Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802863-60.2012.8.20.0124.
Autor: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda Requerido(a): CLARO S/A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Vistos etc. 1 -
Trata-se de petição da parte vencida CLARO S/A (id 82575303), ainda não intimada para o cumprimento da sentença, através da qual ofereceu em pagamento o valor de R$ 6.009,41, que entendeu devido no tocante aos honorários sucumbenciais, com planilha de cálculo (id. 82575305) e comprovante do depósito (id. 82575307). Por despacho de id 86863971, este Juízo determinou à parte vencida CLARO S/A retificar os cálculos apresentados. Houve apresentação de novos cálculos pela CLARO S/A no id 89678351, acompanhado do depósito judicial do valor de R$ 1.545,28 (id 89678345). A parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores no id 91344481, indicando os dados bancários. Por despacho de id 100478177, este Juízo determinou que a parte vencida CLARO S/A retificasse novamente os cálculos apresentados. Houve apresentação de novos cálculos pela CLARO S/A no id 89678351, indicando que "apurou o saldo a maior de R$ 5,24 (cinco reais e vinte e quatro centavos) que deve ser devolvida pela demandante". Instada a retificar a memória de cálculos (id 110265928), a parte exequente apresentou nova planilha no id 112453030. Por despacho de id 122229050, a parte executada CLARO S/A fora novamente instada a retificar os cálculos. Em peticionamento de id 124584915, a executada CLARO S/A acostou planilha atendendo aos parâmetros apontados por este Juízo nos ids 124584916 e 124584917, requerendo ao final: "Considerando os parâmetros determinados pelo juízo, a demandada aponta o saldo de R$ 35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), contudo, em razão do valor ínfimo, que supera o custo da máquina judiciaria para movimentação, requer seja o Credor intimado para dizer se tem interesse nesta quantia módica, ou se dá por quitado com o valor já depositado". Acostado saldo de conta judicial no SISCONDJ, indicando os depósitos judiciais de R$ 6.009,41 e R$ 1.545,28 (id 133517542). É o que basta relatar. Despacho. Com fulcro no art. 526, § 1º, do CPC, intime-se a parte vencedora para fins de impugnação ao valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Da tramitação processual: Inexistindo impugnação, venham os autos conclusos para extinção do processo com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC. Existindo impugnação, voltem os autos conclusos para decisão. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi