Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: 0804383-07.2023.8.20.5124 UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV MARIO FERNANDES DE ANDRADE DECIS ÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL – COMPREV em desfavor de MARIO FERNANDES DE ANDRADE. No curso do feito, o executado foi citado, no entanto, não quitou o débito. Em razão disso, foi realizado bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 1.531,36 (mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), em conta do executado junto ao Banco do Brasil (ID n° 130470044). Em ato contínuo, a parte executada apresentou petição requerendo a liberação da verba indisponibilizada, alegando se tratar de quantia oriunda de proventos de aposentadoria (ID n° 121772241). Acostou extrato bancário demonstrando a realização do bloqueio no ID n° 133276152. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição da parte executada na forma do art. 854, §3º, do CPC. No presente feito, o peticionante pretende obter a liberação imediata da quantia de R$ 1.531,36 (mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), bloqueada via SISBAJUD e oriunda de proventos de aposentadoria. Aqui, destaca-se que o instituto da impenhorabilidade, por envolver direitos que figuram no rol daqueles ditos fundamentais, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, mereceu tratamento especial pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, importante mencionar que a impenhorabilidade dos valores decorrentes de proventos, prevista no art. 833, IV do CPC, visa a necessária proteção da dignidade da pessoa humana. Assim, preconiza o dispositivo invocado que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ao analisar o extrato anexado pelo executado ao ID n° 133276152, percebo que, de fato, o valor bloqueado recaiu sobre seus proventos. Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor penhorado, porque comprovadamente se enquadra na hipótese do art. 833, IV do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o levantamento da penhora realizada via SISBAJUD e, considerando que já houve transferência do valor para conta judicial (ID n° 130470044), DETERMINO a expedição de Alvará, via SISCONDJ, em favor do executado. Caso não constem os dados bancários da parte executada nos autos, providencie-se a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, informá-los, a fim de que lhe seja transferido tal importância. Por fim, DETERMINO a remessa dos autos conclusos para decisão, para fins de apreciação do petitório acostado ao ID n° 133680555. Cumpra-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito