ajuizamento da Ação, a R$ 7.794,69. Ante tais alegações fáticas, pleiteia, liminarmente, a desocupação compulsória do imóvel. No mérito, pugna por provimento jurisdicional que declare rescindido o contrato e condene os réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios. Conforme decisão de ID 57997259, foi indeferido o pedido liminar. Apesar das inúmeras tentativas, restou frustrada a citação da parte ré. Intimada para se manifestar sobre a prescrição, a autora reconheceu a sua ocorrência (ID 142156734). Os autos vieram conclusos. É o que merecia ser relatado. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: DESPEJO (92)
Cuida-se de Ação de Despejo proposta com a finalidade de obter-se o pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, além da retomada da posse do imóvel descrito na prefacial, cuja disposição se deu em razão de contrato de locação. A teor do que dispõe o art. 206, § 3º, I, do CC, o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é trienal. No caso dos autos, conforme narrado na exordial, a inadimplência da parte demandada teve início em abril de 2013. Desta maneira, embora a presente Ação tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional (em 06/06/2013), como não houve citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. É que, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2013, a citação e procedimentos iniciais foram regidos pelo CPC/1973, que previa em seu art. 219, §§ 1º a 4º, ser incumbência da parte autora promover as diligências necessárias para a citação da parte ré nos dez dias subsequentes ao despacho que determinou a citação, o qual poderia ser prorrogado até um máximo de noventa dias, tendo-se por interrompida a prescrição no momento da propositura da demanda apenas quando realizada a citação válida nesse prazo, não se produzindo, entretanto, o efeito retroativo, se a citação não fosse efetuada em tal prazo. Acerca do tema, se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC/1973, não ocorrerá a retroação da interrupção à data da propositura da ação. Segundo o Tribunal da Cidadania, esta somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual, todavia, não pode ser prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ." 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ART. 219, §§ 2º E 4º, DO CPC/1973. ERRO NO ENDEREÇO DO RÉU. FATO IMPUTÁVEL AO AUTOR. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA PELO ATO CITATÓRIO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. TESE RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido apreciou as questões submetidas a sua apreciação. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo prescricional aplicável à nota promissória é de três anos. 4. Os §§ 2º e 4º do art. 219 do CPC/1973 estabelecem que a parte interessada deve promover a citação em até 10 dias do despacho que a ordena, condicionando sua validade ao aperfeiçoamento do ato citatório em até 90 dias, contados do 11º dia após proferida a ordem de citação. 5. A par disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015). 6. In casu, a Corte de origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos, consignou que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, em 08/06/1996, sob a égide do Código Civil de 1916, segundo o qual a prescrição só se interrompia com a citação pessoal do devedor (art. 175, I, do CC/16), o ato citatório só se efetivou em 2004, isto é, após já escoado o prazo prescricional trienal, que se findou em 2002 e 2003. Salientou, ainda, que o mandado citatório não pôde ser cumprido por inexatidão do endereço do réu, razão pela qual o efeito interruptivo da prescrição não retroage à data da propositura da demanda, já que a frustração do ato citatório não pode ser atribuída aos embaraços cartorários. 7. É mister reconhecer que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que "… a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ). Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação" (AgInt no AREsp 1.219.943/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018). 8. A modificação do entendimento do eg. Tribunal de origem, de que o mandado citatório não pôde ser cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria agravada, que não soube informar o endereço correto do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 171.157/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018) – grifos acrescidos. Com efeito, como a citação não foi perfectibilizada na hipótese em análise e tendo em vista que a demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determinou restou desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ressalto, por oportuno, que, em que pese reconhecer as diligências empreendidas pela parte autora em promover a citação da parte ré, vejo, da mesma forma, que o decurso do tempo sem a efetiva citação não pode ser atribuído aos mecanismos do judiciário, pois, de maneira contínua, este Juízo determinou todas as providências cabíveis e necessárias a fim de que a citação fosse efetivada. Assim, tem-se autorizado o pronunciamento da prescrição que, inclusive, também foi reconhecida pela própria autora (ID 142156734). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito. Custas pela parte autora, já antecipadas. Sem honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 14:34
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 14:34
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 14:34
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 14:34
Declarada decadência ou prescrição26/03/2025, 09:11
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 04:09
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 04:08
Decorrido prazo de KARINA CANDIDA OLIVEIRA MANZANEDA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 04:02
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 01:34
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 01:34
Decorrido prazo de KARINA CANDIDA OLIVEIRA MANZANEDA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 01:33
Conclusos para julgamento13/02/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 20:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.28/01/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202528/01/2025, 03:08
Publicado Intimação em 27/01/2025.27/01/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202527/01/2025, 00:53
Publicado Intimação em 27/01/2025.27/01/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202527/01/2025, 00:31
Publicado Intimação em 27/01/2025.27/01/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202527/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0123324-41.2013.8.20.0001.
