Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME
EXECUTADO: AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0823791-28.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. A parte executada juntou nos autos da demanda executiva a petição de Id. 126308939, intitulada de Embargos à Execução. Os embargos à execução estão previstos no art. 914 e seguintes do CPC, senão vejamos: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.” (grifos nossos) Da análise do art. 914 do CPC, especificamente em seu parágrafo 1º, podemos concluir que os embargos à execução constituem ação autônoma, devendo ser distribuída em autos apartados, por dependência ao processo principal (ação de execução), em razão da evidente conexão entre eles. No presente caso, como dito inicialmente, a parte executada juntou, de forma equivocada, a petição de embargos nos autos da própria execução (Id. 126308939 ). Quanto ao tema, a Ministra Nancy Andrighi do E. Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, em que pese o art. 914, §1º, do CPC prever que os Embargos à Execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com cópias de peças processuais relevantes, constitui erro sanável a protocolização dos embargos à execução nos autos do próprio processo executivo. (STJ - REsp 1807228 / RO 2019/0093982-1 – Relatora: Min. Nancy Andrighi). Em suas razões, entendeu não ser razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em Embargos à Execução tempestivamente opostos ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. Ressaltou que o art. 277 do CPC preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Assim, o protocolo equivocado dos Embargos à Execução nos autos da ação executiva deve dar oportunidade à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo. Diante disso, considerando o teor da Certidão de Id. 128548836, que atestou que a petição de embargos à execução foi juntada aos autos dentro do prazo legal, estando, portanto, tempestiva, determino à Secretaria que intime a parte executada, por seu advogado, para que protocole a petição de embargos da forma que determina o CPC, em seu art. 914, §1º, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação dos embargos à execução, inclusive observando o pagamento das custas. Findo o prazo, certifique-se a Secretaria quanto a interposição dos embargos na forma correta. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME
EXECUTADO: AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0823791-28.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. A parte executada juntou nos autos da demanda executiva a petição de Id. 126308939, intitulada de Embargos à Execução. Os embargos à execução estão previstos no art. 914 e seguintes do CPC, senão vejamos: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.” (grifos nossos) Da análise do art. 914 do CPC, especificamente em seu parágrafo 1º, podemos concluir que os embargos à execução constituem ação autônoma, devendo ser distribuída em autos apartados, por dependência ao processo principal (ação de execução), em razão da evidente conexão entre eles. No presente caso, como dito inicialmente, a parte executada juntou, de forma equivocada, a petição de embargos nos autos da própria execução (Id. 126308939 ). Quanto ao tema, a Ministra Nancy Andrighi do E. Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, em que pese o art. 914, §1º, do CPC prever que os Embargos à Execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com cópias de peças processuais relevantes, constitui erro sanável a protocolização dos embargos à execução nos autos do próprio processo executivo. (STJ - REsp 1807228 / RO 2019/0093982-1 – Relatora: Min. Nancy Andrighi). Em suas razões, entendeu não ser razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em Embargos à Execução tempestivamente opostos ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. Ressaltou que o art. 277 do CPC preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Assim, o protocolo equivocado dos Embargos à Execução nos autos da ação executiva deve dar oportunidade à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo. Diante disso, considerando o teor da Certidão de Id. 128548836, que atestou que a petição de embargos à execução foi juntada aos autos dentro do prazo legal, estando, portanto, tempestiva, determino à Secretaria que intime a parte executada, por seu advogado, para que protocole a petição de embargos da forma que determina o CPC, em seu art. 914, §1º, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação dos embargos à execução, inclusive observando o pagamento das custas. Findo o prazo, certifique-se a Secretaria quanto a interposição dos embargos na forma correta. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)