Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: GLADISTONE GOMES LEAL e outros Parte executado(a): IREMAR SOARES DOS SANTOS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810022-69.2024.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução, figurando como parte exequente GLADISTONE GOMES LEAL e outros e como parte executada IREMAR SOARES DOS SANTOS. Inicialmente, este Juízo oportunizou à parte exequente trazer maiores elementos a subsidiar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade judicial e para emendar a inicial (id 129676950). Houve inércia, conforme certificado no id 132503965. Sobreveio decisão indeferindo o pleito de gratuidade e determinando a intimação da parte exequente para efetuar o recolhimento das custas processuais, bem como reiterando a determinação de emenda à inicial (id 133672499). Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação, conforme certificado no id 135850561. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso vertente, este Juízo indeferiu o pleito de gratuidade judicial formulado pela exequente, sendo determinado o recolhimento das custas. Por sua vez, a parte exequente não se insurgiu contra o indeferimento, seja através de recurso, seja trazendo elementos capazes de modificar o pensamento deste Juízo. Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo. Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010). Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte exequente ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria o cancelamento. Isto posto, aplicando o art. 290 do CPC, fica cancelada a distribuição do feito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Intimações necessárias. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) agi