Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800398-34.2023.8.20.5155.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: KAYKE NANNE LIMA DE PAIVA LOPES DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A contra KAYKE NANNE LIMA DE PAIVA LOPES. 2. Citado, o demandado apresentou embargos, alegando, dentre outras questões, não residir nesta comarca, pois atualmente trabalha e reside na cidade de Natal/RN, onde teria inclusive ajuizado a ação nº 0851325 78.2023.8.20.5001, em trâmite na 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, discutindo exatamente os termos do contrato discutido nos autos. 3. Com isso, suscitou incompetência territorial e requereu o envio dos autos à comarca competente onde reside atualmente (Natal/RN). 4. É o relatório. DECIDO. 5. O demandante BANCO DO BRASIL S.A ajuizou a presente demanda buscando a condenação do ré ao pagamento da importância de R$110.246,92(cento e dez mil duzentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), referente ao contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física – CDC automático, na modalidade BB CRÉDITO AUTOMÁTICO Nº 102397483 (Operação 20213623998811715), firmado entre as partes e supostamente não adimplido pelo réu. 6. Determinada a citação do réu, este foi citado por meio do aplicativo WhatsApp, sendo certificado pelo oficial de justiça que o demandado não reside mais nesta Comarca, mas sim em Natal, no endereço indicado na certidão (certidão ID 111331270). 7. O réu apresentou embargos, alegando, dentre outras questões, a incompetência desta comarca para processar o feito, uma vez que reside atualmente na cidade de Natal/RN, local onde teria ajuizado ação contra o Banco do Brasil, questionando o mesmo contrato objeto da presente demanda. 8. No caso, a questão envolvendo competência territorial, nas ações derivadas de relação de consumo, é de ordem pública caracterizando-se como regra de competência absoluta, conforme o disposto no artigo 101, I 1, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não incide o disposto na Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça. 9. Nesse contexto, tem-se a fixação da competência jurisdicional que, a despeito da não rara previsão contratual do foro de eleição, deve, em tal caso, ceder espaço à natureza pública da regra jurídica protetiva dos direitos do desafortunado, especialmente do direito que, no plano processual, exsurge de maior relevância e que encontra na disposição do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 a sua guarida, no caso, o direito de defesa. 10. Dita postura atende à preservação daquela faculdade, que dificilmente pode ser engendrada em toda a sua amplitude, se a contenda é posta ao conhecimento e à decisão de um órgão jurisdicional estranho àquele onde se insere o domicílio do consumidor. 11. Assim, caracterizando-se a presente relação processual como de evidente conformação consumerista, vê-se a relevância que assume a presente questão, ao ponto de autorizar a afirmação oficial da incompetência jurisdicional, eis que absoluto, na hipótese vertente, o critério para a definição do referido pressuposto processual subjetivo, sendo este o entendimento reiterado no plano jurisprudencial,(citem-se: STJ CC 21331 MG 2ª S. Rel. Min. Nilson Naves DJU 03.05.1999 p. 87 e STJ REsp 159931 SP 3ª T. Rel. Min. Eduardo Ribeiro DJU 07.06.1999 p. 103) 12. Portanto, na esteira de entendimentos jurisprudenciais que pontilham igual compreensão, tenho que a presente demanda deve ser posta à apreciação de órgão jurisdicional outro, cujo foro identifica-se com o domicílio do autor, razão pela qual afirmo a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito. 13. Ademais, verifica-se conexão da presente demanda com a ação revisional ajuizada pelo réu sob o nº 0851325-78.2023.8.20.5001, em trâmite no juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal e já apto para julgamento, conforme consulta processual realizada. 14. Assim, reconheço a conexão entre a ação revisional ajuizada pelo demandado e a presente ação monitória, ante a identidade de partes e de objeto, havendo o risco de decisões conflitantes. 15. Destarte, por todas as razões expostas, caberá ao juízo prevento apreciar a presente demanda. 16. De conseguinte, acolhendo a preliminar suscitada pelo réu, determino a remessa dos presentes autos, com as cautelas legais, para a 11ª Vara cível da Comarca de Nata/RN, a tanto competente, o que faço segundo o disposto no art. 64, §1º, do CPC. 17. Publique. Intime-se. 18. São Tomé/RN, na data da assinatura digital. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)