AUTOR: EXPANSÃO IMOVEIS LTDA.
REU: IVANILDO DA SILVA, EVANDRO SANTOS BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: DESPEJO (92) Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre eventual prescrição da ré, na forma do artigo 206, §5o, inciso I, do Código Civil, uma vez que, sem a citação até a presente data, não foi interrompido o prazo prescricional. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0123324-41.2013.8.20.0001.
AUTOR: EXPANSÃO IMOVEIS LTDA.
REU: IVANILDO DA SILVA, EVANDRO SANTOS BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: DESPEJO (92) Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre eventual prescrição da ré, na forma do artigo 206, §5o, inciso I, do Código Civil, uma vez que, sem a citação até a presente data, não foi interrompido o prazo prescricional. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0123324-41.2013.8.20.0001.
AUTOR: EXPANSÃO IMOVEIS LTDA.
REU: IVANILDO DA SILVA, EVANDRO SANTOS BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: DESPEJO (92) Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre eventual prescrição da ré, na forma do artigo 206, §5o, inciso I, do Código Civil, uma vez que, sem a citação até a presente data, não foi interrompido o prazo prescricional. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0123324-41.2013.8.20.0001.
AUTOR: EXPANSÃO IMOVEIS LTDA.
REU: IVANILDO DA SILVA, EVANDRO SANTOS BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: DESPEJO (92) Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre eventual prescrição da ré, na forma do artigo 206, §5o, inciso I, do Código Civil, uma vez que, sem a citação até a presente data, não foi interrompido o prazo prescricional. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F24/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 14:27
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 14:27
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 14:27
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 14:27
Proferido despacho de mero expediente20/01/2025, 11:47
Publicado Intimação em 22/10/2024.06/12/2024, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202406/12/2024, 11:55
Publicado Intimação em 22/10/2024.04/12/2024, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202404/12/2024, 13:55
Publicado Intimação em 22/10/2024.22/11/2024, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/11/2024, 03:54
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 05:18
Decorrido prazo de KARINA CANDIDA OLIVEIRA MANZANEDA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 05:18
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 05:18
Conclusos para despacho05/11/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 20:24
Publicado Intimação em 22/10/2024.22/10/2024, 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 20:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0123324-41.2013.8.20.0001.
AUTOR: EXPANSÃO IMOVEIS LTDA.
REU: IVANILDO DA SILVA, EVANDRO SANTOS BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: DESPEJO (92) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA conforme ID. 124447203, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F21/10/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: DESPEJO (92) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA conforme ID. 124447203, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F21/10/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: DESPEJO (92) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA conforme ID. 124447203, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F21/10/2024, 00:00
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Processo: 0123324-41.2013.8.20.0001.
AUTOR: EXPANSÃO IMOVEIS LTDA.
