Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALMIR VICENTE DE ARAÚJO Advogado(s):
AGRAVADO: ADRIANO NÓBREGA DE OLIVEIRA Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ALMIR VICENTE DE ARAÚJO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por ADRIANO NÓBREGA DE OLIVEIRA (processo nº 0800243-69.2019.8.20.5123), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Parelhas, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega que: “nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência gera presunção de veracidade, de modo que a gratuidade só pode ser indeferida pelo magistrado se houver elementos que evidenciem a ausência de seus pressupostos”; “desde o primeiro momento em que se manifestou (ID 95453112), o executado evidenciou e demonstrou sua ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que é idoso, aposentado por invalidez e recebe mensalmente montante pouco superior a um salário mínimo”; “juntou, ainda, Perfil Socioeconômico com a respectiva declaração de hipossuficiência (ID 95453114), ressaltando que reside com outras 3 (três pessoas), das quais apenas uma, sua esposa, aufere renda – de um salário mínimo –, perfazendo, no núcleo familiar, uma renda per capita, à época da manifestação, inferior a R$ 800,00, o que, com dificuldade, é suficiente apenas para pagar as despesas básicas”; “o fato de a parte ser representada por advogado particular não é apto a ilidir a presunção de hipossuficiência”; “esteve patrocinada por advogado apenas no processo de conhecimento, e não no cumprimento de sentença – em relação ao qual a gratuidade está sendo aqui discutida”; “no sítio mencionado pela parte adversa (‘Trapiá’), que fica na cidade de Equador/RN, há apenas uma pequena casa, extremamente simples”; “qualquer pessoa que venha a procurar atendimento na Defensoria Pública, seja para simples consulta jurídica ou efetiva assistência judiciária em processo judicial, passa pela rígida análise de sua situação financeira, a fim de evitar a desvirtuação do público alvo da Instituição”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir o pedido de justiça gratuita. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado a qualquer momento, conforme dicção do art. 99 do CPC. Não obstante, não alcança os atos que lhes são anteriores. O requerimento realizado na petição de ID 95453112 não retroage à data da sentença alcançada pelo trânsito em julgado e, portanto, não isenta da condenação de pagar honorários advocatícios ali imposta. É o entendimento já consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ATOS ANTERIORES. ALCANCE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. 3. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo. 4. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. 5. Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 6. Agravo interno desprovido. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.336.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.828.060/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020). Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto,
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0814629-74.2024.8.20.0000 indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Defiro o pedido de justiça gratuita a partir do momento de interposição deste agravo de instrumento. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Vara Única de Parelhas. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 16 de outubro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator