Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
12/02/2026, 12:38
Expedição de Certidão.
12/02/2026, 12:37
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 22/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 22/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:25
Juntada de Petição de contrarrazões
20/01/2026, 15:47
Juntada de Petição de petição
22/12/2025, 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
19/12/2025, 13:53
Juntada de Petição de petição
17/12/2025, 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
17/12/2025, 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
17/12/2025, 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
02/12/2025, 15:58
Juntada de Petição de contestação
02/12/2025, 15:57
Publicado Intimação em 01/12/2025.
01/12/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
01/12/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 17:38
Documentos
Ato Ordinatório
•27/11/2025, 17:25
Sentença
•02/09/2025, 17:57
20/01/2026, 15:47
Juntada de Petição de petição
22/12/2025, 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
19/12/2025, 13:53
Juntada de Petição de petição
17/12/2025, 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
17/12/2025, 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
17/12/2025, 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
02/12/2025, 15:58
Juntada de Petição de contestação
02/12/2025, 15:57
Publicado Intimação em 01/12/2025.
01/12/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
01/12/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 17:38
Ato ordinatório praticado
27/11/2025, 17:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:19
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 01:48
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 01:48
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 01:48
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 01:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 01:48
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 00:53
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 00:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 00:53
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 00:53
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 00:53
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 16:51
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 15:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
12/09/2025, 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 06:38
Publicado Intimação em 12/09/2025.
12/09/2025, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 06:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
12/09/2025, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 06:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
12/09/2025, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 05:45
Publicado Intimação em 12/09/2025.
12/09/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
12/09/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 00:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
12/09/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 00:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
10/09/2025, 13:56
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 13:56
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 13:56
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 13:56
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 13:56
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 13:56
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 13:56
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 13:56
Revogada a Medida Liminar
02/09/2025, 17:57
Julgado improcedente o pedido
02/09/2025, 17:57
Juntada de Petição de petição
30/06/2025, 19:26
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 10:32
Conclusos para decisão
12/03/2025, 17:02
Publicado Intimação em 22/10/2024.
06/12/2024, 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
06/12/2024, 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
05/12/2024, 16:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
05/12/2024, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
03/12/2024, 11:46
Publicado Intimação em 22/10/2024.
03/12/2024, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
02/12/2024, 17:00
Publicado Intimação em 22/10/2024.
02/12/2024, 17:00
Publicado Intimação em 22/10/2024.
24/11/2024, 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
24/11/2024, 22:00
Publicado Intimação em 22/10/2024.
24/11/2024, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
24/11/2024, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
24/11/2024, 00:22
Publicado Intimação em 22/10/2024.
24/11/2024, 00:22
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 19:09
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 13:36
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 04:00
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 02:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 04:26
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 10:25
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição
31/10/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 14:33
Publicado Intimação em 22/10/2024.
22/10/2024, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
22/10/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815709-61.2023.8.20.5124.
AUTOR: SIMONE DE MELO RODRIGUES ALEXANDRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., EQUATORIAL ENERGIA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. No eventual requerimento de aprazamento de audiência de instrução e/ou perícia técnica, deverá especificar detidamente a necessidade da produção da prova pretendida, sob pena de indeferimento do requerimento. Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC). Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815709-61.2023.8.20.5124.
AUTOR: SIMONE DE MELO RODRIGUES ALEXANDRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., EQUATORIAL ENERGIA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. No eventual requerimento de aprazamento de audiência de instrução e/ou perícia técnica, deverá especificar detidamente a necessidade da produção da prova pretendida, sob pena de indeferimento do requerimento. Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC). Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815709-61.2023.8.20.5124.
AUTOR: SIMONE DE MELO RODRIGUES ALEXANDRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., EQUATORIAL ENERGIA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. No eventual requerimento de aprazamento de audiência de instrução e/ou perícia técnica, deverá especificar detidamente a necessidade da produção da prova pretendida, sob pena de indeferimento do requerimento. Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC). Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815709-61.2023.8.20.5124.
AUTOR: SIMONE DE MELO RODRIGUES ALEXANDRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., EQUATORIAL ENERGIA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. No eventual requerimento de aprazamento de audiência de instrução e/ou perícia técnica, deverá especificar detidamente a necessidade da produção da prova pretendida, sob pena de indeferimento do requerimento. Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC). Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815709-61.2023.8.20.5124.
AUTOR: SIMONE DE MELO RODRIGUES ALEXANDRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., EQUATORIAL ENERGIA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. No eventual requerimento de aprazamento de audiência de instrução e/ou perícia técnica, deverá especificar detidamente a necessidade da produção da prova pretendida, sob pena de indeferimento do requerimento. Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC). Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815709-61.2023.8.20.5124.
AUTOR: SIMONE DE MELO RODRIGUES ALEXANDRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., EQUATORIAL ENERGIA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. No eventual requerimento de aprazamento de audiência de instrução e/ou perícia técnica, deverá especificar detidamente a necessidade da produção da prova pretendida, sob pena de indeferimento do requerimento. Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC). Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815709-61.2023.8.20.5124.
AUTOR: SIMONE DE MELO RODRIGUES ALEXANDRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., EQUATORIAL ENERGIA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. No eventual requerimento de aprazamento de audiência de instrução e/ou perícia técnica, deverá especificar detidamente a necessidade da produção da prova pretendida, sob pena de indeferimento do requerimento. Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC). Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815709-61.2023.8.20.5124.
AUTOR: SIMONE DE MELO RODRIGUES ALEXANDRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., EQUATORIAL ENERGIA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. No eventual requerimento de aprazamento de audiência de instrução e/ou perícia técnica, deverá especificar detidamente a necessidade da produção da prova pretendida, sob pena de indeferimento do requerimento. Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC). Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 11:59
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2024, 13:16
Juntada de documento de comprovação
20/09/2024, 10:28
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema em 11/09/2024 23:59.
12/09/2024, 08:00
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema em 11/09/2024 23:59.
12/09/2024, 07:46
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 05:42
Conclusos para despacho
24/04/2024, 13:07
Expedição de Certidão.
24/04/2024, 13:07
Juntada de aviso de recebimento
05/03/2024, 10:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
01/03/2024, 00:54
Juntada de aviso de recebimento
19/02/2024, 14:54
Juntada de aviso de recebimento
08/02/2024, 14:17
Juntada de certidão
08/02/2024, 11:59
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 08:54
Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 03:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
26/01/2024, 09:21
Audiência conciliação realizada para 26/01/2024 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
26/01/2024, 09:21
Juntada de Petição de contestação
25/01/2024, 13:26
Juntada de Petição de petição
25/01/2024, 11:47
Juntada de Petição de contestação
25/01/2024, 09:05
Juntada de Petição de contestação
23/01/2024, 18:33
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
23/01/2024, 13:41
Juntada de termo
16/01/2024, 09:59
Juntada de termo
16/01/2024, 09:58
Juntada de aviso de recebimento
15/01/2024, 16:13
Juntada de aviso de recebimento
15/01/2024, 15:26
Juntada de aviso de recebimento
15/01/2024, 13:14
Juntada de aviso de recebimento
15/01/2024, 13:10
Juntada de aviso de recebimento
12/01/2024, 11:01
Juntada de aviso de recebimento
12/01/2024, 11:00
Juntada de aviso de recebimento
12/01/2024, 10:58
Juntada de Petição de contestação
02/01/2024, 11:40
Juntada de Petição de contestação
27/12/2023, 15:43
Juntada de Petição de petição
27/12/2023, 15:18
Juntada de Petição de petição
27/12/2023, 15:15
Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 04:12
Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 03:37
Juntada de Petição de contestação
18/12/2023, 17:00
Juntada de aviso de recebimento
15/12/2023, 13:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 09:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 09:16
Juntada de termo
04/12/2023, 11:24
Expedição de Ofício.
01/12/2023, 13:33
Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 09:28
Juntada de ato ordinatório
30/11/2023, 09:27
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 09:24
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2023, 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2023, 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2023, 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2023, 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2023, 09:24
Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 09:11
Juntada de certidão
30/11/2023, 09:08
Audiência conciliação designada para 26/01/2024 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
30/11/2023, 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim