Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO CANINDE DAS CHAGAS Advogado(s): KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO DECISÃO Apelação Cível interposta por Francisco Canindé das Chagas em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0800742-94.2020.8.20.5001, ajuizado pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002. Em suas razões recursais (ID. 9002476), o apelante sustenta, preliminarmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, alegando sua hipossuficiência financeira, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do CPC. No mérito, alega, em resumo, que, ao se aposentar, constatou que o saldo de sua conta PASEP era irrisório, incompatível com o tempo de serviço prestado. Afirma que o Banco do Brasil, responsável pela administração do fundo, deixou de corrigir e remunerar adequadamente os valores depositados, em manifesta contrariedade à legislação aplicável. Sustenta, ainda, que a sentença recorrida equivocou-se ao aplicar a prescrição quinquenal, uma vez que o prazo correto seria de dez anos, conforme disposição do artigo 205 do Código Civil e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Argumenta que, nos termos da teoria da actio nata, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar a partir do momento em que o servidor tomou ciência da lesão, ou seja, quando realizou o saque de sua conta PASEP. Alega, ademais, que a falha na administração dos valores depositados restou demonstrada por meio de microfilmagens do extrato de sua conta, evidenciando a subtração indevida de valores, sem que houvesse qualquer justificativa plausível. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a prescrição quinquenal e determinar o pagamento das diferenças de correção monetária e juros sobre os valores depositados, bem como a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e ônus de sucumbência, pelo abalo emocional e prejuízos financeiros suportados. A parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões (ID 9002478). O 12° Procurador de Justiça, em substituição legal à 11 Procuradora de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível (ID 9204262). É o que basta relatar. Decido. De início, vê-se que a parte fora intimada para comprovar a alteração de sua condição de hipossuficiência ante o pedido recursal de justiça gratuita, ao que se quedou inerte. Entretanto, após detida análise dos autos, percebo que o juízo de origem, ao mesmo tempo que deferiu a gratuidade judiciária à parte autora, deixou de suspender a cobrança das custas e ônus de sucumbência, conforme art. 98 do CPC (ID 9002461 e 9002473). Nesse sentido, a falta de suspensão da cobrança levou a instância superior a presumir, num primeiro momento, que se tratava de pedido de gratuidade de justiça inédito, anteriormente não realizado. Assim, não há que se falar em deserção nas circunstâncias descritas. Não sendo este o caso, entendo pela desnecessidade da intimação antes realizada, tanto pelo reconhecimento da hipossuficiência da parte pelo juízo de origem quanto pela falta de impugnação da apelada sobre a questão. Recebendo os autos na forma relatada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800742-94.2020.8.20.5001 defiro o pedido da gratuidade de justiça feito pelo apelante e já deferido pela instância anterior, não havendo nos autos elementos que possam infirmar a condição de hipossuficiência da parte autora. Feita essa observação, passo a analisar o cerne do recurso. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, elucido que o presente julgamento não diz respeito ao mérito da causa, dado que o cerne recursal versa sobre à ocorrência ou não da prejudicial de mérito de prescrição. Assim, entendo que não se enquadra na hipótese de suspensão exigida no bojo do julgamento do REsp 2.162.222, que suspende processos onde se discute, de fato, o ônus de comprovação dos desfalques. Destaque-se que, de acordo com a alínea “b”, inciso IV, do art. 932, do CPC/2015, é possível que o Relator negue provimento ao recurso contrário ao “c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos. Dito isso, tem-se que o presente caso, amolda-se perfeitamente ao comando legal acima transcrito, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do apelo. Isso porque, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, conforme decidiu o Juízo de origem, e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques. Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – [Grifei]. Destarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 31/05/2011, data em que recebeu os valores depositados na sua conta PASEP, tomando ciência indiscutível dos eventuais valores, e tendo a demanda sido ajuizada em 11/01/2020, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. VIABILIDADE. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO TEM CONHECIMENTO DO ALEGADO DANO. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRINCÍPIO ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA NESTE LAPSO TEMPORAL. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO § 4º, DO ART. 1.013, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) (…) “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08745320920238205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 03/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença em todos os seus termos. Majoro em 2% (dois por cento) os ônus de sucumbência devidos pelo apelante, nos termos do art. 85, §11° do CPC, com o registro de que fica suspensa sua exigibilidade integral ante o deferimento da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º do mesmo Código. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora