Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806125-96.2012.8.20.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMBARGADO: DANIEL DE MENDONCA BRANDAO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados pelo Estado do Rio Grande do Norte, devidamente representado por seu procurador legal, em face da execução do julgado movida por Daniel de Mendonça Brandão, tendo, em síntese, alegado que os cálculos exequendos ostentavam excessos. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos à execução. Intimada para se pronunciar acerca dos embargos à execução, a credora/embargada ofereceu impugnação, na qual sustentou a correção de seus cálculos; bem assim, requereu a improcedência dos presentes embargos à execução. Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo. Na sequência, a parte exequente fora intimada para atender as diligências solicitadas pela COJUD. Após demonstração de cumprimento dessas diligências, este juízo determinou o retorno dos autos à COJUD, para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo. A produção da prova pericial restou ultimada (ID 133609593). Após intimação para se manifestarem acerca do laudo pericial contábil, ambas as partes manifestaram discordância. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID 133609593) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD ID 133609593, para fixar o valor da execução em R$ 44.498,28 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), atualizado até março de 2024, caracterizado como verba de natureza alimentar, com a referência "Gratificações-indenizações", e devido da seguinte forma: a) R$ 36.486,32 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos, a título de direitos do exequente Daniel de Mendonça Brandão, b) R$ 8.011,96 (oito mil e onze reais e noventa e seis centavos) a ordem de honorários advocatícios. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes em honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço nos termos dos artigos 85, §2º e 86, caput, do CPC. Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado consistente na diferença entre as quantias indicadas pelas partes e a quantia fixada pela COJUD, devendo a parte executada/ré arcar com 2/3 (dois terços) da referida verba sucumbencial e a parte exequente/autora arcar com 1/3 (um terço), tendo em vista ter sido vencida em menor parte do pleito executivo. A quantia destinada a parte executada deverá ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil. Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 8 de março de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)