Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS - RN0004565A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12, SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822746-62.2024.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: NEUZO LEITE DE SOUSA Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por NEUZO LEITE DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados nos autos. No despacho de ID nº 132548681, foi determinada a emenda à inicial para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento essencial para propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Não obstante regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial, conforme certidão inserta no ID nº 136790433. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de juntar documento necessário ao processamento do feito, em hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento. Nesse sentido é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013). Com efeito, assinado prazo para que se emendasse a inicial a fim de juntar aos autos documentos essenciais à propositura da ação, não aproveitou a parte a oportunidade que lhe foi oferecida, nos termos do art. 321 do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)