REU: IVANILDO DA SILVA, EVANDRO SANTOS BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: DESPEJO (92) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA conforme ID. 124447203, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F21/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 12:33
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 12:33
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 12:33
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 12:33
Proferido despacho de mero expediente17/10/2024, 12:16
Conclusos para despacho25/06/2024, 16:52
Juntada de certidão25/06/2024, 16:52
Juntada de aviso de recebimento25/06/2024, 16:52
Juntada de certidão16/05/2024, 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/05/2024, 15:25
Juntada de Petição de comunicações25/03/2024, 18:29
Expedição de Outros documentos.22/03/2024, 14:41
Expedição de Outros documentos.22/03/2024, 14:40
Expedição de Outros documentos.22/03/2024, 14:40
Proferido despacho de mero expediente20/03/2024, 14:32
Conclusos para despacho31/01/2024, 14:01
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 19:11
Juntada de Petição de petição16/01/2024, 16:53
Expedição de Outros documentos.13/12/2023, 09:10
Ato ordinatório praticado13/12/2023, 09:08
Expedição de Certidão.13/12/2023, 09:00
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 17/11/2023 23:59.18/11/2023, 01:42
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 13:48
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 18:07
Ato ordinatório praticado20/10/2023, 18:03
Juntada de certidão09/10/2023, 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/10/2023, 16:48
Expedição de Mandado.22/09/2023, 09:08
Juntada de certidão31/08/2023, 15:50
Juntada de aviso de recebimento31/08/2023, 15:50
Juntada de certidão03/08/2023, 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/07/2023, 08:00
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 20/06/2023 23:59.21/06/2023, 08:11
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 20/06/2023 23:59.21/06/2023, 06:11
Juntada de Petição de petição06/06/2023, 20:46
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 16:18
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 16:18
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 16:18
Ato ordinatório praticado23/05/2023, 16:15
Expedição de Certidão.23/05/2023, 16:12
Juntada de certidão28/03/2023, 12:34
Juntada de certidão25/01/2023, 16:30
Expedição de Certidão.25/01/2023, 16:28
Juntada de certidão25/01/2023, 16:23
Juntada de Petição de comunicações17/10/2022, 16:22
Expedição de Outros documentos.17/10/2022, 16:08
Expedição de Outros documentos.17/10/2022, 16:08
Expedição de Outros documentos.17/10/2022, 16:08
Proferido despacho de mero expediente17/10/2022, 15:35
Conclusos para despacho14/10/2022, 09:07
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 04/10/2022 23:59.05/10/2022, 08:32
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 04/10/2022 23:59.05/10/2022, 08:32
Juntada de Petição de petição04/10/2022, 17:35
Expedição de Outros documentos.01/09/2022, 20:58
Proferido despacho de mero expediente01/09/2022, 11:49
Conclusos para despacho31/08/2022, 10:08
Juntada de aviso de recebimento31/08/2022, 10:07
Juntada de certidão17/08/2022, 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/08/2022, 10:37
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 13/06/2022 23:59.14/06/2022, 20:03
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 13/06/2022 23:59.14/06/2022, 20:03
Juntada de Petição de petição07/06/2022, 18:57
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 01/06/2022 23:59.02/06/2022, 15:41
Expedição de Outros documentos.25/05/2022, 13:26
Expedição de Outros documentos.25/05/2022, 13:26
Expedição de Outros documentos.25/05/2022, 13:26
