Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Mossoró Representante: Fernanda Lucena de Albuquerque
Apelado: M G de Morais Paiva e Maspoly Genes de Morais Paiva DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n.º: 0812102-70.2018.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id. 25750442) que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de M G de Morais Paiva e Maspoly Genes de Morais Paiva, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, declaro EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor que se pretende executar. Sem custas e honorários advocatícios.” Em suas razões (Id. 25750444), defendeu, em síntese, que a extinção de ações considerando valores irrisórios afronta o princípio da separação dos poderes e a competência legislativa municipal, contrariando a realidade financeira local e a eficiência administrativa. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Sem intervenção ministerial (id. 25948859). É o relatório. Decido monocraticamente nos termos do artigo 932, IV, “b”, CPC. O objeto do recurso envolve a aplicação do Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, que trata da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. No presente caso, a edilidade ajuizou ação executória para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 722,39 (setecentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos). Sobre o assunto, o STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Na análise do caso, destaco que, durante o julgamento, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a inadequação de sobrecarregar o Poder Judiciário com ações que poderiam ser resolvidas por meios extrajudiciais, como o protesto de títulos e a criação de câmaras de conciliação. Essa orientação se alinha à deliberação unânime do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, que estabeleceu regras para a extinção de execuções fiscais cujo valor não ultrapasse dez mil reais. Na hipótese dos autos, ficou demonstrada a cobrança irrisória e a ausência de apresentação de alternativas viáveis pelo Município para a satisfação do crédito exequendo. Assim, em consonância com o entendimento consolidado e em respeito ao próprio princípio da eficiência administrativa, é imperiosa a manutenção da sentença. Ressalto que não se está a desconsiderar a autonomia municipal para estabelecer limites ao ajuizamento de execuções fiscais, mas sim a ponderar com os princípios constitucionais da administração da justiça. Neste sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816657-38.2015.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809142-58.2024.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) Em situações análogas, já decidiu esta Corte Potiguar: Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Expedito Ferreira; Apelação Cível n° 0805654-71.2024.8.20.5106, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. Intime-se e com o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora