Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802711-46.2011.8.20.0124.
Autora: POLLYANNA DIAS DE MEDEIROS Parte Ré: CIAL S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Pollyanna Dias de Medeiros ajuizou a presente ação de usucapião extraordinário em desfavor de CIAL S/A - Comércio e Indústria de Alimentos e Arizerlo Forte Moreno, alegando, em síntese, que: a) em 10 de dezembro de 2007, a requerente adquiriu da Sra. Ana Daluz de Souza Rufino, terreno nº. 152, quadra “H”, avenida Gaspar Henrique Cruz, nº. 152, Emaús, Parnamirim/RN, escriturado no Registro Imobiliário desta Comarca; b) antes de ser adquirido pela requerente, a Sra. Ana da Luz de Souza Rufino tinha a posse mansa e pacífica do bem desde 9 de maio de 1992, sendo o referido terreno escriturado junto ao registro imobiliário em nome da firma CIAL S/A - Comércio e Indústria de Alimentos; c) a posse da requerente é mansa, pacífica e conhecida pela sociedade local. Assim, requereu a citação por edital da firma CIAL S/A - Comércio e Indústria de Alimentos, bem como a citação dos confinantes, e ainda, a intimação do representante do Ministério Público e dos representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Por fim, requereu a expedição de ofício ao registro imobiliário competente para proceder com a averbação do decisum. Posteriormente, foi proferido despacho em Id. 43195170, o qual requereu a emenda à inicial para nomeação e qualificação dos confinantes, bem como para apresentação de certidão expedida pelo cartório de registro imobiliário competente. Ato contínuo, a requerente efetuou a emenda à inicial anteriormente determinada (Id. 43195193). Após, o despacho em Id. 43195290 determinou o cumprimento integral do despacho do Id. 43195170. Em resposta, a demandante apresentou manifestação em Id. 43195314. Apesar de devidamente citado, o Sr. Arizerlo Fontes Moreno (Id. 43195423). Posteriormente, foi proferido o despacho de Id. 43195444 apontou as determinações ainda não cumpridas pela parte autora. A requerente, por sua vez, apresentou manifestação em Id. 43195474 e realizou esclarecimentos referentes às limitações do imóvel objeto desta demanda, bem como reitera terem sido acostadas aos autos as certidões cartorárias, as quais demonstram os proprietários dos lotes confinantes. Por fim, requereu o prosseguimento do feito. Ato contínuo, o despacho em Id. 43195507 verificou a ausência de manifestação do confinante, ora réu Sr. Arizerlo Forte Moreno. Ainda, determinou a intimação via postal do representante da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. Em seguida, o Estado do Rio Grande do Norte, a União e o Município informaram não possuir interesse no feito (Id. 43195516, Id. 43195525 e Id. 43195577). Após, o despacho de Id. 43195589 deferiu o pedido de citação por edital da empresa requerida. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de curadora especial da CIAL S/A - Comércio e Indústria de Alimentos, apresentou contestação em Id. 43195725. Em tal peça, em sede de preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital, em razão de não terem sido esgotados todos os meios de busca para citação da parte. No mérito, aduziu a negativa geral dos fatos prejudiciais ao réu, bem como a não incidência dos efeitos da revelia. Por seguinte, a requerente apresentou réplica à contestação em Id. 56100893. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação em Id. 66355415 e requereu dilação do prazo para cumprimento do levantamento georreferenciado. A requerente juntou a planta georreferenciada em Id. 73895777, bem como em momento posterior, apresentou a certidão cartorária atualizada do imóvel usucapiendo (Id. 84241430). Após, as partes requereram o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (Id. 90111321 e Id. 90126027). Termo de audiência (Id. 104755457). Por fim, as partes apresentaram alegações finais em Id. 104776200 e Id. 105266953. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte indefiro a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Defensoria Pública, visto que a empresa CIAL S/A encontra-se em situação cadastral de “baixada”, conforme informação obtida por meio do INFOJUD. Desse modo, diante da impossibilidade de citação por outros meios, foi realizada mediante edital. Apesar de devidamente citado (Id. 43195423), o requerido Arizerlo Forte Moreno não se insurgiu contra a pretensão autoral, razão pela qual impende-se ser declarada a sua revelia, com arrimo no que dispõe o art. 344 do CPC. Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC. Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da parte autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido. Ocorre que,
no caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da parte demandante, presumida pela não contestação, no sentido de exercer a requerente a posse mansa, pacífica e por longo período de tempo da área em questão. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de uma ação de usucapião extraordinária ajuizada por Pollyanna Dias de Medeiros em desfavor de CIAL S/A - Comércio e Indústria de Alimentos e Arizerlo Forte Moreno, na qual a parte autora busca a aquisição de um imóvel de nº. 152, situado na quadra “H”, avenida Gaspar Henrique Cruz, nº. 152, Emaús, Parnamirim/RN. A usucapião apresenta-se como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. É, pois, tipo extraordinário de aquisição de propriedade. Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de direito. No que pertine a usucapião extraordinária, o Código Civil a contempla em seu art. 1.238, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e objeto hábil. A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública. O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de quinze anos (usucapião regular) ou de dez anos (posse moradia/trabalho), ambos sem interrupção. É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel. Esclareça-se, por oportuno, que, para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé. In casu, a autora alega ter adquirido o referido terreno em 10 de dezembro de 2007 por meio da Sra. Ana Daluz de Souza Rufino, a qual detinha a posse mansa e pacífica do bem desde 9 de maio de 1992.. Nesse sentido, juntou aos autos a certidão cartorária atualizada do imóvel usucapiendo (Id. 84241430), o recibo de quitação de compra e venda de bens imóveis (Id. 43195087), o contrato particular de promessa de compra e venda (Id. 43195133) e a planta georreferenciada em Id. 73895777. Por sua vez, o animus domini se traduz no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade", o qual restou comprovado por meio da documentação anexada pela parte autora. Por fim, e não menos importante, tem-se a necessidade do objeto hábil. Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado. Exatamente no art. 183, § 3º, e no art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, assim como no art. 102 do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, o que se verifica no presente caso haja vista as fazendas federal, estadual e municipal não se oporem à transferência do bem. Durante a audiência de instrução, a parte autora afirmou, em seu depoimento, que no terreno objeto desta lide há também um casebre. Informou ainda acerca da presença frequente de pessoas responsáveis por fazer a limpeza do terreno (Id. 104754857). A requerente informou que o casebre ainda existe, contudo, não há ninguém habitando. Portanto, conforme se extrai dos autos, a parte autora preencheu todos os requisitos necessários para a aquisição do bem, não restando dúvidas quanto a sua posse mansa e pacífica, por vários anos, em relação ao imóvel. Instados a se pronunciarem, as autoridades reconheceram não haver qualquer irregularidade, tampouco, pertencer o imóvel à Zona de Proteção Ambiental ou a um dos entes da Federação. Devidamente citadas, as partes as quais poderiam obstar a presente lide, contestando de alguma forma o requerimento aduzido na exordial, quedaram-se inertes. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de reconhecer e declarar em favor de Pollyanna Dias de Medeiros o domínio sobre a área objeto da presente demanda. Determino ao Cartório de Registro de Imóveis que proceda à inscrição da presente sentença declaratória e constitutiva, transcrevendo em favor e em nome da autora o domínio pleno e definitivo do sobredito imóvel. Expeça-se o competente mandado de averbação. Custas pela parte autora. Sem honorários diante da inexistência de pretensão resistida. P.R.I. Parnamirim/RN, 17 de outubro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06