Juntada de ato ordinatório25/05/2022, 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/05/2022, 19:00
Juntada de Petição de certidão16/05/2022, 18:59
Expedição de Mandado.04/05/2022, 17:41
Expedição de Certidão.31/03/2022, 11:23
Decorrido prazo de Evandro Santos Barbosa em 09/02/2022 23:59.10/02/2022, 00:30
Juntada de aviso de recebimento16/12/2021, 06:19
Juntada de certidão29/09/2021, 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/09/2021, 11:54
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 14/09/2021 23:59.15/09/2021, 04:58
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 14/09/2021 23:59.15/09/2021, 04:58
Juntada de Petição de petição14/09/2021, 15:19
Juntada de Petição de petição01/09/2021, 16:58
Expedição de Outros documentos.25/08/2021, 07:01
Ato ordinatório praticado25/08/2021, 06:58
Juntada de aviso de recebimento25/08/2021, 05:39
Juntada de certidão30/07/2021, 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/07/2021, 17:21
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 12/07/2021 23:59.13/07/2021, 03:36
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 12/07/2021 23:59.13/07/2021, 03:36
Juntada de Petição de petição12/07/2021, 15:39
Juntada de Petição de comunicações05/07/2021, 17:41
Expedição de Outros documentos.25/06/2021, 09:14
Expedição de Outros documentos.25/06/2021, 09:14
Expedição de Outros documentos.25/06/2021, 09:14
Proferido despacho de mero expediente24/06/2021, 13:52
Conclusos para despacho16/04/2021, 23:16
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 15/04/2021 23:59:59.16/04/2021, 14:19
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 15/04/2021 23:59:59.16/04/2021, 14:19
Juntada de Petição de petição05/04/2021, 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/03/2021, 12:10
Expedição de Outros documentos.17/03/2021, 12:10
Proferido despacho de mero expediente15/03/2021, 17:49
Conclusos para despacho13/03/2021, 16:50
Expedição de Certidão.13/03/2021, 16:48
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#13/03/2021, 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento04/02/2021, 14:47
Decorrido prazo de LUCIANO CALDAS COSME em 26/01/2021 23:59:59.29/01/2021, 08:13
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 26/01/2021 23:59:59.29/01/2021, 08:13
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 26/01/2021 23:59:59.29/01/2021, 08:13
Juntada de Petição de petição22/12/2020, 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/11/2020, 13:08
Expedição de Outros documentos.21/11/2020, 13:08
Ato ordinatório praticado21/11/2020, 13:06
Expedição de Certidão.21/11/2020, 13:04
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#21/11/2020, 12:57
Recebidos os autos24/07/2020, 17:51
Remessa para Setor de Digitalização PJE05/06/2020, 18:00
Ato Ordinatório praticado05/06/2020, 16:49
Reativação05/06/2020, 16:45
Certidão expedida/exarada05/06/2020, 16:44
Expedição de documento04/09/2019, 12:18
Expedição de documento04/09/2019, 12:17
Certidão expedida/exarada07/08/2019, 08:48
Relação encaminhada ao DJE06/08/2019, 17:56
Recebidos os Autos do Magistrado05/08/2019, 16:50
Recebidos os Autos do Magistrado05/08/2019, 16:50
Outras Decisões05/08/2019, 15:00
Concluso para decisão07/06/2019, 08:59
Recebido os Autos do Advogado06/06/2019, 11:29
Remetidos os Autos ao Advogado21/05/2019, 11:52
Certidão expedida/exarada20/05/2019, 08:22
Relação encaminhada ao DJE17/05/2019, 13:41
Recebidos os Autos do Magistrado16/05/2019, 17:01
Recebidos os Autos do Magistrado16/05/2019, 17:01
Mero expediente16/05/2019, 16:20
Concluso para despacho14/05/2019, 13:26
Juntada de carta precatória14/05/2019, 13:25
Carta Precatória Devolvida14/05/2019, 11:07
Expedição de documento16/04/2019, 17:30
Expedição de ofício02/04/2019, 13:34
Expedição de ofício05/12/2018, 15:01
Certidão expedida/exarada05/11/2018, 08:23
Relação encaminhada ao DJE01/11/2018, 12:34
Recebidos os Autos do Magistrado22/10/2018, 17:41
Mero expediente18/10/2018, 14:10
Concluso para despacho08/10/2018, 16:29
Recebidos os Autos do Magistrado08/10/2018, 16:29
Decurso de Prazo08/10/2018, 16:25
Certidão expedida/exarada12/09/2018, 08:34
Relação encaminhada ao DJE11/09/2018, 13:15
Mero expediente30/08/2018, 10:28
Certidão expedida/exarada04/07/2018, 17:06
Certidão expedida/exarada21/06/2018, 11:46
Relação encaminhada ao DJE20/06/2018, 12:46
Expedição de ofício18/06/2018, 12:12
Mero expediente18/06/2018, 11:45
Juntada de carta precatória18/06/2018, 11:42
Audiência29/05/2018, 08:31
Mero expediente29/05/2018, 08:23
Documento21/05/2018, 09:06
Certidão expedida/exarada18/04/2018, 20:17
Certidão expedida/exarada07/03/2018, 07:17
Relação encaminhada ao DJE06/03/2018, 13:48
Ato Ordinatório praticado05/03/2018, 10:04
Expedição de carta precatória02/03/2018, 08:41
Expedição de carta precatória02/03/2018, 08:34
Certidão expedida/exarada23/02/2018, 11:41
Mero expediente23/02/2018, 11:16
Concluso para despacho21/02/2018, 10:05
Certidão expedida/exarada21/02/2018, 10:03
Certidão expedida/exarada17/01/2018, 16:22
Relação encaminhada ao DJE15/01/2018, 21:28
Audiência09/01/2018, 11:50
Mero expediente09/01/2018, 10:48
Recebimento15/09/2017, 14:01
Remetidos os Autos ao Advogado13/09/2017, 11:32
Certidão expedida/exarada12/09/2017, 07:16
Relação encaminhada ao DJE11/09/2017, 13:43
Ato Ordinatório praticado11/09/2017, 10:38
Juntada de mandado11/09/2017, 10:35
Juntada de AR11/09/2017, 10:32
Certidão de Oficial Expedida04/09/2017, 12:17
Certidão expedida/exarada28/08/2017, 11:15
Expedição de carta de intimação14/08/2017, 19:28
Expedição de mandado14/08/2017, 19:04
Certidão expedida/exarada10/08/2017, 07:17
Relação encaminhada ao DJE09/08/2017, 12:44
Mero expediente02/08/2017, 14:30
Audiência Preliminar/Conciliação02/08/2017, 09:28
Expedição de carta precatória21/06/2017, 09:57
Certidão expedida/exarada21/06/2017, 09:47
Expedição de mandado21/06/2017, 09:33
Audiência21/06/2017, 09:28
Certidão expedida/exarada29/05/2017, 07:12
Relação encaminhada ao DJE26/05/2017, 13:09
Recebimento03/05/2017, 15:46
Concluso para decisão27/04/2016, 13:48
Recebimento09/03/2016, 12:45
Remetidos os Autos ao Advogado08/03/2016, 13:26
Recebimento08/03/2016, 13:25
Abandono da causa04/03/2016, 14:52
Mero expediente12/02/2016, 13:50
Concluso para despacho17/06/2015, 11:51
Recebimento17/06/2015, 11:51
Decurso de Prazo17/06/2015, 11:00
Certidão expedida/exarada17/06/2015, 10:56
Certidão expedida/exarada06/04/2015, 08:03
Relação encaminhada ao DJE01/04/2015, 11:54
Decisão Proferida05/03/2015, 17:22
Concluso para despacho19/11/2014, 19:09
Certidão expedida/exarada05/09/2014, 07:51
Relação encaminhada ao DJE04/09/2014, 12:44
Ato Ordinatório praticado27/05/2014, 13:52
Ato ordinatório13/02/2014, 10:53
Juntada de mandado12/02/2014, 09:52
Juntada de carta devolvida20/11/2013, 13:00
Recebimento14/11/2013, 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado07/11/2013, 13:00
Ato ordinatório24/07/2013, 12:00
Juntada de carta devolvida23/07/2013, 12:00
Ato ordinatório19/07/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada08/07/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE05/07/2013, 12:00
Ato Ordinatório praticado04/07/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada03/07/2013, 12:00
Expedição de carta de citação03/07/2013, 12:00
Expedição de carta de citação03/07/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE02/07/2013, 12:00
Antecipação de tutela12/06/2013, 12:00
Concluso para decisão11/06/2013, 12:00
Recebimento07/06/2013, 12:00
Distribuído por sorteio06/06/2013, 12:00