Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: EURIDES PANTOJA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800454-34.2021.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. Fora expedida pesquisa no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID’s 75461660, 75063905 e 75063903) com o intuito de localizar o executado sendo as diligências negativas. Requereu o prosseguimento do feito com pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a expedição de certidão premonitória e, por fim, pugnou pela citação por edital. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I – DA CERTIDÃO PREMONITÓRIA Defiro o pedido do Exequente, com base no artigo 828, do CPC, para que seja ordenada a expedição de certidão premonitória, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos arts. 782 e 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento das restrições (art. 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do CPC). II. DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD Da mera análise dos autos, verifica-se que não houve a citação do executado. Nessa linha, como não foi localizado o executado, a penhora on line podem ser excepcionalmente efetivado antes da citação, hipótese em que adquire natureza de arresto, nos termos do art. 830, do CPC. O arresto é a medida processual que objetiva garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, e pode ser aplicado na hipótese de não encontrar o executado (art. 854, CPC). Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito da parte exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Diante disso, entende-se ser perfeitamente possível o arresto on line com fundamento no artigo 854, do Estatuto Processual. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas dos executados, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema SISBAJUD tem a natureza do arresto previsto no artigo 830, do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador. Sendo assim, defiro o pedido da parte exequente e, em decorrência, determino que se proceda o arresto on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor da dívida nas contas de EURIDES PANTOJA DE OLIVEIRA (CPF: 003.654.675-53). Antes de efetuar o arresto, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, trazer planilha do débito atualizada, sob pena de execução dos valores constantes no ID 64491795. Aportado o cálculo, efetue-se o ARRESTO no valor indicado. Restando frustrada a tentativa de arresto nas contas bancárias, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome de ambos os executados mencionados acima e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação. Em arremate, não havendo êxito na diligência citada, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda. Após a realização de arresto no SISBAJUD, ato contínuo, determino que a Secretaria Judiciária providencie a busca de endereços atualizados EURIDES PANTOJA DE OLIVEIRA (CPF: 003.654.675-53) nos sistemas SIEL e SNIPER. Com a juntada da tela do sistema, encontrado endereço diverso dos que já constaram nas diligências anteriores, renove-se a tentativa de citação. Não sendo localizado novo endereço, desde já defiro a citação por edital. CITE-SE, POR EDITAL, EURIDES PANTOJA DE OLIVEIRA (CPF: 003.654.675-53). O prazo é o de 30 (trinta) dias, a fluir da data da publicação (artigo 257, III, CPC). O edital deverá ser afixado no local de costume e publicado uma única vez no D.J.E (parágrafo único, artigo 257, CPC), cujas despesas para tanto deverão ser às expensas da parte autora, salvo se esta for beneficiária da Justiça Gratuita. Ressalte-se que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (inciso IV, art. 257, CPC). Cumprindo-se o entabulado no despacho ID 64491761. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências determinadas independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de outubro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: EURIDES PANTOJA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800454-34.2021.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. Fora expedida pesquisa no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID’s 75461660, 75063905 e 75063903) com o intuito de localizar o executado sendo as diligências negativas. Requereu o prosseguimento do feito com pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a expedição de certidão premonitória e, por fim, pugnou pela citação por edital. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I – DA CERTIDÃO PREMONITÓRIA Defiro o pedido do Exequente, com base no artigo 828, do CPC, para que seja ordenada a expedição de certidão premonitória, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos arts. 782 e 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento das restrições (art. 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do CPC). II. DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD Da mera análise dos autos, verifica-se que não houve a citação do executado. Nessa linha, como não foi localizado o executado, a penhora on line podem ser excepcionalmente efetivado antes da citação, hipótese em que adquire natureza de arresto, nos termos do art. 830, do CPC. O arresto é a medida processual que objetiva garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, e pode ser aplicado na hipótese de não encontrar o executado (art. 854, CPC). Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito da parte exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Diante disso, entende-se ser perfeitamente possível o arresto on line com fundamento no artigo 854, do Estatuto Processual. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas dos executados, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema SISBAJUD tem a natureza do arresto previsto no artigo 830, do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador. Sendo assim, defiro o pedido da parte exequente e, em decorrência, determino que se proceda o arresto on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor da dívida nas contas de EURIDES PANTOJA DE OLIVEIRA (CPF: 003.654.675-53). Antes de efetuar o arresto, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, trazer planilha do débito atualizada, sob pena de execução dos valores constantes no ID 64491795. Aportado o cálculo, efetue-se o ARRESTO no valor indicado. Restando frustrada a tentativa de arresto nas contas bancárias, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome de ambos os executados mencionados acima e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação. Em arremate, não havendo êxito na diligência citada, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda. Após a realização de arresto no SISBAJUD, ato contínuo, determino que a Secretaria Judiciária providencie a busca de endereços atualizados EURIDES PANTOJA DE OLIVEIRA (CPF: 003.654.675-53) nos sistemas SIEL e SNIPER. Com a juntada da tela do sistema, encontrado endereço diverso dos que já constaram nas diligências anteriores, renove-se a tentativa de citação. Não sendo localizado novo endereço, desde já defiro a citação por edital. CITE-SE, POR EDITAL, EURIDES PANTOJA DE OLIVEIRA (CPF: 003.654.675-53). O prazo é o de 30 (trinta) dias, a fluir da data da publicação (artigo 257, III, CPC). O edital deverá ser afixado no local de costume e publicado uma única vez no D.J.E (parágrafo único, artigo 257, CPC), cujas despesas para tanto deverão ser às expensas da parte autora, salvo se esta for beneficiária da Justiça Gratuita. Ressalte-se que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (inciso IV, art. 257, CPC). Cumprindo-se o entabulado no despacho ID 64491761. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências determinadas independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de outubro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)