Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSENILMA MARANHAO DA SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0000969-56.2009.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Executiva Extrajudicial contra a Fazenda Pública proposto inicialmente por MANOEL GOMES MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, com a finalidade de execução de título executivo extrajudicial consistente em cheque. Na unidade de origem foi determinada a expedição de RPV e comprovado o pagamento pelo executado (id. 75891789). Nesta unidade, foi determinada a expedição de alvará (id. 75891791 - Pág. 1). Após a expedição, foi aos autos informação acerca do falecimento do executado (id. 83531616). Por meio da decisão de id. 119449418, foi deferido o pedido de habilitação de JOSENILMA MARANHÃO DA SILVA na condição de sucessora do executado falecido, bem como determinada a expedição de alvará. Por meio do ato ordinatório de id. 127073968, a parte habilitada foi intimada para manifestação acerca do comprovante de pagamento de id. 127073971, não tendo apresentado manifestação (id. 128683544). Posteriormente, pugnou pela expedição de alvará (id. 130108009). É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observo a necessidade de chamamento do feito à ordem. Isso porque, conforme comprovante de pagamento de id. 127073971, o valor devido ao executado foi recebido por este antes do falecimento. Ocorre que tal informação não foi anexada aos autos na unidade de origem, o que levou este juízo a determinar a expedição de novo alvará. Nesse sentido, considerando que a obrigação restou satisfeita e o pagamento foi realizado ao credor ainda em vida, deve ser extinta a execução em face do cumprimento da obrigação de pagar nela discutida à habilitada.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id. 119449418 em relação à determinação de expedição de alvará e, considerando cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito